Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos n.º: 0000985-43.2012.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por GRENDENE S.A. em desfavor de DISGREN COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP e outros, visando a satisfação de crédito inadimplido. Compulsando os autos, verifica-se que, após deferimento da utilização da ferramenta SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", logrou-se êxito no bloqueio parcial de ativos financeiros em nome das executadas, R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) em nome de ELIANE CLARO YOUSSEF SABA e R$ 5.153,97 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) em nome de CRISTIANA CLARO. Foram expedidas cartas de intimação para as executadas acerca da constrição realizada. Contudo, as diligências retornaram negativas (ids. 158867666 e 159172730), com as informações de "mudou-se" e "não existe o número", respectivamente. A parte Exequente comparece aos autos pugnando pelo reconhecimento da validade da intimação da executada CRISTIANA CLARO, com fulcro no art. 841, § 4º c/c art. 274, parágrafo único, do CPC, e a consequente transferência dos valores para conta de sua titularidade; c) O aguardo da realização da pesquisa de títulos e valores mobiliários deferida em decisão pretérita. É o relatório. Decido. No que tange à executada CRISTIANA CLARO, a Exequente pleiteia a aplicação da presunção de validade da intimação encaminhada ao endereço constante nos autos. Da análise detida do caderno processual, constata-se que a executada foi validamente citada no endereço: Rua Sessenta e Seis, nº 26, CPA 3, Cuiabá/MT (conforme certidão de fls. 31/33 do id. 40213811). A carta de intimação acerca da penhora online (id. 157297333) foi remetida exatamente para este mesmo endereço, tendo retornado sem cumprimento (id. 158867666). O ordenamento jurídico processual civil impõe às partes o dever de manter seus dados cadastrais atualizados. É o que prescreve o artigo 77, inciso V, do CPC. Como consequência do descumprimento deste dever, o artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece: “Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Especificamente quanto à penhora, o artigo 841, § 4º, do CPC, reforça tal entendimento: “Art. 841. [...] § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Dessa forma, considerando que a executada mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, reputo VÁLIDA a intimação acerca da penhora realizada via SISBAJUD. Tendo em vista o transcurso do prazo legal sem que houvesse manifestação ou impugnação por parte da executada (art. 854, § 3º, do CPC), operou-se a preclusão temporal. Por conseguinte, CONVERTO EM PENHORA o bloqueio realizado no valor de R$ 5.153,97 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) e DEFIRO o levantamento da quantia em favor da Exequente. Outrossim, em cumprimento à decisão proferida anteriormente, que deferiu a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora, procedeu-se à efetivação da ordem judicial junto aos sistemas conveniados. Seguem anexos a este ato os protocolos de requisição e o detalhamento das respostas obtidas via sistema SISBAJUD/ SNIPER.
Ante o exposto, DECLARO válida a intimação da executada CRISTIANA CLARO acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC. CONVERTO a indisponibilidade do valor de R$ 5.153,97 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos) em penhora e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor da Exequente, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários indicados na petição de id. 205729376. Com a juntada do resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC). INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 23 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito