Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031300-11.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: THIAGO SILVA FERREIRA
EXECUTADO: A. D. P., ADRIELLY FERNANDA PENHA DIAS
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, em face de A.D.P., pois, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95, o menor, e portanto, incapaz, não pode ser parte no âmbito dos Juizados Especiais. No mais, em relação à parte ADRIELLY FERNANDA PENHA DIAS, observa-se que a presente execução foi distribuída na data de 28/04/2022 e até o presente momento a citação da aludida devedora não se aperfeiçoou, conquanto tenham sido realizadas diversas tentativas para localizar a parte contrária, todas infrutíferas. Nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso o devedor não seja encontrado o processo será extinto. Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuarem no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada. Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito