Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/11/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de Comodoro - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
BRASIL DA SILVA
Reu
CARLOS REIS MOLEIRO GARCIA
CPF
Reu
IVETE ROSANE MACHADO CAVALHEIRO DA SILVA
CPF
Reu
IZABEL WINGENBACH DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB/MT 13884·CPF·Representa: Autor
JOAO ALCIR RODRIGUES DE VARGAS
OAB/MT 5881·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES
OAB/MT 22056·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MOURA DE VARGAS
OAB/MT 14912·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA
OAB/MT 18099·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
30/05/2025, 12:30
Documento
24/10/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:43
Publicação
09/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 17:52
Documento
07/10/2024, 17:52
Documento
04/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:51
Publicação
24/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada a fornecer novos dados bancários, dentro do prazo de 05 (dias), sob pena de arquivamento, considerando que conta informada em ID 163048178, não está disponível para cadastramento via o SISCONDJ TJMT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 17:52
Documento
07/10/2024, 17:52
Documento
04/10/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:51
Publicação
24/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada a fornecer novos dados bancários, dentro do prazo de 05 (dias), sob pena de arquivamento, considerando que conta informada em ID 163048178, não está disponível para cadastramento via o SISCONDJ TJMT.
23/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 14:49
Definitivo
20/09/2024, 14:49
Expedição de documento
20/09/2024, 14:47
Trânsito em julgado
13/09/2024, 18:09
Ato ordinatório
09/09/2024, 17:21
Documento
09/09/2024, 17:21
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:11
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:05
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:43
Publicação
17/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002840-13.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - MT22056-O e FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - MT13884-O POLO PASSIVO: JOSE ODIL DA SILVA e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO MOURA DE VARGAS - MT14912-A e JOAO ALCIR RODRIGUES DE VARGAS - MT5881-A
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pedido de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de JOSE ODIL DA SILVA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. Derradeiramente, as partes interpuseram acordo em ID. 160648486. É o breve relato. Fundamento e decido. Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo extrajudicial, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e, por corolário, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a liberação de eventuais bens ou valores constritos nos autos por decisão judicial. Honorários advocatícios e despesas processuais conforme acordado pelas partes e, na ausência, deverão estas ser divididas igualmente [art. 90, §2º, CPC]. Após, remeta-se imediatamente os autos a CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO, para que não havendo custas a serem adimplidas, proceda com o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 14:41
Homologação de Transação
15/07/2024, 14:41
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:54
Publicação
27/02/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar da expedição do termo de penhora, bem como, para comprovar nos autos o recolhimento do valor das diligências a serem efetuadas para intimação da parte executada quanto à penhora.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 08:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:32
Documento
15/02/2024, 14:06
Publicação
24/01/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002840-13.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - MT22056-O POLO PASSIVO: JOSE ODIL DA SILVA e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO MOURA DE VARGAS - MT14912-A e JOAO ALCIR RODRIGUES DE VARGAS - MT5881-A
DECISÃO
Vistos. Defiro o pedido de ID 134316423, determinando a penhora dos bens imóveis de matriculas n. 483 e 867, indicado no referido ID. Expeça mandado de penhora conforme requerido. Formalizada a penhora nos termos do art. 771, c/c art. 841,§1º, ambos do CPC dela deverá o senhor meirinho intimar o executado imediatamente. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge salvo quando forem casados sob o regime de separação total dos bens [art. 842, CPC]. Cientifique-se o executado na ocasião que poderá este no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não trará prejuízo ao exequente [art. 847, CPC]. Ressalto que o senhor Oficial de Justiça com respaldo no princípio da celeridade processual deverá observar quando do cumprimento do mandado o rol de bens impenhoráveis [art. 833, CPC]. Ademais, intime-se a exequente para tomar as providências pertinentes tendo em vista o que dispõe o art. 799, inciso I, c/c art. 804 ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:31
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:02
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:02
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:27
Publicação
05/10/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para ciência/manifestação.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 09:10
Ato ordinatório
27/09/2023, 16:49
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:38
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:38
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:38
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:38
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002840-13.2010.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - MT22056-O POLO PASSIVO: JOSE ODIL DA SILVA e outros (5) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO MOURA DE VARGAS - MT14912-A e JOAO ALCIR RODRIGUES DE VARGAS - MT5881-A
DECISÃO
Vistos. No que se refere ao requerimento de penhora reiterada de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (“Teimosinha”), o regramento processual vigente define que “o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (art. 854, CPC). Para tanto, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD foi desenvolvido por Convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e o Banco Central visando melhorar os índices de efetividade das ordens de bloqueio. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça noticiou o acordo de cooperação para implementação da referida ferramenta, in verbis: “Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletônico PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras”. É certo que, embora deva prosseguir da forma menos onerosa ao devedor, a execução não pode acrescer gastos ao credor, aumentar-lhe os ônus, tampouco frustrar a pretensão de satisfação do crédito, uma vez que persegue o seu interesse. Ademais, como cediço, não há no ordenamento jurídico dispositivo legal que preveja limitação temporal ou quantitativa da utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Como a lei não impõe limitação de tempo, nem a necessidade de indicação de patrimônio do devedor passível de penhora para que haja novo pedido de localização de bens por meio do SISBAJUD, é perfeitamente possível que, depois de decorrido prazo razoável, seja reiterado o pedido do credor para que os bens sejam localizados através deste último sistema. Dessa forma, levando em conta que o executado, devidamente citado para tanto, deixou de realizar o pagamento espontâneo da dívida exequenda, entendo por plausível o pedido formulado, razão pela qual seu deferimento é medida que se impõe. Nestes termos, com fulcro no artigo 854, do Código de Processo Civil, decreto a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome de Izabel Wingenbach da Silva, CPF n. 630.830.271-68, José Odil da Silva, CPF n. 355.257.890-00, Brasil da Silva, CPF n. 309.277.650-04, Ivete Rosane Machado Cavalheiro da Silva, CPF n. 314.520.510-20, Carlos Reis Moleiro Garcia, CPF n. 556.858.548-20, e Neuza Gouvêia Moleiro, CPF n. 407.681.559-91, porquanto os executados foram devidamente citados, mas não efetuaram o pagamento da dívida exequenda. Para tanto, procedo com a pesquisa de informações bancárias, pelo sistema SISBAJUD, acerca da existência de saldos em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome dos executados Izabel Wingenbach da Silva, CPF n. 630.830.271-68, José Odil da Silva, CPF n. 355.257.890-00, Brasil da Silva, CPF n. 309.277.650-04, Ivete Rosane Machado Cavalheiro da Silva, CPF n. 314.520.510-20, Carlos Reis Moleiro Garcia, CPF n. 556.858.548-20, e Neuza Gouvêia Moleiro, CPF n. 407.681.559-91, com registro de reiteração diária, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo realizar-se a constrição de ativos financeiros até o limite de valor indicado pela exequente, ou seja, R$ 5.055.704,82 (cinco milhões, cinquenta e cinco mil, setecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), suficientes à garantia desta execução, tornando-os indisponíveis. Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, intimem-se a parte executada por meio do seu advogado constituído nos autos, ou, caso não o tenha, de forma pessoal, para apresentar a defesa no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada ou não apresentada a manifestação no prazo fixado, com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, em consequência, determino a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao presente feito, caso tal providência não tenha sido adotada, o que deverá ser certificado. Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo-benefício de operacionalização da transferência (expedição/envio de ofício, expedição de mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para oposição de embargos com penhora de valor ínfimo. No mais, considerando que a medida ora determinada demandará maior tempo para sua efetiva conclusão, não havendo resultado em curto período a ensejar na imediata análise dos demais pedidos formulados pelo exequente, deixo, por ora, de apreciar os demais requerimentos formulados. Por fim, intime-se a parte exequente, se tendo restado negativo a medida constritiva ora adotada, para apresentar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 14:17
Retificação de Classe Processual
25/08/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação do credor para cumprimento da decisão de ID.64731749 pág. 97