Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
INTERESSADO: SEBASTIAO JAVANU COSTA LEITE, LEANDRO PEREIRA BORBA, GABRIEL ANDRADE DE ALVARENGA, DALMO MOREIRA SILVA, EDMAR ALVES DA SILVA, BRUNNO COENE DE SOUZA, WANDERLEY VIEIRA DE SOUZA, GABRIELLA GERMANA COUTO SILVA, LUIZ GUSTAVO COUTO SILVA, KAYKE CABRAL BARBOSA REPRESENTANTE: ROGERIO NAVES DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo n. 1000663-09.2021.8.11.0035
Vistos.
Trata-se de incidente de alienação cautelar de bens móveis apreendidos no bojo de investigação criminal. Após a realização de leilão judicial e arrematação de diversos veículos, sobrevieram manifestações que demandam a análise imediata deste Juízo. O Ministério Público, em manifestação de ID 209901848, requereu: a) a apuração do furto da motoneta HONDA/BIZ (placa RAP7I89); b) a homologação das arrematações dos veículos VW/GOLF (placa MSD1456) e HYUNDAI/HB20 (placa OMT6G24); e c) a desoneração total dos bens alienados perante os órgãos de trânsito. A defesa, no ID 210369266, pleiteou a anulação das arrematações dos veículos pertencentes aos requerentes. Instado a se manifestar novamente (ID 221636504), o Parquet refutou o pedido de anulação das arrematações e opinou pelo deferimento da restituição dos valores obtidos com a venda judicial em favor dos proprietários (absolvidos ou com bens liberados), nos termos do art. 144-A do CPP, reiterando a necessidade de homologação das vendas para garantir a segurança jurídica de terceiros. É o breve relatório. Decido. O pedido de anulação das arrematações formulado pela defesa (ID 210369266) não merece prosperar. A alienação antecipada foi realizada em estrita observância ao art. 144-A do CPP e ao art. 61 da Lei nº 11.343/06, visando evitar o perecimento do valor dos bens. Uma vez perfeita e acabada a arrematação, esta se torna irretratável, protegendo o terceiro adquirente de boa-fé. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, a eventual procedência dos pedidos da defesa ou a absolvição dos réus resolve-se em perdas e danos mediante a entrega do valor arrecadado, devidamente atualizado, e não na reversão da venda. Com o trânsito em julgado de decisões favoráveis aos interessados ou a necessidade de liberação de valores depositados, o art. 144-A, § 5º, do CPP preceitua que o valor apurado na alienação deve ser entregue ao proprietário de direito. Assim, a conversão do bem em pecúnia garante que o patrimônio não se esvazie pela deterioração física dos veículos. A arrematação judicial é modalidade de aquisição originária. Segundo o art. 130, parágrafo único, do CTN, os débitos de IPVA e multas anteriores à venda sub-rogam-se no preço. Não é lícito ao Estado-Administração (DETRAN/SEFAZ) condicionar a transferência do bem ao pagamento de dívidas do antigo proprietário. Os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.
Ante o exposto, em consonância com os pareceres ministeriais (IDs 209901848 e 221636504): Homologo as arrematações dos veículos VW/GOLF (placa MSD1456), VW/GOLF (placa OAS0318) e HYUNDAI/HB20 (placa OMT6G24), bem como das camionetes S10 (placas KAS-2H19 e NJC-1J08). Expeçam-se as respectivas Cartas de Arrematação e Ordens de Entrega, caso ainda não providenciadas. Determino a expedição de ofício à Autoridade Policial de Alto Garças/MT para que, no prazo de 10 dias, informe sobre a instauração de inquérito para apurar o furto da motoneta HONDA/BIZ (placa RAP7I89) e a responsabilidade por sua guarda, conforme requerido pelo Ministério Público. Determino à Secretaria que proceda à baixa de todos os gravames judiciais via RENAJUD. Outrossim, oficie-se ao DETRAN/MT e à SEFAZ/MT para que promovam a desvinculação de todos os débitos (IPVA, taxas e multas) anteriores à data de cada arrematação, sob pena de desobediência e crime de responsabilidade, garantindo a transferência livre de ônus aos arrematantes. Defiro o levantamento dos valores depositados em juízo referentes às arrematações mencionadas em favor de seus proprietários de direito. Expeça-se o respectivo alvará judicial, após a preclusão desta decisão e observadas as formalidades legais de identificação das contas. Indefiro o pedido de anulação das arrematações (ID 210369266), pelos fundamentos acima expostos. Intime-se o Ministério Público acerca da manifestação de id. 221907259. Intimem-se. Cumpra-se com urgência expedindo o necessário. LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Juiz Substituto
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 23:06
Recebimento
20/02/2026, 23:06
Expedida/certificada
20/02/2026, 23:06
Expedição de documento
20/02/2026, 23:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:10
Expedição de documento
09/12/2025, 14:09
Recebimento
09/12/2025, 13:57
Mero expediente
09/12/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 15:06
Ato ordinatório
26/09/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:03
Decurso de Prazo
24/09/2025, 09:05
Decurso de Prazo
24/09/2025, 09:05
Decurso de Prazo
24/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:49
Publicação
17/09/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717): n. 1000663-09.2021.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO os autos à PARTE INTERESSADA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) petição - (ID 207553885), requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 15 de setembro de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 17:56
Expedição de documento
15/09/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 08:55
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:22
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:24
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:16
Publicação
11/06/2025, 11:20
Publicação
11/06/2025, 11:20
Publicação
11/06/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:20
Publicação
11/06/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:20
Publicação
11/06/2025, 11:20
Publicação
11/06/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000663-09.2021.8.11.0035..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de providências para alienação antecipada de veículos, formulado pelo Leiloeiro Público Oficial, Sr. Rogério Naves da Silva, devidamente credenciado a este Juízo - Portaria n°. 20/2021/MT-, objetivando a alienação de veículos apreendidos em decorrência da prática de crimes previstos na Lei 11.343/06. Infere-se da minuta de edital (ID 77209309) que os presentes autos, a princípio, versavam sobre o leilão de 10 (dez) veículos, quais sejam: 1. VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: VERMELHA, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, RENAVAN: 00895176769; 2. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: BRANCA, Combustível: GASOLINA, Placa: OAS0318, RENAVAN: 337941785; 3. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo: 2008/2008, Cor: PRATA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: MSD1456, RENAVAN: 966565711; 4. HONDA/BIZ 125, Ano/Modelo: 2020/2020, Cor: PRATA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: RAP7I89, RENAVAN: 1241520248; 5. FORD/FIESTA FLEX, Ano/Modelo: 2010/2010, Cor: PRETA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: HMY3963, RENAVAN: 00198629710; 6. HYUNDAI HB20 1.0M, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: PRATA Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: OMT6G24, RENAVAN: 552965049; 7. GM/S10 ADVANTAGE D, Ano/Modelo: 2008/2009, Cor: CINZA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: NJC1J08, RENAVAN: 00978284064; 8. GM/S10 COLINA D, Ano/Modelo: 2006/2007, Cor: BRANCA Combustível: DIESEL, Placa: KAS2H19, RENAVAN: 00898577047; 9. FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: BRANCA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: OBQ5D65 RENAVAN: 00592444627; 10.RENAULT/SANDERO EXP 16, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: CINZA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: NRF6I31, RENAVAN: 00355348004; Avaliação dos veículos, respectivamente ao ID 77209311, 77209316; 77209319, 77209321, 77209323, 77209326, 77209327, 77209329, 77209331, 77209332. A minuta foi aprovada, oportunidade em que fora determinada a intimação dos réus e a SENAD (ID 85654935). O réu Edmar Alves da Silva, referente ao veículo VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: vermelha, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, não foi intimado, uma vez que se mudou e se encontrava em paradeiro desconhecido (ID 90559584) (item 1). O réu Kayke Cabral Barbosa foi intimado ao ID 88416654, referente ao Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: OAS0318 (item 2) e não apresentou manifestação. O réu Luiz Gustavo Couto foi intimado ao ID 88416654, referente ao Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456 (item 3). A ré Gabriella Germana Couto Silva foi intimada ao ID 88416654, referente aos veículos HONDA/BIZ 125 - Placa: RAP7I89 (item 4) e HYUNDAI HB20 1.0M – Placa: OMT6G24 (item 6) O réu Leandro Pereira Borba foi intimado ao ID 87525627, referente ao Veículo: GM/S10 ADVANTAGE D- Placa: NJC1J08 (item 7) e não apresentou manifestação. O réu Dalmo Moreira Silva foi intimado ao ID 92006567, referente ao Veículo: GM/S10 COLINA D- Placa: KAS2H19 (item 8) e não apresentou manifestação. O réu Gabriel Andrade de Alvarenga foi intimado ao ID 88180831, referente ao Veículo: FIAT/UNO MILLE ECONOMY- Placa: OBQ5D65 (item 9) e não apresentou manifestação. O réu BRUNNO COENE DE SOUZA foi intimado ao ID 90975654, referente ao Veículo: RENAULT/SANDERO EXP 16- Placa: NRF6I31 (item 10) e não apresentou manifestação. Em relação ao veículo descrito no item 5, qual seja FORD/FIESTA FLEX – Placa: HMY3963, verifica-se que fora objeto de recurso o qual foi provido, sendo determinada a sua restituição (ID 89125646). Os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto, apresentaram impugnação acerca da avaliação dos veículos (ID 88216868). Instado, o SENAD emitiu parecer favorável acerca das avaliações (ID 91355165). A impugnação dos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto fora indeferida (ID 95633248). O laudo de avaliação foi homologado, oportunidade em que fora determinada a realização do leilão (ID 95633248). Os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto interpuseram recurso de apelação em desfavor da decisão homologatória (ID 102082308). Certidão de tempestividade do recurso (ID 111416788). Aportou-se aos autos notícia de que o leiloeiro Rogério Naves Da Silva estava impedido de realizar o leilão, porquanto fora nomeado ao cargo público de analista judiciário (ID 104627684). À vista disso, fora promovida a nomeação dos leiloeiros Cirlei Freitas Balbino da Silva, Joabe Balbino da Silva e Luiz Balbino da Silva. Por consequência, fora determinada a realização do leilão (ID 104713614). Apresentada manifestação com aceite das nomeações e indicação das datas designadas para realização dos leilões (ID 105325415). Edital de leilão ao ID 110901757. Manifestação do réu Kayke Cabral Barbosa na qual pugnou pela suspensão dos leilões designados (ID 111354125; 111377326). O pleito de suspensão fora indeferido (ID 111435118). O recurso de apelação (ID 102082308) interposto pelos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto foi recebido (ID 111435118). Por consequência, fora determinada a exclusão/retirada dos veículos HONDA/BIZ 125- Placa: RAP7189, Veículo: HYUNDAI HB20 1.0M- Placa: OMT6G24 e Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: MSD1456, da listagem inserida no edital da hasta pública (ID 111435118). O réu Kayke Cabral Barbosa interpôs recurso de apelação (ID 113104712). Recurso recebido ao ID 118726894. Colacionaram-se ao feito os autos de arrematação, sendo registrado: a) Sr. Lucas Roberto dos Santos como arrematante dos bens descritos no ID 112235860 (01 (uma) Camionete marca GM, modelo S10 Colina D, cor branca, ano de fabricação e modelo 2006/2007, placas KAS-2H19, Renavam 00898577047; e 01 (uma) Camionete marca GM, modelo S10 Advantage D, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2008/2009, placas NJC-1J08, Renavam 0097828906). No ID 112932179, a leiloeira informou a quitação integral da obrigação pelo arrematante. b) Sr. Diego da Cunha Santos, como arrematante do bem descrito no ID 112235862 (01 (um) Veículo marca VW, modelo Golf 1.6 Sportline, cor branca, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placas OAS-0318 Renavam 337941785). Adveio aos autos no ID 113142280, informação de que o arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, todavia, não apresentou caução idônea a título de garantia do bem. Posteriormente, no ID 113715755, restou comprovado que o arrematante, por meio de guia complementar, referente a 75% do valor do arremate, quitou integralmente o valor devido, passando a constar da descrição de pagamento, arrematação à vista. c) Sr. Gerson Nunes Miranda, como arrematante do bem descrito no ID 112235864 (01 (um) Caminhão marca VW, modelo 24.250E Worker 6x2, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2006/2006, placas NDE-3629, Renavam 00895176769). No ID 112933258, a leiloeira informou que o arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, e que esta se deu de forma parcelada, razão pela qual o arrematante apresentou matrícula imobiliária a título de caução, aguardando apreciação deste Juízo. Nos IDs 114971916/ 117601757, informou-se o pagamento da 01ª e 02ª parcelas, referente à arrematação. d) Sr. Cemi Alves De Jesus, como arrematante do bem descrito no ID 112500998 (01 (um) Veículo marca Fiat, modelo Uno Mille Economy, cor branca, ano de fabricação e modelo 2013/2013, placas OBQ-5D65, Renavam 00592444627). Acerca do adquirente, adveio aos autos informação do seu inadimplemento, consoante ID 112501000. e) Sra. Viviane de Brito Valadares Passos, como arrematante do bem descrito no ID 113746819 (01 (um) Veículo marca Renault, modelo Sandeiro EXP 1.6, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placas NRF-6I31, Renavam 00355348004). No ID 114636883, a leiloeira informou que a arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, e que esta se deu de forma parcelada, razão pela qual a arrematante apresentou matrícula imobiliária a título de caução, aguardando apreciação deste Juízo. No ID 116640594, informou-se o pagamento da 01ª parcela, referente à arrematação. Quanto aos arrematantes Lucas Roberto dos Santos e Diego da Cunha Santos, considerando a quitação integral, fora determinada a expedição das respectivas cartas de arrematação e ordem de entrega (ID 118726894). Outrossim, considerando a interposição de recursos de apelação pelos réus Gabriella Germana Couto Silva, Luiz Gustavo Couto Silva e Kayke Cabral Barbosa, fora determinado o desmembramento do feito em relação aos demais veículos, sendo este mantido estes autos tão somente aos veículos pertencentes aos recorrentes, quais sejam: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318 (Kayke); VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456 (Luiz); HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89 e HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24 (Gabriella) (ID 118726894). Carta de arrematação do Sr. Lucas Roberto dos Santos (ID 119074798). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119074793) Carta de arrematação do Sr. Diego da Cunha Santos (ID 119065960). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119074796). Carta de arrematação do Sr. Gerson Nunes Miranda (ID 119374588). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119382654) (ID 119459839). Certificado a realização de desmembramento, o qual resultou na distribuição dos autos nº 1000676-37.2023.8.11.0035 (ID 120940606). Manifestação da Sra. Cemi Alves de Jesus (ID 121276955; 121277079). Os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para apreciação dos recursos de apelação interpostos pelos réus Gabriella Germana Couto Silva, Luiz Gustavo Couto Silva e Kayke Cabral Barbosa (ID 121533806). Os recursos por unanimidade foram desprovidos, consoante acórdão pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 161710136). O acórdão transitou em julgado em 08/07/2024 (ID 161710796). Aportou-se aos autos manifestação da Sra. Viviane de Brito Valadares Passos, na qual pugnou pelo cancelamento da arrematação (ID 161710795). Manifestação Ministerial pugnando por providencias (ID 163561066). Certificado a quitação integral pela Sra. Viviane de Brito Valadares Passos (ID 173322051). Aportou-se aos autos manifestação do Sr. Lucas Roberto dos Santos, nas quais pugna por providencias porquanto não consegue realizar a transferência por pendencias anteriores a arrematação dos veículos (ID 155258943; 155258947; 173126612; 187341962). Manifestação Ministerial favorável ao pleito do Sr. Lucas (ID 179469912). Pois bem. Conforme alhures mencionado, o presente processo fora desmembrado e atualmente versa tão somente aos seguintes veículos a. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318; b. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456; c. HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89; d. HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24. Frisa-se que os veículos supra foram objeto de recurso, os quais foram desprovidos in totum consoante acórdão (ID 161710136; 161710796). Após detida análise dos autos, verifica-se que o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318 (a) fora arrematado pelo Sr. Diego da Cunha Santos (ID 119065960), bem como fora entregue (ID 119074796). Assim, restam pendentes de realização de leilão dos veículos: a) VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456; b) HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89; c) HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24. Em análise dos autos, verifico que os veículos supra foram avaliados em 25/11/2021 e 09/02/2022, consoante laudos de avalição (ID 77209319; 77209321; 77209326). Neste contexto, por se tratar de avaliação de veículo, o único objetivo é verificar o estado de conservação do bem, uma vez que o valor de mercado pode ser referenciado pelas tabelas oficiais, como a tabela fipe, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, vejamos: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Assim, em consulta, verifiquei que a avaliação está em consonância com a tabela fipe e, embora os laudos sejam de 2021 e 2022, entendo desnecessária nova avaliação, considerando a notória e sabida valorização dos veículos usados no mercado. Por conseguinte, mantenho as avaliações carreadas ao ID 77209319; 77209321; 77209326.
Ante o exposto, DETERMINO a realização do leilão dos referidos veículos. CUMPRA-SE, nos termos da decisão de ID 104713614. Por fim, quanto aos pleitos da Sra. Viviane de Brito Valadares Passos e do Sr. Lucas Roberto dos Santos, considerando que não versam sobre os veículos supra, DETERMINO que os pleitos sejam transladados aos autos de nº 1000676-37.2023.8.11.0035, para apreciação. Às providências. Alto Garças/MT, 30 de maio de 2025. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000663-09.2021.8.11.0035..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de providências para alienação antecipada de veículos, formulado pelo Leiloeiro Público Oficial, Sr. Rogério Naves da Silva, devidamente credenciado a este Juízo - Portaria n°. 20/2021/MT-, objetivando a alienação de veículos apreendidos em decorrência da prática de crimes previstos na Lei 11.343/06. Infere-se da minuta de edital (ID 77209309) que os presentes autos, a princípio, versavam sobre o leilão de 10 (dez) veículos, quais sejam: 1. VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: VERMELHA, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, RENAVAN: 00895176769; 2. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: BRANCA, Combustível: GASOLINA, Placa: OAS0318, RENAVAN: 337941785; 3. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo: 2008/2008, Cor: PRATA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: MSD1456, RENAVAN: 966565711; 4. HONDA/BIZ 125, Ano/Modelo: 2020/2020, Cor: PRATA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: RAP7I89, RENAVAN: 1241520248; 5. FORD/FIESTA FLEX, Ano/Modelo: 2010/2010, Cor: PRETA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: HMY3963, RENAVAN: 00198629710; 6. HYUNDAI HB20 1.0M, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: PRATA Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: OMT6G24, RENAVAN: 552965049; 7. GM/S10 ADVANTAGE D, Ano/Modelo: 2008/2009, Cor: CINZA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: NJC1J08, RENAVAN: 00978284064; 8. GM/S10 COLINA D, Ano/Modelo: 2006/2007, Cor: BRANCA Combustível: DIESEL, Placa: KAS2H19, RENAVAN: 00898577047; 9. FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: BRANCA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: OBQ5D65 RENAVAN: 00592444627; 10.RENAULT/SANDERO EXP 16, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: CINZA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: NRF6I31, RENAVAN: 00355348004; Avaliação dos veículos, respectivamente ao ID 77209311, 77209316; 77209319, 77209321, 77209323, 77209326, 77209327, 77209329, 77209331, 77209332. A minuta foi aprovada, oportunidade em que fora determinada a intimação dos réus e a SENAD (ID 85654935). O réu Edmar Alves da Silva, referente ao veículo VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: vermelha, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, não foi intimado, uma vez que se mudou e se encontrava em paradeiro desconhecido (ID 90559584) (item 1). O réu Kayke Cabral Barbosa foi intimado ao ID 88416654, referente ao Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: OAS0318 (item 2) e não apresentou manifestação. O réu Luiz Gustavo Couto foi intimado ao ID 88416654, referente ao Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456 (item 3). A ré Gabriella Germana Couto Silva foi intimada ao ID 88416654, referente aos veículos HONDA/BIZ 125 - Placa: RAP7I89 (item 4) e HYUNDAI HB20 1.0M – Placa: OMT6G24 (item 6) O réu Leandro Pereira Borba foi intimado ao ID 87525627, referente ao Veículo: GM/S10 ADVANTAGE D- Placa: NJC1J08 (item 7) e não apresentou manifestação. O réu Dalmo Moreira Silva foi intimado ao ID 92006567, referente ao Veículo: GM/S10 COLINA D- Placa: KAS2H19 (item 8) e não apresentou manifestação. O réu Gabriel Andrade de Alvarenga foi intimado ao ID 88180831, referente ao Veículo: FIAT/UNO MILLE ECONOMY- Placa: OBQ5D65 (item 9) e não apresentou manifestação. O réu BRUNNO COENE DE SOUZA foi intimado ao ID 90975654, referente ao Veículo: RENAULT/SANDERO EXP 16- Placa: NRF6I31 (item 10) e não apresentou manifestação. Em relação ao veículo descrito no item 5, qual seja FORD/FIESTA FLEX – Placa: HMY3963, verifica-se que fora objeto de recurso o qual foi provido, sendo determinada a sua restituição (ID 89125646). Os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto, apresentaram impugnação acerca da avaliação dos veículos (ID 88216868). Instado, o SENAD emitiu parecer favorável acerca das avaliações (ID 91355165). A impugnação dos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto fora indeferida (ID 95633248). O laudo de avaliação foi homologado, oportunidade em que fora determinada a realização do leilão (ID 95633248). Os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto interpuseram recurso de apelação em desfavor da decisão homologatória (ID 102082308). Certidão de tempestividade do recurso (ID 111416788). Aportou-se aos autos notícia de que o leiloeiro Rogério Naves Da Silva estava impedido de realizar o leilão, porquanto fora nomeado ao cargo público de analista judiciário (ID 104627684). À vista disso, fora promovida a nomeação dos leiloeiros Cirlei Freitas Balbino da Silva, Joabe Balbino da Silva e Luiz Balbino da Silva. Por consequência, fora determinada a realização do leilão (ID 104713614). Apresentada manifestação com aceite das nomeações e indicação das datas designadas para realização dos leilões (ID 105325415). Edital de leilão ao ID 110901757. Manifestação do réu Kayke Cabral Barbosa na qual pugnou pela suspensão dos leilões designados (ID 111354125; 111377326). O pleito de suspensão fora indeferido (ID 111435118). O recurso de apelação (ID 102082308) interposto pelos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto foi recebido (ID 111435118). Por consequência, fora determinada a exclusão/retirada dos veículos HONDA/BIZ 125- Placa: RAP7189, Veículo: HYUNDAI HB20 1.0M- Placa: OMT6G24 e Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: MSD1456, da listagem inserida no edital da hasta pública (ID 111435118). O réu Kayke Cabral Barbosa interpôs recurso de apelação (ID 113104712). Recurso recebido ao ID 118726894. Colacionaram-se ao feito os autos de arrematação, sendo registrado: a) Sr. Lucas Roberto dos Santos como arrematante dos bens descritos no ID 112235860 (01 (uma) Camionete marca GM, modelo S10 Colina D, cor branca, ano de fabricação e modelo 2006/2007, placas KAS-2H19, Renavam 00898577047; e 01 (uma) Camionete marca GM, modelo S10 Advantage D, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2008/2009, placas NJC-1J08, Renavam 0097828906). No ID 112932179, a leiloeira informou a quitação integral da obrigação pelo arrematante. b) Sr. Diego da Cunha Santos, como arrematante do bem descrito no ID 112235862 (01 (um) Veículo marca VW, modelo Golf 1.6 Sportline, cor branca, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placas OAS-0318 Renavam 337941785). Adveio aos autos no ID 113142280, informação de que o arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, todavia, não apresentou caução idônea a título de garantia do bem. Posteriormente, no ID 113715755, restou comprovado que o arrematante, por meio de guia complementar, referente a 75% do valor do arremate, quitou integralmente o valor devido, passando a constar da descrição de pagamento, arrematação à vista. c) Sr. Gerson Nunes Miranda, como arrematante do bem descrito no ID 112235864 (01 (um) Caminhão marca VW, modelo 24.250E Worker 6x2, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2006/2006, placas NDE-3629, Renavam 00895176769). No ID 112933258, a leiloeira informou que o arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, e que esta se deu de forma parcelada, razão pela qual o arrematante apresentou matrícula imobiliária a título de caução, aguardando apreciação deste Juízo. Nos IDs 114971916/ 117601757, informou-se o pagamento da 01ª e 02ª parcelas, referente à arrematação. d) Sr. Cemi Alves De Jesus, como arrematante do bem descrito no ID 112500998 (01 (um) Veículo marca Fiat, modelo Uno Mille Economy, cor branca, ano de fabricação e modelo 2013/2013, placas OBQ-5D65, Renavam 00592444627). Acerca do adquirente, adveio aos autos informação do seu inadimplemento, consoante ID 112501000. e) Sra. Viviane de Brito Valadares Passos, como arrematante do bem descrito no ID 113746819 (01 (um) Veículo marca Renault, modelo Sandeiro EXP 1.6, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placas NRF-6I31, Renavam 00355348004). No ID 114636883, a leiloeira informou que a arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, e que esta se deu de forma parcelada, razão pela qual a arrematante apresentou matrícula imobiliária a título de caução, aguardando apreciação deste Juízo. No ID 116640594, informou-se o pagamento da 01ª parcela, referente à arrematação. Quanto aos arrematantes Lucas Roberto dos Santos e Diego da Cunha Santos, considerando a quitação integral, fora determinada a expedição das respectivas cartas de arrematação e ordem de entrega (ID 118726894). Outrossim, considerando a interposição de recursos de apelação pelos réus Gabriella Germana Couto Silva, Luiz Gustavo Couto Silva e Kayke Cabral Barbosa, fora determinado o desmembramento do feito em relação aos demais veículos, sendo este mantido estes autos tão somente aos veículos pertencentes aos recorrentes, quais sejam: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318 (Kayke); VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456 (Luiz); HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89 e HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24 (Gabriella) (ID 118726894). Carta de arrematação do Sr. Lucas Roberto dos Santos (ID 119074798). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119074793) Carta de arrematação do Sr. Diego da Cunha Santos (ID 119065960). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119074796). Carta de arrematação do Sr. Gerson Nunes Miranda (ID 119374588). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119382654) (ID 119459839). Certificado a realização de desmembramento, o qual resultou na distribuição dos autos nº 1000676-37.2023.8.11.0035 (ID 120940606). Manifestação da Sra. Cemi Alves de Jesus (ID 121276955; 121277079). Os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para apreciação dos recursos de apelação interpostos pelos réus Gabriella Germana Couto Silva, Luiz Gustavo Couto Silva e Kayke Cabral Barbosa (ID 121533806). Os recursos por unanimidade foram desprovidos, consoante acórdão pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 161710136). O acórdão transitou em julgado em 08/07/2024 (ID 161710796). Aportou-se aos autos manifestação da Sra. Viviane de Brito Valadares Passos, na qual pugnou pelo cancelamento da arrematação (ID 161710795). Manifestação Ministerial pugnando por providencias (ID 163561066). Certificado a quitação integral pela Sra. Viviane de Brito Valadares Passos (ID 173322051). Aportou-se aos autos manifestação do Sr. Lucas Roberto dos Santos, nas quais pugna por providencias porquanto não consegue realizar a transferência por pendencias anteriores a arrematação dos veículos (ID 155258943; 155258947; 173126612; 187341962). Manifestação Ministerial favorável ao pleito do Sr. Lucas (ID 179469912). Pois bem. Conforme alhures mencionado, o presente processo fora desmembrado e atualmente versa tão somente aos seguintes veículos a. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318; b. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456; c. HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89; d. HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24. Frisa-se que os veículos supra foram objeto de recurso, os quais foram desprovidos in totum consoante acórdão (ID 161710136; 161710796). Após detida análise dos autos, verifica-se que o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318 (a) fora arrematado pelo Sr. Diego da Cunha Santos (ID 119065960), bem como fora entregue (ID 119074796). Assim, restam pendentes de realização de leilão dos veículos: a) VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456; b) HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89; c) HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24. Em análise dos autos, verifico que os veículos supra foram avaliados em 25/11/2021 e 09/02/2022, consoante laudos de avalição (ID 77209319; 77209321; 77209326). Neste contexto, por se tratar de avaliação de veículo, o único objetivo é verificar o estado de conservação do bem, uma vez que o valor de mercado pode ser referenciado pelas tabelas oficiais, como a tabela fipe, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, vejamos: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Assim, em consulta, verifiquei que a avaliação está em consonância com a tabela fipe e, embora os laudos sejam de 2021 e 2022, entendo desnecessária nova avaliação, considerando a notória e sabida valorização dos veículos usados no mercado. Por conseguinte, mantenho as avaliações carreadas ao ID 77209319; 77209321; 77209326.
Ante o exposto, DETERMINO a realização do leilão dos referidos veículos. CUMPRA-SE, nos termos da decisão de ID 104713614. Por fim, quanto aos pleitos da Sra. Viviane de Brito Valadares Passos e do Sr. Lucas Roberto dos Santos, considerando que não versam sobre os veículos supra, DETERMINO que os pleitos sejam transladados aos autos de nº 1000676-37.2023.8.11.0035, para apreciação. Às providências. Alto Garças/MT, 30 de maio de 2025. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000663-09.2021.8.11.0035..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de providências para alienação antecipada de veículos, formulado pelo Leiloeiro Público Oficial, Sr. Rogério Naves da Silva, devidamente credenciado a este Juízo - Portaria n°. 20/2021/MT-, objetivando a alienação de veículos apreendidos em decorrência da prática de crimes previstos na Lei 11.343/06. Infere-se da minuta de edital (ID 77209309) que os presentes autos, a princípio, versavam sobre o leilão de 10 (dez) veículos, quais sejam: 1. VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: VERMELHA, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, RENAVAN: 00895176769; 2. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: BRANCA, Combustível: GASOLINA, Placa: OAS0318, RENAVAN: 337941785; 3. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo: 2008/2008, Cor: PRATA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: MSD1456, RENAVAN: 966565711; 4. HONDA/BIZ 125, Ano/Modelo: 2020/2020, Cor: PRATA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: RAP7I89, RENAVAN: 1241520248; 5. FORD/FIESTA FLEX, Ano/Modelo: 2010/2010, Cor: PRETA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: HMY3963, RENAVAN: 00198629710; 6. HYUNDAI HB20 1.0M, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: PRATA Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: OMT6G24, RENAVAN: 552965049; 7. GM/S10 ADVANTAGE D, Ano/Modelo: 2008/2009, Cor: CINZA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: NJC1J08, RENAVAN: 00978284064; 8. GM/S10 COLINA D, Ano/Modelo: 2006/2007, Cor: BRANCA Combustível: DIESEL, Placa: KAS2H19, RENAVAN: 00898577047; 9. FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: BRANCA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: OBQ5D65 RENAVAN: 00592444627; 10.RENAULT/SANDERO EXP 16, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: CINZA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: NRF6I31, RENAVAN: 00355348004; Avaliação dos veículos, respectivamente ao ID 77209311, 77209316; 77209319, 77209321, 77209323, 77209326, 77209327, 77209329, 77209331, 77209332. A minuta foi aprovada, oportunidade em que fora determinada a intimação dos réus e a SENAD (ID 85654935). O réu Edmar Alves da Silva, referente ao veículo VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: vermelha, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, não foi intimado, uma vez que se mudou e se encontrava em paradeiro desconhecido (ID 90559584) (item 1). O réu Kayke Cabral Barbosa foi intimado ao ID 88416654, referente ao Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: OAS0318 (item 2) e não apresentou manifestação. O réu Luiz Gustavo Couto foi intimado ao ID 88416654, referente ao Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456 (item 3). A ré Gabriella Germana Couto Silva foi intimada ao ID 88416654, referente aos veículos HONDA/BIZ 125 - Placa: RAP7I89 (item 4) e HYUNDAI HB20 1.0M – Placa: OMT6G24 (item 6) O réu Leandro Pereira Borba foi intimado ao ID 87525627, referente ao Veículo: GM/S10 ADVANTAGE D- Placa: NJC1J08 (item 7) e não apresentou manifestação. O réu Dalmo Moreira Silva foi intimado ao ID 92006567, referente ao Veículo: GM/S10 COLINA D- Placa: KAS2H19 (item 8) e não apresentou manifestação. O réu Gabriel Andrade de Alvarenga foi intimado ao ID 88180831, referente ao Veículo: FIAT/UNO MILLE ECONOMY- Placa: OBQ5D65 (item 9) e não apresentou manifestação. O réu BRUNNO COENE DE SOUZA foi intimado ao ID 90975654, referente ao Veículo: RENAULT/SANDERO EXP 16- Placa: NRF6I31 (item 10) e não apresentou manifestação. Em relação ao veículo descrito no item 5, qual seja FORD/FIESTA FLEX – Placa: HMY3963, verifica-se que fora objeto de recurso o qual foi provido, sendo determinada a sua restituição (ID 89125646). Os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto, apresentaram impugnação acerca da avaliação dos veículos (ID 88216868). Instado, o SENAD emitiu parecer favorável acerca das avaliações (ID 91355165). A impugnação dos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto fora indeferida (ID 95633248). O laudo de avaliação foi homologado, oportunidade em que fora determinada a realização do leilão (ID 95633248). Os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto interpuseram recurso de apelação em desfavor da decisão homologatória (ID 102082308). Certidão de tempestividade do recurso (ID 111416788). Aportou-se aos autos notícia de que o leiloeiro Rogério Naves Da Silva estava impedido de realizar o leilão, porquanto fora nomeado ao cargo público de analista judiciário (ID 104627684). À vista disso, fora promovida a nomeação dos leiloeiros Cirlei Freitas Balbino da Silva, Joabe Balbino da Silva e Luiz Balbino da Silva. Por consequência, fora determinada a realização do leilão (ID 104713614). Apresentada manifestação com aceite das nomeações e indicação das datas designadas para realização dos leilões (ID 105325415). Edital de leilão ao ID 110901757. Manifestação do réu Kayke Cabral Barbosa na qual pugnou pela suspensão dos leilões designados (ID 111354125; 111377326). O pleito de suspensão fora indeferido (ID 111435118). O recurso de apelação (ID 102082308) interposto pelos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto foi recebido (ID 111435118). Por consequência, fora determinada a exclusão/retirada dos veículos HONDA/BIZ 125- Placa: RAP7189, Veículo: HYUNDAI HB20 1.0M- Placa: OMT6G24 e Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: MSD1456, da listagem inserida no edital da hasta pública (ID 111435118). O réu Kayke Cabral Barbosa interpôs recurso de apelação (ID 113104712). Recurso recebido ao ID 118726894. Colacionaram-se ao feito os autos de arrematação, sendo registrado: a) Sr. Lucas Roberto dos Santos como arrematante dos bens descritos no ID 112235860 (01 (uma) Camionete marca GM, modelo S10 Colina D, cor branca, ano de fabricação e modelo 2006/2007, placas KAS-2H19, Renavam 00898577047; e 01 (uma) Camionete marca GM, modelo S10 Advantage D, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2008/2009, placas NJC-1J08, Renavam 0097828906). No ID 112932179, a leiloeira informou a quitação integral da obrigação pelo arrematante. b) Sr. Diego da Cunha Santos, como arrematante do bem descrito no ID 112235862 (01 (um) Veículo marca VW, modelo Golf 1.6 Sportline, cor branca, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placas OAS-0318 Renavam 337941785). Adveio aos autos no ID 113142280, informação de que o arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, todavia, não apresentou caução idônea a título de garantia do bem. Posteriormente, no ID 113715755, restou comprovado que o arrematante, por meio de guia complementar, referente a 75% do valor do arremate, quitou integralmente o valor devido, passando a constar da descrição de pagamento, arrematação à vista. c) Sr. Gerson Nunes Miranda, como arrematante do bem descrito no ID 112235864 (01 (um) Caminhão marca VW, modelo 24.250E Worker 6x2, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2006/2006, placas NDE-3629, Renavam 00895176769). No ID 112933258, a leiloeira informou que o arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, e que esta se deu de forma parcelada, razão pela qual o arrematante apresentou matrícula imobiliária a título de caução, aguardando apreciação deste Juízo. Nos IDs 114971916/ 117601757, informou-se o pagamento da 01ª e 02ª parcelas, referente à arrematação. d) Sr. Cemi Alves De Jesus, como arrematante do bem descrito no ID 112500998 (01 (um) Veículo marca Fiat, modelo Uno Mille Economy, cor branca, ano de fabricação e modelo 2013/2013, placas OBQ-5D65, Renavam 00592444627). Acerca do adquirente, adveio aos autos informação do seu inadimplemento, consoante ID 112501000. e) Sra. Viviane de Brito Valadares Passos, como arrematante do bem descrito no ID 113746819 (01 (um) Veículo marca Renault, modelo Sandeiro EXP 1.6, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placas NRF-6I31, Renavam 00355348004). No ID 114636883, a leiloeira informou que a arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, e que esta se deu de forma parcelada, razão pela qual a arrematante apresentou matrícula imobiliária a título de caução, aguardando apreciação deste Juízo. No ID 116640594, informou-se o pagamento da 01ª parcela, referente à arrematação. Quanto aos arrematantes Lucas Roberto dos Santos e Diego da Cunha Santos, considerando a quitação integral, fora determinada a expedição das respectivas cartas de arrematação e ordem de entrega (ID 118726894). Outrossim, considerando a interposição de recursos de apelação pelos réus Gabriella Germana Couto Silva, Luiz Gustavo Couto Silva e Kayke Cabral Barbosa, fora determinado o desmembramento do feito em relação aos demais veículos, sendo este mantido estes autos tão somente aos veículos pertencentes aos recorrentes, quais sejam: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318 (Kayke); VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456 (Luiz); HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89 e HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24 (Gabriella) (ID 118726894). Carta de arrematação do Sr. Lucas Roberto dos Santos (ID 119074798). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119074793) Carta de arrematação do Sr. Diego da Cunha Santos (ID 119065960). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119074796). Carta de arrematação do Sr. Gerson Nunes Miranda (ID 119374588). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119382654) (ID 119459839). Certificado a realização de desmembramento, o qual resultou na distribuição dos autos nº 1000676-37.2023.8.11.0035 (ID 120940606). Manifestação da Sra. Cemi Alves de Jesus (ID 121276955; 121277079). Os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para apreciação dos recursos de apelação interpostos pelos réus Gabriella Germana Couto Silva, Luiz Gustavo Couto Silva e Kayke Cabral Barbosa (ID 121533806). Os recursos por unanimidade foram desprovidos, consoante acórdão pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 161710136). O acórdão transitou em julgado em 08/07/2024 (ID 161710796). Aportou-se aos autos manifestação da Sra. Viviane de Brito Valadares Passos, na qual pugnou pelo cancelamento da arrematação (ID 161710795). Manifestação Ministerial pugnando por providencias (ID 163561066). Certificado a quitação integral pela Sra. Viviane de Brito Valadares Passos (ID 173322051). Aportou-se aos autos manifestação do Sr. Lucas Roberto dos Santos, nas quais pugna por providencias porquanto não consegue realizar a transferência por pendencias anteriores a arrematação dos veículos (ID 155258943; 155258947; 173126612; 187341962). Manifestação Ministerial favorável ao pleito do Sr. Lucas (ID 179469912). Pois bem. Conforme alhures mencionado, o presente processo fora desmembrado e atualmente versa tão somente aos seguintes veículos a. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318; b. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456; c. HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89; d. HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24. Frisa-se que os veículos supra foram objeto de recurso, os quais foram desprovidos in totum consoante acórdão (ID 161710136; 161710796). Após detida análise dos autos, verifica-se que o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318 (a) fora arrematado pelo Sr. Diego da Cunha Santos (ID 119065960), bem como fora entregue (ID 119074796). Assim, restam pendentes de realização de leilão dos veículos: a) VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456; b) HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89; c) HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24. Em análise dos autos, verifico que os veículos supra foram avaliados em 25/11/2021 e 09/02/2022, consoante laudos de avalição (ID 77209319; 77209321; 77209326). Neste contexto, por se tratar de avaliação de veículo, o único objetivo é verificar o estado de conservação do bem, uma vez que o valor de mercado pode ser referenciado pelas tabelas oficiais, como a tabela fipe, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, vejamos: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Assim, em consulta, verifiquei que a avaliação está em consonância com a tabela fipe e, embora os laudos sejam de 2021 e 2022, entendo desnecessária nova avaliação, considerando a notória e sabida valorização dos veículos usados no mercado. Por conseguinte, mantenho as avaliações carreadas ao ID 77209319; 77209321; 77209326.
Ante o exposto, DETERMINO a realização do leilão dos referidos veículos. CUMPRA-SE, nos termos da decisão de ID 104713614. Por fim, quanto aos pleitos da Sra. Viviane de Brito Valadares Passos e do Sr. Lucas Roberto dos Santos, considerando que não versam sobre os veículos supra, DETERMINO que os pleitos sejam transladados aos autos de nº 1000676-37.2023.8.11.0035, para apreciação. Às providências. Alto Garças/MT, 30 de maio de 2025. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000663-09.2021.8.11.0035..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de providências para alienação antecipada de veículos, formulado pelo Leiloeiro Público Oficial, Sr. Rogério Naves da Silva, devidamente credenciado a este Juízo - Portaria n°. 20/2021/MT-, objetivando a alienação de veículos apreendidos em decorrência da prática de crimes previstos na Lei 11.343/06. Infere-se da minuta de edital (ID 77209309) que os presentes autos, a princípio, versavam sobre o leilão de 10 (dez) veículos, quais sejam: 1. VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: VERMELHA, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, RENAVAN: 00895176769; 2. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: BRANCA, Combustível: GASOLINA, Placa: OAS0318, RENAVAN: 337941785; 3. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo: 2008/2008, Cor: PRATA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: MSD1456, RENAVAN: 966565711; 4. HONDA/BIZ 125, Ano/Modelo: 2020/2020, Cor: PRATA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: RAP7I89, RENAVAN: 1241520248; 5. FORD/FIESTA FLEX, Ano/Modelo: 2010/2010, Cor: PRETA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: HMY3963, RENAVAN: 00198629710; 6. HYUNDAI HB20 1.0M, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: PRATA Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: OMT6G24, RENAVAN: 552965049; 7. GM/S10 ADVANTAGE D, Ano/Modelo: 2008/2009, Cor: CINZA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: NJC1J08, RENAVAN: 00978284064; 8. GM/S10 COLINA D, Ano/Modelo: 2006/2007, Cor: BRANCA Combustível: DIESEL, Placa: KAS2H19, RENAVAN: 00898577047; 9. FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: BRANCA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: OBQ5D65 RENAVAN: 00592444627; 10.RENAULT/SANDERO EXP 16, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: CINZA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: NRF6I31, RENAVAN: 00355348004; Avaliação dos veículos, respectivamente ao ID 77209311, 77209316; 77209319, 77209321, 77209323, 77209326, 77209327, 77209329, 77209331, 77209332. A minuta foi aprovada, oportunidade em que fora determinada a intimação dos réus e a SENAD (ID 85654935). O réu Edmar Alves da Silva, referente ao veículo VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: vermelha, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, não foi intimado, uma vez que se mudou e se encontrava em paradeiro desconhecido (ID 90559584) (item 1). O réu Kayke Cabral Barbosa foi intimado ao ID 88416654, referente ao Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: OAS0318 (item 2) e não apresentou manifestação. O réu Luiz Gustavo Couto foi intimado ao ID 88416654, referente ao Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456 (item 3). A ré Gabriella Germana Couto Silva foi intimada ao ID 88416654, referente aos veículos HONDA/BIZ 125 - Placa: RAP7I89 (item 4) e HYUNDAI HB20 1.0M – Placa: OMT6G24 (item 6) O réu Leandro Pereira Borba foi intimado ao ID 87525627, referente ao Veículo: GM/S10 ADVANTAGE D- Placa: NJC1J08 (item 7) e não apresentou manifestação. O réu Dalmo Moreira Silva foi intimado ao ID 92006567, referente ao Veículo: GM/S10 COLINA D- Placa: KAS2H19 (item 8) e não apresentou manifestação. O réu Gabriel Andrade de Alvarenga foi intimado ao ID 88180831, referente ao Veículo: FIAT/UNO MILLE ECONOMY- Placa: OBQ5D65 (item 9) e não apresentou manifestação. O réu BRUNNO COENE DE SOUZA foi intimado ao ID 90975654, referente ao Veículo: RENAULT/SANDERO EXP 16- Placa: NRF6I31 (item 10) e não apresentou manifestação. Em relação ao veículo descrito no item 5, qual seja FORD/FIESTA FLEX – Placa: HMY3963, verifica-se que fora objeto de recurso o qual foi provido, sendo determinada a sua restituição (ID 89125646). Os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto, apresentaram impugnação acerca da avaliação dos veículos (ID 88216868). Instado, o SENAD emitiu parecer favorável acerca das avaliações (ID 91355165). A impugnação dos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto fora indeferida (ID 95633248). O laudo de avaliação foi homologado, oportunidade em que fora determinada a realização do leilão (ID 95633248). Os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto interpuseram recurso de apelação em desfavor da decisão homologatória (ID 102082308). Certidão de tempestividade do recurso (ID 111416788). Aportou-se aos autos notícia de que o leiloeiro Rogério Naves Da Silva estava impedido de realizar o leilão, porquanto fora nomeado ao cargo público de analista judiciário (ID 104627684). À vista disso, fora promovida a nomeação dos leiloeiros Cirlei Freitas Balbino da Silva, Joabe Balbino da Silva e Luiz Balbino da Silva. Por consequência, fora determinada a realização do leilão (ID 104713614). Apresentada manifestação com aceite das nomeações e indicação das datas designadas para realização dos leilões (ID 105325415). Edital de leilão ao ID 110901757. Manifestação do réu Kayke Cabral Barbosa na qual pugnou pela suspensão dos leilões designados (ID 111354125; 111377326). O pleito de suspensão fora indeferido (ID 111435118). O recurso de apelação (ID 102082308) interposto pelos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto foi recebido (ID 111435118). Por consequência, fora determinada a exclusão/retirada dos veículos HONDA/BIZ 125- Placa: RAP7189, Veículo: HYUNDAI HB20 1.0M- Placa: OMT6G24 e Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: MSD1456, da listagem inserida no edital da hasta pública (ID 111435118). O réu Kayke Cabral Barbosa interpôs recurso de apelação (ID 113104712). Recurso recebido ao ID 118726894. Colacionaram-se ao feito os autos de arrematação, sendo registrado: a) Sr. Lucas Roberto dos Santos como arrematante dos bens descritos no ID 112235860 (01 (uma) Camionete marca GM, modelo S10 Colina D, cor branca, ano de fabricação e modelo 2006/2007, placas KAS-2H19, Renavam 00898577047; e 01 (uma) Camionete marca GM, modelo S10 Advantage D, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2008/2009, placas NJC-1J08, Renavam 0097828906). No ID 112932179, a leiloeira informou a quitação integral da obrigação pelo arrematante. b) Sr. Diego da Cunha Santos, como arrematante do bem descrito no ID 112235862 (01 (um) Veículo marca VW, modelo Golf 1.6 Sportline, cor branca, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placas OAS-0318 Renavam 337941785). Adveio aos autos no ID 113142280, informação de que o arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, todavia, não apresentou caução idônea a título de garantia do bem. Posteriormente, no ID 113715755, restou comprovado que o arrematante, por meio de guia complementar, referente a 75% do valor do arremate, quitou integralmente o valor devido, passando a constar da descrição de pagamento, arrematação à vista. c) Sr. Gerson Nunes Miranda, como arrematante do bem descrito no ID 112235864 (01 (um) Caminhão marca VW, modelo 24.250E Worker 6x2, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2006/2006, placas NDE-3629, Renavam 00895176769). No ID 112933258, a leiloeira informou que o arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, e que esta se deu de forma parcelada, razão pela qual o arrematante apresentou matrícula imobiliária a título de caução, aguardando apreciação deste Juízo. Nos IDs 114971916/ 117601757, informou-se o pagamento da 01ª e 02ª parcelas, referente à arrematação. d) Sr. Cemi Alves De Jesus, como arrematante do bem descrito no ID 112500998 (01 (um) Veículo marca Fiat, modelo Uno Mille Economy, cor branca, ano de fabricação e modelo 2013/2013, placas OBQ-5D65, Renavam 00592444627). Acerca do adquirente, adveio aos autos informação do seu inadimplemento, consoante ID 112501000. e) Sra. Viviane de Brito Valadares Passos, como arrematante do bem descrito no ID 113746819 (01 (um) Veículo marca Renault, modelo Sandeiro EXP 1.6, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placas NRF-6I31, Renavam 00355348004). No ID 114636883, a leiloeira informou que a arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, e que esta se deu de forma parcelada, razão pela qual a arrematante apresentou matrícula imobiliária a título de caução, aguardando apreciação deste Juízo. No ID 116640594, informou-se o pagamento da 01ª parcela, referente à arrematação. Quanto aos arrematantes Lucas Roberto dos Santos e Diego da Cunha Santos, considerando a quitação integral, fora determinada a expedição das respectivas cartas de arrematação e ordem de entrega (ID 118726894). Outrossim, considerando a interposição de recursos de apelação pelos réus Gabriella Germana Couto Silva, Luiz Gustavo Couto Silva e Kayke Cabral Barbosa, fora determinado o desmembramento do feito em relação aos demais veículos, sendo este mantido estes autos tão somente aos veículos pertencentes aos recorrentes, quais sejam: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318 (Kayke); VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456 (Luiz); HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89 e HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24 (Gabriella) (ID 118726894). Carta de arrematação do Sr. Lucas Roberto dos Santos (ID 119074798). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119074793) Carta de arrematação do Sr. Diego da Cunha Santos (ID 119065960). