Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ DIRETORIA DO FORO Processo n. 0040230-27.2013.8.11.0041
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada proposta por ESPÓLIO DE OTELLO BADINI representado por OTELLO BADINI JÚNIOR em face de SINVAL FERNANDO TOLENTINO LEITE e VANDA MELO BADINI LOURENÇO, cujos autos se encontram na Central de Arrecadação desta comarca – CAA para fins de apuração da existência de custas processuais, taxa judiciária e multa de processo administrativo por meio de certidão, para subsequente arquivamento definitivo. Depreende-se dos autos que houve um ato ordinatório no ID 139876420, discorrendo acerca dos atos correlatos, bem como do acordo homologado no 2º Grau (ID 129806297), ao quais as partes pugnam pela isenção de custas complementares, o que não foi apreciado. Pois bem. No que tange à responsabilidade das custas processuais remanescentes previstas no acordo apresentado no ID 129806296, constato que o item 8 da transação expressa que as custas ou despesas processuais remanescentes ficam sob a integral responsabilidade da segunda acordante, qual seja, VANDA MELO BADINI LOURENÇO, situação a qual fora homologada pelo juízo do 2º Grau no ID 129806297. Logo, considerando que a decisão homologatória não apreciou o pedido de gratuidade, deve ser considerado implicitamente deferido, de modo que as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais. Posto isto, determino o cumprimento da decisão de ID 129806297, arquivando-se o feito. À CAA para ciência do exposto e providências quanto ao cancelamento no protesto e demais baixas cabíveis, se necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ DIRETORIA DO FORO Processo n. 0040230-27.2013.8.11.0041
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada proposta por ESPÓLIO DE OTELLO BADINI representado por OTELLO BADINI JÚNIOR em face de SINVAL FERNANDO TOLENTINO LEITE e VANDA MELO BADINI LOURENÇO, cujos autos se encontram na Central de Arrecadação desta comarca – CAA para fins de apuração da existência de custas processuais, taxa judiciária e multa de processo administrativo por meio de certidão, para subsequente arquivamento definitivo. Depreende-se dos autos que houve um ato ordinatório no ID 139876420, discorrendo acerca dos atos correlatos, bem como do acordo homologado no 2º Grau (ID 129806297), ao quais as partes pugnam pela isenção de custas complementares, o que não foi apreciado. Pois bem. No que tange à responsabilidade das custas processuais remanescentes previstas no acordo apresentado no ID 129806296, constato que o item 8 da transação expressa que as custas ou despesas processuais remanescentes ficam sob a integral responsabilidade da segunda acordante, qual seja, VANDA MELO BADINI LOURENÇO, situação a qual fora homologada pelo juízo do 2º Grau no ID 129806297. Logo, considerando que a decisão homologatória não apreciou o pedido de gratuidade, deve ser considerado implicitamente deferido, de modo que as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais. Posto isto, determino o cumprimento da decisão de ID 129806297, arquivando-se o feito. À CAA para ciência do exposto e providências quanto ao cancelamento no protesto e demais baixas cabíveis, se necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ DIRETORIA DO FORO Processo n. 0040230-27.2013.8.11.0041
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada proposta por ESPÓLIO DE OTELLO BADINI representado por OTELLO BADINI JÚNIOR em face de SINVAL FERNANDO TOLENTINO LEITE e VANDA MELO BADINI LOURENÇO, cujos autos se encontram na Central de Arrecadação desta comarca – CAA para fins de apuração da existência de custas processuais, taxa judiciária e multa de processo administrativo por meio de certidão, para subsequente arquivamento definitivo. Depreende-se dos autos que houve um ato ordinatório no ID 139876420, discorrendo acerca dos atos correlatos, bem como do acordo homologado no 2º Grau (ID 129806297), ao quais as partes pugnam pela isenção de custas complementares, o que não foi apreciado. Pois bem. No que tange à responsabilidade das custas processuais remanescentes previstas no acordo apresentado no ID 129806296, constato que o item 8 da transação expressa que as custas ou despesas processuais remanescentes ficam sob a integral responsabilidade da segunda acordante, qual seja, VANDA MELO BADINI LOURENÇO, situação a qual fora homologada pelo juízo do 2º Grau no ID 129806297. Logo, considerando que a decisão homologatória não apreciou o pedido de gratuidade, deve ser considerado implicitamente deferido, de modo que as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais. Posto isto, determino o cumprimento da decisão de ID 129806297, arquivando-se o feito. À CAA para ciência do exposto e providências quanto ao cancelamento no protesto e demais baixas cabíveis, se necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro
12/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ DIRETORIA DO FORO Processo n. 0040230-27.2013.8.11.0041
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela antecipada proposta por ESPÓLIO DE OTELLO BADINI representado por OTELLO BADINI JÚNIOR em face de SINVAL FERNANDO TOLENTINO LEITE e VANDA MELO BADINI LOURENÇO, cujos autos se encontram na Central de Arrecadação desta comarca – CAA para fins de apuração da existência de custas processuais, taxa judiciária e multa de processo administrativo por meio de certidão, para subsequente arquivamento definitivo. Depreende-se dos autos que houve um ato ordinatório no ID 139876420, discorrendo acerca dos atos correlatos, bem como do acordo homologado no 2º Grau (ID 129806297), ao quais as partes pugnam pela isenção de custas complementares, o que não foi apreciado. Pois bem. No que tange à responsabilidade das custas processuais remanescentes previstas no acordo apresentado no ID 129806296, constato que o item 8 da transação expressa que as custas ou despesas processuais remanescentes ficam sob a integral responsabilidade da segunda acordante, qual seja, VANDA MELO BADINI LOURENÇO, situação a qual fora homologada pelo juízo do 2º Grau no ID 129806297. Logo, considerando que a decisão homologatória não apreciou o pedido de gratuidade, deve ser considerado implicitamente deferido, de modo que as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais. Posto isto, determino o cumprimento da decisão de ID 129806297, arquivando-se o feito. À CAA para ciência do exposto e providências quanto ao cancelamento no protesto e demais baixas cabíveis, se necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro
12/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 15:35
Documento
11/03/2024, 15:34
Expedição de documento
11/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 16:28
Ato ordinatório
30/01/2024, 16:26
Definitivo
30/10/2023, 17:05
Decurso de Prazo
22/10/2023, 15:58
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:48
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 13:42
Publicação
26/09/2023, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 18:23
Documento
22/09/2023, 08:31
Documento
22/09/2023, 08:31
Documento
22/09/2023, 08:31
Documento
22/09/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, HOMOLOGO, para que surtam os devidos e legais efeitos, o pedido de desistência dos autos formulado pelos recorrentes.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO, restando prejudicados os presentes recursos de embargos de declaração, nos termos do artigo 932, inciso III, 2ª figura, do CPC/15. Dê-se as baixas necessárias e ciência ao juízo a quo. P. I. C. Cuiabá, 25 de agosto de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE OTELLO BADINI e outros POLO PASSIVO:
EMBARGADO: VANDA MELO BADINI LOURENCO Certifico que, em face do despacho de ID 168008661, procedo o agendamento da sessão de mediação/conciliação para o dia 16/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjY1NzBjNzAtNzhkZi00MTk0LWIxZDYtMzg1ZTRhZmZkYTEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas providências. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 166(...) § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: ZILMA LUIZA NUNES 17/05/2023 18:55:43
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0040230-27.2013.8.11.0041 POLO ATIVO:
18/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Da análise dos autos, constata-se que a matéria em discussão é passível de auto composição, uma vez que a situação se amolda às hipóteses do artigo 2º da Ordem de Serviço 003/2012 – NPMCSC. Portanto, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça - CEJUSC, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes. Intimem-se Cumpra-se. Cuiabá, 10 de maio de 2023. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
11/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
17/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO DA SEGUNDA APELANTE INTEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO OUTORGANTE (ALZHEIMER) À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - COMPROVAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO NULO – DEVOLUÇÃO PELO VENDEDOR DO VALOR PAGO – RETORNO DAS COISAS AO STATUS QUO ANTE - SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA SEGUNDA APELANTE NÃO CONHECIDO. A tempestividade do recurso é seu primeiro pressuposto objetivo de admissibilidade, portanto, se a apelação foi interposta fora do prazo de 15 dias pela segunda apelante, não deve ser conhecida. Se a julgadora a quo apenas decidiu a demanda de acordo com as provas produzidas nos autos, em respeito aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, atentando-se também às disposições das leis aplicáveis à hipótese, não há falar em cerceamento de defesa. As provas produzidas nos autos demonstram que à época da alienação do imóvel, o de cujus já não dispunha de capacidade para praticar atos regulares da vida civil, tornando-o nulo de pleno direito (art. 166, inc. I, do Código Civil). Com a anulação do ato jurídico, o imóvel retornou ao status quo ante, ou seja, a ruptura do vínculo contratual dá ensejo a que as partes se recomponham, tornando à situação anterior, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de algum dos contratantes. Portanto, em razão da anulação da transação de compra e venda entre as partes, deve o vendedor restituir ao comprador o valor despendido com a aquisição do imóvel, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso.-
07/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Abril de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Março de 2023 às 08:30 horas, no PLENARIO 02. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Março de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. À Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado para intimar o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso da apelada Vanda Melo Badini Lourenço, no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 06 de julho de 2022. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
08/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2022, 19:20
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
11/01/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 02:35
Expedição de documento
16/12/2021, 13:30
Decurso de Prazo
15/12/2021, 09:30
Decurso de Prazo
15/12/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:05
Ato ordinatório
30/11/2021, 02:52
Publicação
19/11/2021, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 11:14
Decurso de Prazo
18/11/2021, 10:12
Decurso de Prazo
18/11/2021, 10:12
Expedição de documento
17/11/2021, 15:07
Expedição de documento
17/11/2021, 15:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2021, 15:06
Decurso de Prazo
17/11/2021, 13:46
Ato ordinatório
12/11/2021, 22:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 22:50
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2021, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2021, 10:46
Publicação
21/10/2021, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 19:56
Expedição de documento
19/10/2021, 17:31
Procedência em Parte
19/10/2021, 17:31
Conclusão (para julgamento)
22/02/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:30
Publicação
09/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
08/02/2021, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 03:13
Expedição de documento
04/02/2021, 18:16
Expedição de documento
04/02/2021, 18:16
Expedição de documento
03/02/2021, 21:05
Mero expediente
03/02/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 10:16
Publicação
18/12/2020, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 05:45
Publicação
16/12/2020, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 15:38
Expedição de documento
15/12/2020, 19:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Conciliador(a))
15/12/2020, 19:00
Mero expediente
15/12/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:19
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 16:12
Expedição de documento
11/12/2020, 15:47
Mero expediente
11/12/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 07:43
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 16:35
Ato ordinatório
09/12/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:25
Decurso de Prazo
20/11/2020, 21:44
Decurso de Prazo
20/11/2020, 21:44
Decurso de Prazo
20/11/2020, 15:38
Decurso de Prazo
20/11/2020, 15:38
Decurso de Prazo
16/11/2020, 09:40
Ato ordinatório
09/11/2020, 17:30
Expedição de documento
09/11/2020, 17:25
Expedição de documento
09/11/2020, 17:25
Expedição de documento
09/11/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 08:49
Publicação
08/11/2020, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2020, 23:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 16:05
Expedição de documento
15/10/2020, 14:26
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))