Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0001866-38.2016.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDMAR PERES GONCALVES, EDILSON PERES GONCALVES, SIDINEIA RAMOS GONCALVES, ANGELO MARCIO BATISTA CORREA
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDMAR PERES GONÇALVES, ÂNGELO MÁRCIO BATISTA CORREA, EDILSON PERES GONÇALVES e SIDINEIA RAMOS GONÇALVES. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a constrição e avaliação dos bens penhorados, foi determinada a realização de hasta pública, sobrevindo, todavia, resultado negativo nas praças designadas, conforme se extrai dos ids 211602500 e 211602501. Em petição de id 212453864, a parte exequente requer: i) a designação de nova alienação judicial; ii) a autorização para realização da alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa, com indicação de leiloeira pública; iii) a observância do procedimento previsto nos arts. 880 e seguintes do Código de Processo Civil; iv) a fixação, em segundo pregão, de lance mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; e v) a fixação da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. O pedido merece deferimento. Com efeito, o Código de Processo Civil admite a expropriação judicial mediante leilão, incumbindo ao exequente impulsionar a marcha executiva, inclusive com indicação de leiloeiro público, observadas as formalidades legais pertinentes. O art. 879 do CPC prevê as modalidades de expropriação, ao passo que os arts. 880 e seguintes disciplinam os atos necessários à regular realização da alienação judicial, inclusive as providências do leiloeiro, a confecção e publicação do edital, a intimação das partes e demais interessados, o recebimento de propostas e a perfectibilização da arrematação. O art. 884 do CPC atribui ao leiloeiro o encargo de publicar o edital, realizar o leilão, expor os bens, receber e depositar o produto da alienação e prestar contas, enquanto o art. 891 do mesmo diploma estabelece que não será aceito lance que ofereça preço vil, incumbindo ao Juízo, à luz das circunstâncias do caso concreto, fixar parâmetro objetivo para essa aferição. O art. 895, por seu turno, admite a apresentação de proposta de pagamento parcelado, desde que observados os requisitos legais. Essas balizas constam do texto oficial do CPC. No caso concreto, considerando que as hastas anteriormente designadas resultaram negativas, revela-se adequada a renovação da tentativa de expropriação, com a adoção de medidas destinadas a ampliar a publicidade e a efetividade do certame, em prestígio aos princípios da utilidade da execução e da satisfação do crédito exequendo. Também se mostra viável a indicação, pelo exequente, de leiloeira pública habilitada, desde que o procedimento observe estritamente o regramento dos arts. 880 e seguintes do CPC e, no que couber, as diretrizes da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao preço mínimo, reputo razoável, para o segundo pregão, a fixação do parâmetro de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, na forma pleiteada, o que, para este ato, será adotado como limite objetivo para afastamento da caracterização de preço vil. De igual modo, é cabível a fixação da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, em consonância com a disciplina legal e regulamentar incidente sobre a matéria.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no id 212453864, e, por conseguinte: 1) AUTORIZO a realização da alienação judicial dos bens penhorados por iniciativa do exequente, mediante atuação da leiloeira por ele indicada, Sra. MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, inscrita na JUCEMAT sob nº 83, responsável técnica da empresa Destak Leilões – Destak Intermediação de Ativos Eireli, sem prejuízo da fiscalização judicial do ato; 2) DETERMINO que a alienação observe, rigorosamente, o procedimento previsto nos arts. 880 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como, no que for aplicável, as disposições da Resolução nº 236/2016 do CNJ, devendo ser adotadas todas as providências necessárias à validade do leilão judicial; 3) INCUMBIRÁ à leiloeira nomeada, nos termos do art. 884 do CPC, promover todos os atos necessários à realização válida do certame; 4) FIXO como parâmetro de preço vil, para fins de aceitação de lances em segundo pregão, o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação de cada bem penhorado; 5) FIXO a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quantia esta que deverá ser suportada pelo arrematante e paga na forma definida no edital, sem prejuízo do depósito do valor do lance; AUTORIZO a recepção de propostas de pagamento parcelado, desde que formuladas na estrita forma do art. 895 do CPC, devendo constar expressamente do edital as condições respectivas; DETERMINO que conste do edital, com clareza, a descrição dos bens, o valor da avaliação, o local ou meio eletrônico da realização do certame, a forma de pagamento, a possibilidade de parcelamento, a comissão da leiloeira, o preço mínimo fixado para o segundo pregão, bem como todas as advertências legais pertinentes; INTIME-SE a leiloeira nomeada para, no prazo que lhe for assinado pela serventia, apresentar minuta de edital e informar o cronograma proposto para realização do certame eletrônico; Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito