Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a parte requerida sustenta inexistência de valores a serem executados. Sem delongas, em análise aos autos, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo restou reformada em sede recursal. Na ocasião, a Turma Recursal entendeu que a base de cálculo utilizada pelo Município para o pagamento do adicional estaria correto, pelo que o ato decisório julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Desta forma, é evidente que não existem valores pendentes de pagamento. Porém, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé não será acolhido, tendo em vista que, embora o comportamento processual da parte possa ser questionado, a conduta não se enquadra nos requisitos legais para configuração de má-fé. A simples falta de atenção ou erro na análise dos valores implementados na folha de pagamento, já mencionados como corretos no acórdão, pode ser resultado de equívoco ou desconhecimento, e não de intenção deliberada de prejudicar o processo ou agir de forma desleal. Como é sabido, a possibilidade de erro humano é inerente ao exercício da advocacia, e não se pode confundir inabilidade técnica com dolo ou má-fé. Posto isso, opino pelo ACOLHIMENTO da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, considerando a inexistência de execução a prosseguir, opino pela EXTINÇÃO do presente cumprimento de sentença. ARQUIVE-SE e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Decisão sujeita à homologação pela douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito