Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000916-32.2023.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por FERNANDA FABIOLA TOMAZ DE AQUINO à Execução de Título Extrajudicial proposta COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT. 1.1. Alega o excipiente, em síntese, que se encontram constritos valores provenientes de salário de como técnica de enfermagem, valores que seriam impenhoráveis (Id. 210707909) 1.2. Impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 210707909). É o relatório. DECIDO. 2. A exceção de pré-executividade tem sido admitida pela jurisprudência em casos extremos, quando há vício flagrante no título ou que o torne nulo ou, ainda, que o torne imprestável como título. 2.1. No caso dos autos, a excipiente alegou que a que o valores constritados seriam verba salarial, de cunho impenhorável. 2.2. Observo, todavia, que a excipiente não demonstrou tratar-se de verba salarial. 2.3. No caso em tela, a excipiente limitou-se a juntar aos autos apenas um documento do COREN comprovando sua inscrição como técnica de enfermagem e um extrato bancário incompleto, sem demonstrar de forma inequívoca que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de sua remuneração como profissional de enfermagem. 2.4. Não foram apresentados contracheques, comprovantes de depósito de salário ou extratos bancários detalhados que permitam verificar a origem dos valores constantes nas contas bloqueadas, ônus que incumbia à excipiente. 2.5. Ademais, a própria excipiente admite em sua petição que os valores penhorados estavam "em parte localizados em depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários", o que indica que não se tratam apenas de verbas destinadas ao sustento imediato, mas de valores já incorporados ao patrimônio da devedora e destinados a investimentos. 2.6. Outro ponto relevante é que a execução foi proposta tanto contra a pessoa física FERNANDA FABIOLA TOMAZ DE AQUINO quanto contra a pessoa jurídica de mesmo nome (CNPJ n° 40.978.178/0001-26), conforme informado pela exequente e não contestado pela excipiente. 2.7. Diante da insuficiência de provas pré-constituídas e da necessidade de dilação probatória para verificar a origem e natureza dos valores bloqueados, não se mostra cabível a exceção de pré-executividade no caso concreto. 2.8. Esta circunstância torna ainda mais necessária a comprovação detalhada da origem dos valores bloqueados, pois é preciso distinguir o que seria verba salarial da pessoa física (potencialmente impenhorável) e o que seria receita da pessoa jurídica (penhorável). 2.9. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC aplica-se exclusivamente às verbas de natureza alimentar da pessoa física, não se estendendo ao faturamento ou receitas da pessoa jurídica, ainda que de pequeno porte. 2.10. Quanto ao pedido de "blindagem" contra futuras constrições, também não merece acolhimento. O processo de execução tramita no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do CPC, e não cabe ao juízo emitir uma ordem genérica e prévia de impenhorabilidade, sem análise caso a caso dos valores eventualmente bloqueados no futuro. 2.11. Se no futuro novos valores forem bloqueados e a executada entender que são impenhoráveis, deverá utilizar os meios processuais adequados para demonstrar tal condição, apresentando documentação completa que comprove a natureza e origem dos valores. 3.
Ante o exposto, rejeito os pedidos veiculados na Exceção de Pré-Executividade, e, via de consequência, mantenho hígidas as penhoras realizadas nos autos. 4. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente 5. Após, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, bem como requerer o que entender necessário à satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito