Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT
EXECUTADO: CLOVIS CESAR DE FREITAS Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC – em que a parte credora/exequente pugnou pela suspensão em decorrência do parcelamento administrativo da dívida. O deferimento do parcelamento do débito enseja a suspensão do processo de execução fiscal, devendo ser retomado caso se verifique a inadimplência da obrigação. Sobre o assunto a Primeira Seção do STJ aprovou o Enunciado n. 653 da sua Súmula, com a seguinte redação: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Ademais, em julgamento no rito dos recursos repetitivos – Tema Repetitivo n. 1.012 -, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema, em caso de concessão de parcelamento fiscal no sentido de que: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Isso posto e considerando a possibilidade do pedido na hipótese de parcelamento administrativo do crédito, DECRETO/DETERMINO a suspensão da execução durante o prazo de concedido pelo credor para que o devedor/executado cumpra voluntariamente a obrigação, na hipótese 30/4/2024 - Id. Num. 120352018 – Lei n. 6.830/1980, art. 1º c/c CPC, arts. 921, V e 922. Em conformidade com o disposto no Tema Repetitivo acima mencionado, porque o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema foi realizado/ocorreu após a concessão de parcelamento fiscal, DETERMINO a expedição do alvará judicial de levantamento do valor constrito em favor da parte devedora/executada, quem deverá apresentar os dados pessoais e bancários necessários. Ademais, os embargos à execução devem ser opostos em ação autônoma e, como foi distribuído dentro da ação de execução principal, que configura erro grosseiro e sequer precisa ser conhecido porque impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Consequentemente, porque a ação de embargos à execução fiscal tem previsão legal de distribuição por dependência e mediante o recolhimento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais decorrentes disso, salvo hipótese de imunidade, isenção e concessão de gratuidade de justiça, diante de erro grosseiro em juntar na ação em epígrafe, deixo de conhecer a peça juntada no Id. Num. 122578149. Transcorrido o prazo de suspensão, sem a necessidade de prévia conclusão DETERMINO que intime as partes para que informem sobre o efetivo adimplemento/cumprimento, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias e ADVERTINDO a parte credora/exequente que a decurso desse in albis resultará na conclusão de satisfação integral e o processo será extinto – - Lei n. 6.830/1980, art. 1º c/c CPC, arts. 924, II e 925. Após isso e cumprido integralmente o acordo ou decorrido esse prazo de intimação, volte-me para extinção pelo pagamento/adimplemento. Diversamente, o processo retomará seu curso – - Lei n. 6.830/1980, art. 1º c/c CPC, art. 922, parágrafo único. Sem prejuízo disso e porque o Juízo 100% Digital fora expandido para todas as unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição de Mato Grosso desde 2 de maio de 2022 - Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, iniciativa promove e aprimora o acesso à Justiça assegurando efetividade e agilidade nos serviços prestados à população, DETERMINO a intimação das partes dos processos para que, permitido no caso – Resolução do CNJ n. 345/2020; Resolução do CNJ n. 378/2021; Resolução n. 11/2021–TJMT/Órgão Especial; Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, esclareçam se desejam optar pelo sistema e aderirem ao Juízo 100% Digital. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 25 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001117-85.2022.8.11.0024