Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000336-44.2019.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CLEONICE JULIANE MARCIA DOS SANTOS, JOAO BATISTA DE SOUZA ALVES
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Cleonice Juliane Marcia dos Santos e João Batista de Souza Alves, partes qualificadas nos autos. Após o aperfeiçoamento da citação pessoal de ambos os executados, sendo o executado João Batista de Souza Alves por oficial de justiça (ID 25008803) e a executada Cleonice Juliane Marcia dos Santos por Aviso de Recebimento (ID 174832015), o exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de ofícios para localização de matrícula de imóvel, a citação por edital da executada Cleonice e a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas informatizados (ID 231764015). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Quanto ao pedido de expedição de ofício para localização de matrícula de imóvel, o pleito não merece acolhimento. Incumbe ao exequente o ônus de instruir a inicial com a indicação de bens passíveis de penhora e seus respectivos dados registrais, conforme o art. 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil. A obtenção de certidões e a identificação do cartório competente são diligências administrativas que competem à parte, não cabendo ao Judiciário suprir a inércia ou a dificuldade investigativa de instituição financeira que dispõe de meios próprios para tanto. No tocante à citação por edital de Cleonice Juliane Marcia dos Santos, verifica-se a ausência de interesse processual. A executada já foi devidamente citada nos autos, conforme o Aviso de Recebimento positivo juntado no ID 174832015. Estando a relação processual aperfeiçoada, é incabível a utilização da via editalícia, que pressupõe, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, que o citando esteja em local incerto ou inacessível, o que não ocorre na espécie. Por fim, quanto à utilização dos sistemas auxiliares, a medida subordina-se ao preparo prévio, conforme o regramento tributário estadual vigente.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de busca de matrícula por este Juízo e de citação por edital da executada Cleonice Juliane Marcia dos Santos (ID 231764015), ante a responsabilidade da parte credora pela diligência e o efetivo cumprimento do ato citatório anterior (ID 174832015). Visando efetivar a busca de endereços e/ou bens da parte executada junto aos sistemas informatizados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER), determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme disposto na Lei nº 11.077, de 10/01/2020. Consigno que, de acordo com a referida Tabela, a taxa para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud e Assemelhados, por consulta, deverá ser recolhida a custa por meio de guia própria expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, e sendo individual a taxa, o recolhimento deve ser correspondente ao número das pesquisas a serem realizadas tanto em CPF como em CNPJ. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos os autos para suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Rosário Oeste -MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito