Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1015607-81.2022.8.11.0002.
EXEQUENTES: JUNITI YAMAZAKI e J. YAMAZAKI - ME
EXECUTADAS: A. J. DOS SANTOS DIAS EIRELI e ANNA JULIA DOS SANTOS DIAS
MINUTA DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL”. Consoante informações extraídas dos autos, verifico que, não obstante as inúmeras diligências realizadas, as executadas não foram citadas para compor a relação processual (Id. 87351491, Id. 87753703, Id. 105037580, Id. 105660941, Id. 124867705, Id. 127296223, Id. 127887227, Id. 130497886, Id. 130499424, Id. 131932898 e Id. 135431431). Por fim, após serem intimados para manifestar sobre o AR/mandado negativo vinculado ao Id. 135431431, os exequentes reconheceram que não possuem novos endereços e ainda, solicitaram a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o sucinto relatório. Decido. Tempestivo rememorar que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis ao processo, para fins de possibilitar a realização de atos processuais, como é o caso da citação das executadas. Embora os exequentes tenham solicitado a suspensão dos autos, consigno que o referido pleito deve ser indeferido, pois, o mesmo não está em consonância com o que determina a Lei nº 9.099/95. Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como considerando que as executadas não foram localizadas/citadas, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a presente demanda sem a apreciação do mérito. Visando corroborar a sucinta fundamentação registrada neste pronunciamento, segue destacada uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023).”.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, consoante disposições contidas nos artigos 54 e 55, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito