Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO RDA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, I, DO CPC/15 - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se as razões recursais estão relacionadas aos fatos e fundamentos expostos na sentença recorrida, não procede a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva da parte ré, incumbe à parte autora provar a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade, a fim de emergir o dever indenizatório. Assim, ao verificar que o acidente decorreu de ato praticado pela vítima, a qual atravessou a via sem o dever de cautela, de rigor a manutenção da sentença de improcedência.-
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 14:57
Não-Provimento
21/09/2023, 14:52
Decurso de Prazo
21/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:55
Mérito
20/09/2023, 18:52
Para julgamento de mérito
15/09/2023, 17:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO RDA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, I, DO CPC/15 - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se as razões recursais estão relacionadas aos fatos e fundamentos expostos na sentença recorrida, não procede a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva da parte ré, incumbe à parte autora provar a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade, a fim de emergir o dever indenizatório. Assim, ao verificar que o acidente decorreu de ato praticado pela vítima, a qual atravessou a via sem o dever de cautela, de rigor a manutenção da sentença de improcedência.-
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 14:57
Não-Provimento
21/09/2023, 14:52
Decurso de Prazo
21/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:55
Mérito
20/09/2023, 18:52
Para julgamento de mérito
15/09/2023, 17:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 19:59
Expedição de documento
06/09/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 19:48
Adiado
06/09/2023, 19:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:22
Para julgamento de mérito
01/09/2023, 15:46
Decurso de Prazo
30/08/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2023 a 06 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 13:54
Expedição de documento
25/08/2023, 13:49
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 11:14
Documento
07/08/2023, 08:52
Documento
07/08/2023, 08:52
Recebimento
04/08/2023, 13:30
Distribuição (sorteio)
04/08/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1010731-34.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, MARCELO PEREIRA DA SILVA propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO em desfavor de KAROLINY AGUIAR BARROS. Narra o autor, que no dia 23/12/2017, por volta das 13:20H, na Av. João Gomes Sobrinho, no município de Cuiabá/MT, o Autor estava atravessando a via, quando foi violentamente atingido pelo veículo conduzido pela Requerida. Alega que nesta data o Autor foi impedido de seguir seu cotidiano, pois enquanto atravessava a via, a Requerida, não respeitando as Leis de Transito, se deslocava em alta velocidade enquanto chovia e acabou atropelando o Autor. Afirma que pela gravidade de suas lesões, principalmente pelo Traumatismo Cranio Encefálico que lhe provoca forte e constante cefaleia, inclusive com Perda de Memória Recente, o Autor foi submetido a uma Tomografia Computadorizada do Crânio, onde foi diagnosticada a presença de um “Cisto de aracnoide retrocerebelar e retroveminano”, “”Focos hipodensos em topografia da substância branca adjacente aos com os frontais do ventrículos laterais, notadamente a direita, de aspecto inespecífico” e ainda, “Material hipodenso em topografia de algumas células da mastoide a direita”. Por fim, requer a procedência dos pedidos para reconhecer a culpa da Requerida na causa do acidente, devendo, portanto, reparar os danos causados, e seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais cometidos, apresentados e robustamente comprovados, obedecendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas ainda as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico, na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão de ID. 30142332, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação dos Requeridos. Audiência de conciliação realizada no dia 21/03/2022, sem êxito (ID. 80113519). Contestação apresentada pelos Requeridos no ID. 82116063, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito requerendo a improcedência dos pedidos e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação de ID. 89168345. Ato continuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ocasião em que o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 95870019) e a Requerida pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (ID. 101661175). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o Requerido que o autor não é titular de um direito, visto que o aludido acidente de trânsito foi causado por culpa exclusiva da vítima, uma vez que, conforme declaração constante em Boletim de Ocorrência Policial apresentado pelo próprio Requerente, este veio a atravessar a via pública em local inapropriado, fora da faixa para travessia de pedestres, fato que ocasionou o acidente de trânsito. Ocorre que a referida preliminar confunde-se com o mérito, e com ele será analisado. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, indefiro a produção das provas requestadas no ID. 101661175 e passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A respeito da responsabilidade civil o Prof. SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente.” (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”. Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). No presente caso é fato incontroverso que o Autor/ MARCELO PEREIRA DA SILVA foi atropelado pelo veiculo conduzido pela Requerida. A questão em análise possui matéria atinente à responsabilidade civil, a qual, cabe salientar, é tratada em nosso ordenamento jurídico como um instituto a viabilizar a reparação dos danos causados a outrem, avaliando-se a ação ou omissão do agente, o nexo causal, o dano e, ainda, a culpa, sendo esta somente quando da responsabilidade subjetiva. Os danos, nesse contexto, advêm de um ato antijurídico, ou seja, ilícito. Na responsabilidade subjetiva, como no caso dos autos, a culpa não pode ser presumida diante da conduta do agente. O nexo causal, aquele que deu origem ao fato deve ligar o comportamento diretamente ao dano causado. Nesse contexto, a ação ou a omissão deve ser observada, além dos pressupostos ora mencionados, também caso a caso, com dilação probatória, devendo-se ponderar todos os argumentos levantados e as respectivas responsabilidades. Nesse ínterim, há que se estabelecer a culpa no evento, ou seja, se o ato ilícito foi perpetrado pelo autor (culpa exclusiva da vítima – exclusão do nexo de causalidade), ou pelo requerido (culpa do réu – responsabilidade pelos danos) ou, ainda, culpa concorrente com a repartição da responsabilidade de acordo com o grau de participação. Saliento ainda, por oportuno, que o ônus de comprovar a culpa do réu incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIDE REGRESSIVA. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Conjunto probatório contido nos autos que desautoriza reconhecer qualquer agir culposo do condutor réu para o evento, ônus probatório que recaía sobre a autora, nos termos do art. 333, I do CPC. Comportamento indevido da demandante que foi a causa exclusiva do infortúnio. Juízo de improcedência mantido. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047043492, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/06/2012) No presente caso, o autor pretende a reparação pelos danos morais em decorrência de acidente de trânsito, alegando culpa da Requerida, que o atropelou enquanto estava atravessando a rua. Todavia, em matéria de responsabilidade civil automobilística, o princípio de que ao autor incumbe a prova da culpa sofre uma atenuação, devendo o Juízo examinar o total conteúdo probatório dos autos, não se limitando às alegações afirmadas pelas partes, sobretudo pela vítima, mormente circunstâncias do fato e de outros elementos, como a posição em que os veículos se imobilizaram, a localização dos danos, dentre outros aspectos. Consta no Boletim de Acidente de Trânsito de ID. 30094902, lavrado por investigadores da policia militar que: “FOMOS ACIONADOS VIA CIOSP PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO (ATROPELAMENTO), NA AVENIDA JOÃO GOMES SOBRINHO EM FRENTE A RESIDÊNCIA Nº 931, LIXEIRA CUIABÁ. AO CHEGARMOS NO LOCAL PARCIALMENTE PRESERVADO E EM NOSSO APOIO SGT. PM SELMO E SD. PM MORAES, QUE APRESENTOU-NOS O VEÍCULO ENVOLVIDO, SENDO V-1- AUTOMÓVEL NISSAN TIDA PLACA NIZ-4868, CONDUTORA: KAROLINY AGUIAR BARROS E PEDESTRE: MARCELO PEREIRA DA SILVA. CONFORME INFORMAÇÕES COLHIDAS E PELA ANÁLISE DOS VESTÍGIOS ENCONTRADOS, V1 TRAFEGAVA PELA REFERIDA AVENIDA, SENTIDO BAIRRO-CENTRO, MOMENTO QUE O PEDESTRE ATRAVESSOU EM LOCAL INDEVIDO, SENDO VITIMA ACOLHIDO NA PARTE FORNTAL LATERAL DIREITA DO V1, CAINDO AO SOLO COM LESÕES. A VITIMA FOI SOCORRIDA PELO SAMU AO PSM DE CUIABÁ. FOI REALIZADOTESTE DE BAFÔMETRO NA CONDUTORA DO V1, A SRA. KAROLINY AGUIAR BARROS, COM RESULTADO NEGATIVO.” Cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil advinda de acidente de trânsito envolvendo particulares, imperativo é verificar o comportamento culposo dos envolvidos, evidenciado a partir das modalidades de imperícia, imprudência e negligência; os danos afirmados e o nexo de causalidade entre estes e aquele, conforme se extrai dos arts. 186 e 927, caput do CC/02. Da análise do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a parte autora não logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à responsabilidade da Requerida pelo acidente, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao analisar as provas carreadas aos autos, é possível concluir que não houve culpa da Requerida no acidente em exame. Em que pese a argumentação fática lançada pelo autor nos autos, não restou demonstrado por qualquer meio de prova a suposta responsabilidade no acidente que lesionou o Autor, tampouco imprudência ou imperícia dela – na direção do veículo – ao deparar-se com a vítima atravessando em frente ao seu veículo. O pedestre, tem o dever de tomar as precauções de segurança apara cruzar a pista, nos termos do art. 69, caput, do CTB, in verbis: Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; (Grifei). Sinalo, ainda, não ser aplicável na espécie a preferência do pedestre em relação ao automóvel, prevista no parágrafo único do art. 70, do CTB, uma vez que a norma prevê tal preferência àqueles pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. O acervo probatório indica que a imprudência decorreu de ato praticado pela vítima, a qual procedeu a travessia da via sem o devido cuidado. Logo, não há dúvidas de que a vítima não tomou as devidas precauções de segurança. Além disso, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido conduta culposa do réu. Assim, resta configurada a culpa exclusiva da vítima, de modo que não há como acolher a tese de culpa da Requerida alegada pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Responsabilidade pelo sinistro. Ônus da prova. Culpa exclusiva da vítima. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva da parte ré, incumbe à parte autora provar a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade, a fim de emergir o dever indenizatório. Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior. Autora que foi atropelada pelo automóvel conduzido pelo réu no momento em que atravessava a via. Acervo fático-probatório dos autos que não comprova que o réu estivesse conduzindo o veículo de forma imprudente e em alta velocidade, mas, ao revés, aponta que o sinistro decorreu de ato praticado pela vítima, a qual procedeu à travessia da via sem o dever de cautela. Sentença de improcedência da ação reparatória e da ação de denunciação da lide confirmada. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários recursais em favor dos procuradores da parte ré. EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do Superior Tribunal de Justiça.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70085193050 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 29/04/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) Por tais razões, não evidenciada conduta ilícita da parte ré, mas, ao revés, verificada a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, com o rompimento do nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARCELO PEREIRA DA SILVA em desfavor de KAROLINY AGUIAR BARROS. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente para que, querendo, apresente impugnação à contestação juntada aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.