Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1068347-19.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MATEUS CANDIDO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA
Numero do
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERDA TRABALHISTA (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE)” proposta por MATEUS CANDIDO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o reconhecimento do direito e respectivo pagamento do adicional de periculosidade retroativo. Passa-se ao julgamento. Citado, o requerido apresentou contestação. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. A parte autora relata que é servidor público da categoria dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso e exerce a função de vigilante lotado na rede pública de ensino. Informa que a unidade escolar na qual desempenha suas funções é ambiente perigoso, razão pela qual entende fazer jus ao adicional de periculosidade. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, estabelece que: “Art. 87. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos termos da legislação pertinente. § 1º O servidor que fizer jus a mais de um adicional será concedido o pagamento, de acordo com a legislação pertinente. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (...) Art. 89 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação pertinente aplicável ao servidor público.” (g.n.) Da legislação supra, verifica-se que o pagamento do adicional de periculosidade está atrelado à edição de normas específicas aplicáveis aos servidores públicos estaduais, mormente a fim de que se fixe o percentual aplicável. É que, embora conste previsão na legislação,
trata-se de norma de eficácia limitada que depende de regulamentação no âmbito da administração pública estadual, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários. Cumpre acrescentar, por oportuno, que na lei regulamentadora da carreira do autor - Lei Complementar nº 50/1998 - não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade, vejamos: “Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (...) II - Apoio Administrativo Educacional: (...) d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público;” (g.n.) Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito estadual acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos servidores públicos lotados no cargo de Apoio Administrativo Educacional - Vigilante da Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso improcedem os pedidos.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data publicada no sistema. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em Substituição Legal