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119074796). Carta de arrematação do Sr. Gerson Nunes Miranda (ID 119374588). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119382654) (ID 119459839). Certificado a realização de desmembramento, o qual resultou na distribuição dos autos nº 1000676-37.2023.8.11.0035 (ID 120940606). Manifestação da Sra. Cemi Alves de Jesus (ID 121276955; 121277079). Os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para apreciação dos recursos de apelação interpostos pelos réus Gabriella Germana Couto Silva, Luiz Gustavo Couto Silva e Kayke Cabral Barbosa (ID 121533806). Os recursos por unanimidade foram desprovidos, consoante acórdão pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 161710136). O acórdão transitou em julgado em 08/07/2024 (ID 161710796). Aportou-se aos autos manifestação da Sra. Viviane de Brito Valadares Passos, na qual pugnou pelo cancelamento da arrematação (ID 161710795). Manifestação Ministerial pugnando por providencias (ID 163561066). Certificado a quitação integral pela Sra. Viviane de Brito Valadares Passos (ID 173322051). Aportou-se aos autos manifestação do Sr. Lucas Roberto dos Santos, nas quais pugna por providencias porquanto não consegue realizar a transferência por pendencias anteriores a arrematação dos veículos (ID 155258943; 155258947; 173126612; 187341962). Manifestação Ministerial favorável ao pleito do Sr. Lucas (ID 179469912). Pois bem. Conforme alhures mencionado, o presente processo fora desmembrado e atualmente versa tão somente aos seguintes veículos a. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318; b. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456; c. HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89; d. HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24. Frisa-se que os veículos supra foram objeto de recurso, os quais foram desprovidos in totum consoante acórdão (ID 161710136; 161710796). Após detida análise dos autos, verifica-se que o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318 (a) fora arrematado pelo Sr. Diego da Cunha Santos (ID 119065960), bem como fora entregue (ID 119074796). Assim, restam pendentes de realização de leilão dos veículos: a) VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456; b) HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89; c) HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24. Em análise dos autos, verifico que os veículos supra foram avaliados em 25/11/2021 e 09/02/2022, consoante laudos de avalição (ID 77209319; 77209321; 77209326). Neste contexto, por se tratar de avaliação de veículo, o único objetivo é verificar o estado de conservação do bem, uma vez que o valor de mercado pode ser referenciado pelas tabelas oficiais, como a tabela fipe, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, vejamos: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Assim, em consulta, verifiquei que a avaliação está em consonância com a tabela fipe e, embora os laudos sejam de 2021 e 2022, entendo desnecessária nova avaliação, considerando a notória e sabida valorização dos veículos usados no mercado. Por conseguinte, mantenho as avaliações carreadas ao ID 77209319; 77209321; 77209326.
Ante o exposto, DETERMINO a realização do leilão dos referidos veículos. CUMPRA-SE, nos termos da decisão de ID 104713614. Por fim, quanto aos pleitos da Sra. Viviane de Brito Valadares Passos e do Sr. Lucas Roberto dos Santos, considerando que não versam sobre os veículos supra, DETERMINO que os pleitos sejam transladados aos autos de nº 1000676-37.2023.8.11.0035, para apreciação. Às providências. Alto Garças/MT, 30 de maio de 2025. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000663-09.2021.8.11.0035..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de providências para alienação antecipada de veículos, formulado pelo Leiloeiro Público Oficial, Sr. Rogério Naves da Silva, devidamente credenciado a este Juízo - Portaria n°. 20/2021/MT-, objetivando a alienação de veículos apreendidos em decorrência da prática de crimes previstos na Lei 11.343/06. Infere-se da minuta de edital (ID 77209309) que os presentes autos, a princípio, versavam sobre o leilão de 10 (dez) veículos, quais sejam: 1. VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: VERMELHA, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, RENAVAN: 00895176769; 2. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: BRANCA, Combustível: GASOLINA, Placa: OAS0318, RENAVAN: 337941785; 3. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo: 2008/2008, Cor: PRATA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: MSD1456, RENAVAN: 966565711; 4. HONDA/BIZ 125, Ano/Modelo: 2020/2020, Cor: PRATA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: RAP7I89, RENAVAN: 1241520248; 5. FORD/FIESTA FLEX, Ano/Modelo: 2010/2010, Cor: PRETA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: HMY3963, RENAVAN: 00198629710; 6. HYUNDAI HB20 1.0M, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: PRATA Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: OMT6G24, RENAVAN: 552965049; 7. GM/S10 ADVANTAGE D, Ano/Modelo: 2008/2009, Cor: CINZA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: NJC1J08, RENAVAN: 00978284064; 8. GM/S10 COLINA D, Ano/Modelo: 2006/2007, Cor: BRANCA Combustível: DIESEL, Placa: KAS2H19, RENAVAN: 00898577047; 9. FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: BRANCA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: OBQ5D65 RENAVAN: 00592444627; 10.RENAULT/SANDERO EXP 16, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: CINZA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: NRF6I31, RENAVAN: 00355348004; Avaliação dos veículos, respectivamente ao ID 77209311, 77209316; 77209319, 77209321, 77209323, 77209326, 77209327, 77209329, 77209331, 77209332. A minuta foi aprovada, oportunidade em que fora determinada a intimação dos réus e a SENAD (ID 85654935). O réu Edmar Alves da Silva, referente ao veículo VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: vermelha, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, não foi intimado, uma vez que se mudou e se encontrava em paradeiro desconhecido (ID 90559584) (item 1). O réu Kayke Cabral Barbosa foi intimado ao ID 88416654, referente ao Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: OAS0318 (item 2) e não apresentou manifestação. O réu Luiz Gustavo Couto foi intimado ao ID 88416654, referente ao Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456 (item 3). A ré Gabriella Germana Couto Silva foi intimada ao ID 88416654, referente aos veículos HONDA/BIZ 125 - Placa: RAP7I89 (item 4) e HYUNDAI HB20 1.0M – Placa: OMT6G24 (item 6) O réu Leandro Pereira Borba foi intimado ao ID 87525627, referente ao Veículo: GM/S10 ADVANTAGE D- Placa: NJC1J08 (item 7) e não apresentou manifestação. O réu Dalmo Moreira Silva foi intimado ao ID 92006567, referente ao Veículo: GM/S10 COLINA D- Placa: KAS2H19 (item 8) e não apresentou manifestação. O réu Gabriel Andrade de Alvarenga foi intimado ao ID 88180831, referente ao Veículo: FIAT/UNO MILLE ECONOMY- Placa: OBQ5D65 (item 9) e não apresentou manifestação. O réu BRUNNO COENE DE SOUZA foi intimado ao ID 90975654, referente ao Veículo: RENAULT/SANDERO EXP 16- Placa: NRF6I31 (item 10) e não apresentou manifestação. Em relação ao veículo descrito no item 5, qual seja FORD/FIESTA FLEX – Placa: HMY3963, verifica-se que fora objeto de recurso o qual foi provido, sendo determinada a sua restituição (ID 89125646). Os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto, apresentaram impugnação acerca da avaliação dos veículos (ID 88216868). Instado, o SENAD emitiu parecer favorável acerca das avaliações (ID 91355165). A impugnação dos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto fora indeferida (ID 95633248). O laudo de avaliação foi homologado, oportunidade em que fora determinada a realização do leilão (ID 95633248). Os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto interpuseram recurso de apelação em desfavor da decisão homologatória (ID 102082308). Certidão de tempestividade do recurso (ID 111416788). Aportou-se aos autos notícia de que o leiloeiro Rogério Naves Da Silva estava impedido de realizar o leilão, porquanto fora nomeado ao cargo público de analista judiciário (ID 104627684). À vista disso, fora promovida a nomeação dos leiloeiros Cirlei Freitas Balbino da Silva, Joabe Balbino da Silva e Luiz Balbino da Silva. Por consequência, fora determinada a realização do leilão (ID 104713614). Apresentada manifestação com aceite das nomeações e indicação das datas designadas para realização dos leilões (ID 105325415). Edital de leilão ao ID 110901757. Manifestação do réu Kayke Cabral Barbosa na qual pugnou pela suspensão dos leilões designados (ID 111354125; 111377326). O pleito de suspensão fora indeferido (ID 111435118). O recurso de apelação (ID 102082308) interposto pelos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto foi recebido (ID 111435118). Por consequência, fora determinada a exclusão/retirada dos veículos HONDA/BIZ 125- Placa: RAP7189, Veículo: HYUNDAI HB20 1.0M- Placa: OMT6G24 e Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: MSD1456, da listagem inserida no edital da hasta pública (ID 111435118). O réu Kayke Cabral Barbosa interpôs recurso de apelação (ID 113104712). Recurso recebido ao ID 118726894. Colacionaram-se ao feito os autos de arrematação, sendo registrado: a) Sr. Lucas Roberto dos Santos como arrematante dos bens descritos no ID 112235860 (01 (uma) Camionete marca GM, modelo S10 Colina D, cor branca, ano de fabricação e modelo 2006/2007, placas KAS-2H19, Renavam 00898577047; e 01 (uma) Camionete marca GM, modelo S10 Advantage D, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2008/2009, placas NJC-1J08, Renavam 0097828906). No ID 112932179, a leiloeira informou a quitação integral da obrigação pelo arrematante. b) Sr. Diego da Cunha Santos, como arrematante do bem descrito no ID 112235862 (01 (um) Veículo marca VW, modelo Golf 1.6 Sportline, cor branca, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placas OAS-0318 Renavam 337941785). Adveio aos autos no ID 113142280, informação de que o arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, todavia, não apresentou caução idônea a título de garantia do bem. Posteriormente, no ID 113715755, restou comprovado que o arrematante, por meio de guia complementar, referente a 75% do valor do arremate, quitou integralmente o valor devido, passando a constar da descrição de pagamento, arrematação à vista. c) Sr. Gerson Nunes Miranda, como arrematante do bem descrito no ID 112235864 (01 (um) Caminhão marca VW, modelo 24.250E Worker 6x2, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2006/2006, placas NDE-3629, Renavam 00895176769). No ID 112933258, a leiloeira informou que o arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, e que esta se deu de forma parcelada, razão pela qual o arrematante apresentou matrícula imobiliária a título de caução, aguardando apreciação deste Juízo. Nos IDs 114971916/ 117601757, informou-se o pagamento da 01ª e 02ª parcelas, referente à arrematação. d) Sr. Cemi Alves De Jesus, como arrematante do bem descrito no ID 112500998 (01 (um) Veículo marca Fiat, modelo Uno Mille Economy, cor branca, ano de fabricação e modelo 2013/2013, placas OBQ-5D65, Renavam 00592444627). Acerca do adquirente, adveio aos autos informação do seu inadimplemento, consoante ID 112501000. e) Sra. Viviane de Brito Valadares Passos, como arrematante do bem descrito no ID 113746819 (01 (um) Veículo marca Renault, modelo Sandeiro EXP 1.6, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placas NRF-6I31, Renavam 00355348004). No ID 114636883, a leiloeira informou que a arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, e que esta se deu de forma parcelada, razão pela qual a arrematante apresentou matrícula imobiliária a título de caução, aguardando apreciação deste Juízo. No ID 116640594, informou-se o pagamento da 01ª parcela, referente à arrematação. Quanto aos arrematantes Lucas Roberto dos Santos e Diego da Cunha Santos, considerando a quitação integral, fora determinada a expedição das respectivas cartas de arrematação e ordem de entrega (ID 118726894). Outrossim, considerando a interposição de recursos de apelação pelos réus Gabriella Germana Couto Silva, Luiz Gustavo Couto Silva e Kayke Cabral Barbosa, fora determinado o desmembramento do feito em relação aos demais veículos, sendo este mantido estes autos tão somente aos veículos pertencentes aos recorrentes, quais sejam: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318 (Kayke); VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456 (Luiz); HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89 e HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24 (Gabriella) (ID 118726894). Carta de arrematação do Sr. Lucas Roberto dos Santos (ID 119074798). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119074793) Carta de arrematação do Sr. Diego da Cunha Santos (ID 119065960). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119074796). Carta de arrematação do Sr. Gerson Nunes Miranda (ID 119374588). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119382654) (ID 119459839). Certificado a realização de desmembramento, o qual resultou na distribuição dos autos nº 1000676-37.2023.8.11.0035 (ID 120940606). Manifestação da Sra. Cemi Alves de Jesus (ID 121276955; 121277079). Os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para apreciação dos recursos de apelação interpostos pelos réus Gabriella Germana Couto Silva, Luiz Gustavo Couto Silva e Kayke Cabral Barbosa (ID 121533806). Os recursos por unanimidade foram desprovidos, consoante acórdão pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 161710136). O acórdão transitou em julgado em 08/07/2024 (ID 161710796). Aportou-se aos autos manifestação da Sra. Viviane de Brito Valadares Passos, na qual pugnou pelo cancelamento da arrematação (ID 161710795). Manifestação Ministerial pugnando por providencias (ID 163561066). Certificado a quitação integral pela Sra. Viviane de Brito Valadares Passos (ID 173322051). Aportou-se aos autos manifestação do Sr. Lucas Roberto dos Santos, nas quais pugna por providencias porquanto não consegue realizar a transferência por pendencias anteriores a arrematação dos veículos (ID 155258943; 155258947; 173126612; 187341962). Manifestação Ministerial favorável ao pleito do Sr. Lucas (ID 179469912). Pois bem. Conforme alhures mencionado, o presente processo fora desmembrado e atualmente versa tão somente aos seguintes veículos a. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318; b. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456; c. HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89; d. HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24. Frisa-se que os veículos supra foram objeto de recurso, os quais foram desprovidos in totum consoante acórdão (ID 161710136; 161710796). Após detida análise dos autos, verifica-se que o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318 (a) fora arrematado pelo Sr. Diego da Cunha Santos (ID 119065960), bem como fora entregue (ID 119074796). Assim, restam pendentes de realização de leilão dos veículos: a) VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456; b) HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89; c) HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24. Em análise dos autos, verifico que os veículos supra foram avaliados em 25/11/2021 e 09/02/2022, consoante laudos de avalição (ID 77209319; 77209321; 77209326). Neste contexto, por se tratar de avaliação de veículo, o único objetivo é verificar o estado de conservação do bem, uma vez que o valor de mercado pode ser referenciado pelas tabelas oficiais, como a tabela fipe, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, vejamos: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Assim, em consulta, verifiquei que a avaliação está em consonância com a tabela fipe e, embora os laudos sejam de 2021 e 2022, entendo desnecessária nova avaliação, considerando a notória e sabida valorização dos veículos usados no mercado. Por conseguinte, mantenho as avaliações carreadas ao ID 77209319; 77209321; 77209326.
Ante o exposto, DETERMINO a realização do leilão dos referidos veículos. CUMPRA-SE, nos termos da decisão de ID 104713614. Por fim, quanto aos pleitos da Sra. Viviane de Brito Valadares Passos e do Sr. Lucas Roberto dos Santos, considerando que não versam sobre os veículos supra, DETERMINO que os pleitos sejam transladados aos autos de nº 1000676-37.2023.8.11.0035, para apreciação. Às providências. Alto Garças/MT, 30 de maio de 2025. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000663-09.2021.8.11.0035..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de providências para alienação antecipada de veículos, formulado pelo Leiloeiro Público Oficial, Sr. Rogério Naves da Silva, devidamente credenciado a este Juízo - Portaria n°. 20/2021/MT-, objetivando a alienação de veículos apreendidos em decorrência da prática de crimes previstos na Lei 11.343/06. Infere-se da minuta de edital (ID 77209309) que os presentes autos, a princípio, versavam sobre o leilão de 10 (dez) veículos, quais sejam: 1. VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: VERMELHA, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, RENAVAN: 00895176769; 2. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: BRANCA, Combustível: GASOLINA, Placa: OAS0318, RENAVAN: 337941785; 3. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo: 2008/2008, Cor: PRATA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: MSD1456, RENAVAN: 966565711; 4. HONDA/BIZ 125, Ano/Modelo: 2020/2020, Cor: PRATA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: RAP7I89, RENAVAN: 1241520248; 5. FORD/FIESTA FLEX, Ano/Modelo: 2010/2010, Cor: PRETA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: HMY3963, RENAVAN: 00198629710; 6. HYUNDAI HB20 1.0M, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor: PRATA Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: OMT6G24, RENAVAN: 552965049; 7. GM/S10 ADVANTAGE D, Ano/Modelo: 2008/2009, Cor: CINZA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: NJC1J08, RENAVAN: 00978284064; 8. GM/S10 COLINA D, Ano/Modelo: 2006/2007, Cor: BRANCA Combustível: DIESEL, Placa: KAS2H19, RENAVAN: 00898577047; 9. FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: BRANCA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: OBQ5D65 RENAVAN: 00592444627; 10.RENAULT/SANDERO EXP 16, Ano/Modelo: 2011/2012, Cor: CINZA, Combustível: ÁLCOOL/GASOLINA, Placa: NRF6I31, RENAVAN: 00355348004; Avaliação dos veículos, respectivamente ao ID 77209311, 77209316; 77209319, 77209321, 77209323, 77209326, 77209327, 77209329, 77209331, 77209332. A minuta foi aprovada, oportunidade em que fora determinada a intimação dos réus e a SENAD (ID 85654935). O réu Edmar Alves da Silva, referente ao veículo VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: vermelha, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, não foi intimado, uma vez que se mudou e se encontrava em paradeiro desconhecido (ID 90559584) (item 1). O réu Kayke Cabral Barbosa foi intimado ao ID 88416654, referente ao Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: OAS0318 (item 2) e não apresentou manifestação. O réu Luiz Gustavo Couto foi intimado ao ID 88416654, referente ao Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456 (item 3). A ré Gabriella Germana Couto Silva foi intimada ao ID 88416654, referente aos veículos HONDA/BIZ 125 - Placa: RAP7I89 (item 4) e HYUNDAI HB20 1.0M – Placa: OMT6G24 (item 6) O réu Leandro Pereira