Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005782-65.2012.8.11.0040..
AUTOR: MIKAELE DE MOURA CARVALHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LAZZAROTTI & UEZU LTDA - ME, FABIO FLORES FABRINI
AUTOR(A): ADRIANA PEREIRA DE MOURA Vistos etc.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por MIKAELE DE MOURA CARVALHO em desfavor de LAZZAROTTI & UEZU LTDA – ME e FABIO FLORES FABRINI, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter celebrado coma requerida Lazzarotti e Uezu Ltda, contrato de prestação de serviços ortodônticos. Relata ter permanecido em tratamento de novembro de 2008 a janeiro de 2012, quando por estar insatisfeita com o serviço, diante da nítida piora no seu quadro, procurou outro profissional, o qual apontou a necessidade de realização de novo tratamento para desfazer os danos ocasionados pelo tratamento realizado com a requerida. Por tais motivos, pugna pela procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do defeito no serviço prestados. A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 66376745 - Pág. 39- e ss. Citada (id. 66376745 - Pág. 79), a requerida denunciou à lide o requerido FÁBIO FLORES FABRINI. No mérito, atribui à autora a responsabilidade pela demora no tratamento, já que a autora não seguiu as orientações repassadas pelo profissional. Refere que a retirada do aparelho ocorreu a pedido da autora, mesmo ciente que o tratamento ainda não estava concluído. Tece considerações acerca da responsabilidade do profissional e a ausência de irregularidades no procedimento adotado. Refuta as pretensões indenizatórias e requer a improcedência do pedido (id. 66376745 - Pág. 80-90). Impugnação à contestação em id. 66376745 - Pág. 103 – 117. Designada audiência de tentativa de conciliação, na qual foi deferido o pedido de denunciação à lide e determinada a citação do requerido FÁBIO (id. 66376745 - Pág. 129), que após citado apresentou contestação ratificando os termos da contestação apresentada pela requerida LAZZAROTTI E UEZU LTDA (id. 66376745 - Pág. 158-173). Impugnação à contestação, id. 66376745 - Pág. 182-186. Decisão de saneamento do feito, id. 66376745 - Pág. 187. Deferida a prova pericial (id. 66376745 - Pág. 196). Tendo em vista a dificuldade na nomeação de perito, sobreveio aos autos manifestação da parte autora desistindo da prova (id. 111059019). Sobreveio aos autos manifestação das partes requerendo o julgamento antecipado do feito (id. 113757734 e id. 126071033). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido Situando a questão, pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da falha no serviço de ortodontia que lhe fora dispensado. A fim de amparar sua pretensão, a demandante encarta aos autos os documentos de id. 66376745 - Pág. 44-75, sendo a declaração de profissional que teria apontado a necessidade de realização de novo tratamento, além de exames clínicos e contratos de prestação de serviços. A demandada, por sua vez, trouxe aos autos o termo de rescisão de contrato assinado pela genitora da autora no qual consta a informação acerca da interrupção no tratamento e retirada da documentação. Pois bem. Malgrado a responsabilidade da clínica requerida seja objetiva, ou seja, prescinda da produção de provas acerca da culpa, mostra-se indispensável a demonstração da má execução do serviço odontológico, a qual não aportou aos autos. Veja-se que a única prova constante dos autos é a declaração prestada pelo profissional contratado pela autora para realização de tratamento ortodôntico após a interrupção do tratamento junto à requerida. Merece destaque que o fato de que houve a interrupção do tratamento a pedido da genitora da autora antes de concluído, sendo inequívoco, portanto, que o resultado almejado não fora alcançado. Ressalto, ainda, que em se tratando de procedimento ortodôntico é sabido que demanda lapso temporal para sua adequada execução, sendo que diversos fatos contribuem para o sucesso do tratamento, inclusive a conduta do paciente. Assim, não há como averiguar a responsabilidade da clínica sem antes apurar a falha no serviço prestado pelo profissional responsável pelo tratamento da autora. Embora se saiba que em alguns casos a obrigação dos dentistas pode ser de resultado, e não de meio, esta premissa é verdadeira apenas em casos de procedimentos simples, de baixa complexidade, não sendo este o caso da autora, que submetida a tratamento ortodôntico. Nesse sentido, segue a lição de Sergio Cavalieri Filho: Convém, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos. A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente etc., embora exijam técnico específica, permitem assegurar a obtenção do resultado esperado (In: CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 501). À vista disso, diante da fragilidade do conjunto probatório encartado aos autos, não há como concluir que o tratamento não fora realizado com a adoção da técnica adequada, razão pela qual não merece acolhida a pretensão indenizatória. Com relação à denunciação da lide, esta visa assegurar o exercício do direito de regresso em caso de condenação do denunciante. Desse modo, julgada improcedente a lide principal, resta prejudicado o pedido da lide secundária. Todavia, compete à denunciante arcada com o pagamento dos honorários do procurador do denunciado, mormente quando é facultativa a lide instaurada, como no caso em comento. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurado da requerida, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Ainda, condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do denunciado, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, o que deverá ser previamente CERTIFICADO nos autos, AO ARQUIVO, mediante as baixas e anotações pertinentes. Às providências. Datado e assinado digitalmente.