Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
ExFis Nº 1030059-62.2023.8.11.0002 (g) Vistos,
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal oposto por DAMIANA RAIMUNDO MONTEIRO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, insurgindo-se contra a cobrança de créditos tributários lastreados na CDA nº 2017472888. A embargante alegou, em síntese: i) Cerceamento de defesa por ausência de notificação prévia no procedimento administrativo; ii) Nulidade da CDA por falta de requisitos formais; iii) Isenção tributária em razão de idade superior a 60 anos e deficiência física; e iv) Inconstitucionalidade da TACIN, com base em decisão do TJMT. Por fim, requer a concessão de justiça gratuita, efeito suspensivo aos embargos, e a extinção da execução fiscal. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e, diante da comprovada impossibilidade de garantia do juízo, concedido efeito suspensivo aos embargos (ID 160768669). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 165742328), sustentando: i) Regularidade da CDA e do procedimento administrativo; ii) Exigibilidade dos créditos tributários, inclusive da TACIN, com base na modulação de efeitos da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000; iii) Presunção de legitimidade dos atos administrativos; iv) Ausência de prova inequívoca apta a elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. Instadas a se manifestarem sobre produção de provas, a embargante requereu prova pericial (ID 182370880), e o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 185321883). Por decisão saneadora (ID 199337608), foi indeferido o pedido de prova pericial e fixados os pontos controvertidos. A embargante apresentou manifestação final (ID 202438312), reiterando suas alegações. É o relatório. DECIDO. Prima facie, destaco que a matéria de que tratam os autos é essencialmente de direito, cujos fatos alegados por uma e outra parte não dependem de outros elementos senão aqueles apresentados com a ação e com a resposta, razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito (CPC, art. 355, I). Quanto ao tema do cabimento do julgamento antecipado do mérito em decorrência da maturidade dos argumentos e provas apresentados nos autos para subsidiar a fundamentação da sentença, destaco a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – FATO GERADOR – NÚMERO DE TRABALHADORES – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE – REGISTRO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando a suficiência das provas coligidas autoriza ao julgador a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico. 2. A taxa de licença tem como fato gerador a localização de estabelecimentos, nada mencionando acerca da quantidade de profissionais envolvidos na atividade laboral, razão pela qual não se verifica inconstitucionalidade em seu texto. 3. A CDA apresentada nos autos da Execução Fiscal preenche os requisitos legais previstos nos artigos regentes. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT 00011773420208110028 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/12/2022). Isto posto, passa-se à análise da matéria de mérito da ação. A embargante alega que não foi notificada previamente para acompanhar o procedimento administrativo, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade da CDA. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova documental que corrobore tal alegação. No que diz respeito à alegação de nulidade da CDA nº 2017472888 verifico que esta atende a todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º da LEF, não havendo qualquer omissão que impeça a verificação da parte, montante, origem e natureza do débito, bem como a data da inscrição e número do processo administrativo. Ademais, o débito em execução passou por controle de legalidade na sua inscrição em dívida ativa, o qual, conforme o art. 3º da LEF, goza de presunção de certeza e liquidez. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO – NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA – REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI N.º 6. 830/1980 OBSERVADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos em que a CDA atende aos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, não há falar em nulidade. Assim, a decisão agravada deve ser mantida nos seus próprios termos. (TJ-MT 10135607720218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/04/2022). No que tange a alegação da inconstitucionalidade da TACIN (Taxa de Segurança Contra Incêndio), com base na ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, julgada procedente pelo Órgão Especial do TJMT em 19/10/2021. A constitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN foi, por longo período, objeto de acentuada instabilidade jurisprudencial. Em um primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança de taxas destinadas ao custeio de serviços de prevenção e combate a incêndios, por considerá-los atividades genéricas e indivisíveis, insuscetíveis de financiamento por meio de taxa (RE 643.247/PR – Tema 16 da Repercussão Geral). Essa orientação foi reiterada em julgados posteriores, como na ADI 2.908, e acabou por influenciar a jurisprudência local, levando o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, a declarar a inconstitucionalidade da TACIN prevista na legislação estadual, afastando, inclusive, a modulação de efeitos inicialmente estabelecida. O cenário, contudo, foi substancialmente alterado com o julgamento do RE nº 1.417.155/RN, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1282), ocasião em que o STF fixou a tese de que são constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, desde que atendidos os requisitos da especificidade, divisibilidade e reserva legal. Com isso, restou superado o entendimento anteriormente consolidado no Tema 16, passando-se a reconhecer, em tese, a constitucionalidade da TACIN, inclusive daquela instituída no Estado de Mato Grosso pela Lei Estadual nº 9.067/2008, em conformidade com o art. 150, inciso I, da Constituição Federal. Não obstante, diante do histórico de controvérsias e da instabilidade jurídica gerada pelas sucessivas mudanças de entendimento, o Estado de Mato Grosso optou por solucionar a questão no plano legislativo. Nesse contexto, sobreveio a Lei Estadual nº 13.189/2025, regulamentada pelo Decreto nº 1.806/2025, que instituiu a remissão e a anistia integrais dos débitos relativos à TACIN devidos até 31 de dezembro de 2025, bem como a isenção da taxa para o exercício de 2026, com aplicação automática dos benefícios, independentemente de requerimento do contribuinte. No caso concreto, os fatos geradores da CDA nº 2017472888 remontam a exercícios anteriores a 2025, estando, portanto, integralmente alcançados pela remissão e anistia legalmente concedidas. Assim, embora atualmente reconhecida a constitucionalidade da exação à luz do Tema 1282 do STF, o crédito tributário encontra-se extinto por expressa disposição legal, nos termos do art. 156, incisos I e IV, do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que as demais alegações da embargante (isenção por idade/deficiência) não restaram comprovadas documentalmente como fatos impeditivos do crédito tributário remanescente, se houver, prevalecendo a presunção de legitimidade da certidão quanto aos aspectos formais já analisados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR A EXTINÇÃO do crédito tributário relativo à TACIN constante na CDA nº 2017472888, em face da remissão concedida pela Lei Estadual nº 13.189/2025 (art. 156, IV, do CTN); b) DETERMINAR ao Estado de Mato Grosso que proceda ao cancelamento/retificação da referida certidão quanto aos valores pertinentes à mencionada taxa. Em razão da causalidade e da natureza do benefício (anistia/remissão superveniente), deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, uma vez que a exação era legítima ao tempo do ajuizamento e a extinção decorreu de fato novo legislativo. Custas processuais pela embargante, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 1000972-03.2019.8.11.0002. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025