Borba foi intimado ao ID 87525627, referente ao Veículo: GM/S10 ADVANTAGE D- Placa: NJC1J08 (item 7) e não apresentou manifestação. O réu Dalmo Moreira Silva foi intimado ao ID 92006567, referente ao Veículo: GM/S10 COLINA D- Placa: KAS2H19 (item 8) e não apresentou manifestação. O réu Gabriel Andrade de Alvarenga foi intimado ao ID 88180831, referente ao Veículo: FIAT/UNO MILLE ECONOMY- Placa: OBQ5D65 (item 9) e não apresentou manifestação. O réu BRUNNO COENE DE SOUZA foi intimado ao ID 90975654, referente ao Veículo: RENAULT/SANDERO EXP 16- Placa: NRF6I31 (item 10) e não apresentou manifestação. Em relação ao veículo descrito no item 5, qual seja FORD/FIESTA FLEX – Placa: HMY3963, verifica-se que fora objeto de recurso o qual foi provido, sendo determinada a sua restituição (ID 89125646). Os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto, apresentaram impugnação acerca da avaliação dos veículos (ID 88216868). Instado, o SENAD emitiu parecer favorável acerca das avaliações (ID 91355165). A impugnação dos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto fora indeferida (ID 95633248). O laudo de avaliação foi homologado, oportunidade em que fora determinada a realização do leilão (ID 95633248). Os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto interpuseram recurso de apelação em desfavor da decisão homologatória (ID 102082308). Certidão de tempestividade do recurso (ID 111416788). Aportou-se aos autos notícia de que o leiloeiro Rogério Naves Da Silva estava impedido de realizar o leilão, porquanto fora nomeado ao cargo público de analista judiciário (ID 104627684). À vista disso, fora promovida a nomeação dos leiloeiros Cirlei Freitas Balbino da Silva, Joabe Balbino da Silva e Luiz Balbino da Silva. Por consequência, fora determinada a realização do leilão (ID 104713614). Apresentada manifestação com aceite das nomeações e indicação das datas designadas para realização dos leilões (ID 105325415). Edital de leilão ao ID 110901757. Manifestação do réu Kayke Cabral Barbosa na qual pugnou pela suspensão dos leilões designados (ID 111354125; 111377326). O pleito de suspensão fora indeferido (ID 111435118). O recurso de apelação (ID 102082308) interposto pelos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto foi recebido (ID 111435118). Por consequência, fora determinada a exclusão/retirada dos veículos HONDA/BIZ 125- Placa: RAP7189, Veículo: HYUNDAI HB20 1.0M- Placa: OMT6G24 e Veículo: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: MSD1456, da listagem inserida no edital da hasta pública (ID 111435118). O réu Kayke Cabral Barbosa interpôs recurso de apelação (ID 113104712). Recurso recebido ao ID 118726894. Colacionaram-se ao feito os autos de arrematação, sendo registrado: a) Sr. Lucas Roberto dos Santos como arrematante dos bens descritos no ID 112235860 (01 (uma) Camionete marca GM, modelo S10 Colina D, cor branca, ano de fabricação e modelo 2006/2007, placas KAS-2H19, Renavam 00898577047; e 01 (uma) Camionete marca GM, modelo S10 Advantage D, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2008/2009, placas NJC-1J08, Renavam 0097828906). No ID 112932179, a leiloeira informou a quitação integral da obrigação pelo arrematante. b) Sr. Diego da Cunha Santos, como arrematante do bem descrito no ID 112235862 (01 (um) Veículo marca VW, modelo Golf 1.6 Sportline, cor branca, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placas OAS-0318 Renavam 337941785). Adveio aos autos no ID 113142280, informação de que o arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, todavia, não apresentou caução idônea a título de garantia do bem. Posteriormente, no ID 113715755, restou comprovado que o arrematante, por meio de guia complementar, referente a 75% do valor do arremate, quitou integralmente o valor devido, passando a constar da descrição de pagamento, arrematação à vista. c) Sr. Gerson Nunes Miranda, como arrematante do bem descrito no ID 112235864 (01 (um) Caminhão marca VW, modelo 24.250E Worker 6x2, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2006/2006, placas NDE-3629, Renavam 00895176769). No ID 112933258, a leiloeira informou que o arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, e que esta se deu de forma parcelada, razão pela qual o arrematante apresentou matrícula imobiliária a título de caução, aguardando apreciação deste Juízo. Nos IDs 114971916/ 117601757, informou-se o pagamento da 01ª e 02ª parcelas, referente à arrematação. d) Sr. Cemi Alves De Jesus, como arrematante do bem descrito no ID 112500998 (01 (um) Veículo marca Fiat, modelo Uno Mille Economy, cor branca, ano de fabricação e modelo 2013/2013, placas OBQ-5D65, Renavam 00592444627). Acerca do adquirente, adveio aos autos informação do seu inadimplemento, consoante ID 112501000. e) Sra. Viviane de Brito Valadares Passos, como arrematante do bem descrito no ID 113746819 (01 (um) Veículo marca Renault, modelo Sandeiro EXP 1.6, cor cinza, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placas NRF-6I31, Renavam 00355348004). No ID 114636883, a leiloeira informou que a arrematante realizou o pagamento de 25% da arrematação, e que esta se deu de forma parcelada, razão pela qual a arrematante apresentou matrícula imobiliária a título de caução, aguardando apreciação deste Juízo. No ID 116640594, informou-se o pagamento da 01ª parcela, referente à arrematação. Quanto aos arrematantes Lucas Roberto dos Santos e Diego da Cunha Santos, considerando a quitação integral, fora determinada a expedição das respectivas cartas de arrematação e ordem de entrega (ID 118726894). Outrossim, considerando a interposição de recursos de apelação pelos réus Gabriella Germana Couto Silva, Luiz Gustavo Couto Silva e Kayke Cabral Barbosa, fora determinado o desmembramento do feito em relação aos demais veículos, sendo este mantido estes autos tão somente aos veículos pertencentes aos recorrentes, quais sejam: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318 (Kayke); VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456 (Luiz); HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89 e HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24 (Gabriella) (ID 118726894). Carta de arrematação do Sr. Lucas Roberto dos Santos (ID 119074798). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119074793) Carta de arrematação do Sr. Diego da Cunha Santos (ID 119065960). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119074796). Carta de arrematação do Sr. Gerson Nunes Miranda (ID 119374588). Ordem de Entrega de bem móvel (ID 119382654) (ID 119459839). Certificado a realização de desmembramento, o qual resultou na distribuição dos autos nº 1000676-37.2023.8.11.0035 (ID 120940606). Manifestação da Sra. Cemi Alves de Jesus (ID 121276955; 121277079). Os autos foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para apreciação dos recursos de apelação interpostos pelos réus Gabriella Germana Couto Silva, Luiz Gustavo Couto Silva e Kayke Cabral Barbosa (ID 121533806). Os recursos por unanimidade foram desprovidos, consoante acórdão pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 161710136). O acórdão transitou em julgado em 08/07/2024 (ID 161710796). Aportou-se aos autos manifestação da Sra. Viviane de Brito Valadares Passos, na qual pugnou pelo cancelamento da arrematação (ID 161710795). Manifestação Ministerial pugnando por providencias (ID 163561066). Certificado a quitação integral pela Sra. Viviane de Brito Valadares Passos (ID 173322051). Aportou-se aos autos manifestação do Sr. Lucas Roberto dos Santos, nas quais pugna por providencias porquanto não consegue realizar a transferência por pendencias anteriores a arrematação dos veículos (ID 155258943; 155258947; 173126612; 187341962). Manifestação Ministerial favorável ao pleito do Sr. Lucas (ID 179469912). Pois bem. Conforme alhures mencionado, o presente processo fora desmembrado e atualmente versa tão somente aos seguintes veículos a. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318; b. VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456; c. HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89; d. HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24. Frisa-se que os veículos supra foram objeto de recurso, os quais foram desprovidos in totum consoante acórdão (ID 161710136; 161710796). Após detida análise dos autos, verifica-se que o veículo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE - Placa: OAS0318 (a) fora arrematado pelo Sr. Diego da Cunha Santos (ID 119065960), bem como fora entregue (ID 119074796). Assim, restam pendentes de realização de leilão dos veículos: a) VW/GOLF 1.6 SPORTLINE – Placa: MSD1456; b) HONDA/BIZ 125 – Placa: RAP7I89; c) HYUNDAI HB20 1.0M – 454 - Placa: OMT6G24. Em análise dos autos, verifico que os veículos supra foram avaliados em 25/11/2021 e 09/02/2022, consoante laudos de avalição (ID 77209319; 77209321; 77209326). Neste contexto, por se tratar de avaliação de veículo, o único objetivo é verificar o estado de conservação do bem, uma vez que o valor de mercado pode ser referenciado pelas tabelas oficiais, como a tabela fipe, nos termos do artigo 871, inciso IV, do CPC, vejamos: Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Assim, em consulta, verifiquei que a avaliação está em consonância com a tabela fipe e, embora os laudos sejam de 2021 e 2022, entendo desnecessária nova avaliação, considerando a notória e sabida valorização dos veículos usados no mercado. Por conseguinte, mantenho as avaliações carreadas ao ID 77209319; 77209321; 77209326.
Ante o exposto, DETERMINO a realização do leilão dos referidos veículos. CUMPRA-SE, nos termos da decisão de ID 104713614. Por fim, quanto aos pleitos da Sra. Viviane de Brito Valadares Passos e do Sr. Lucas Roberto dos Santos, considerando que não versam sobre os veículos supra, DETERMINO que os pleitos sejam transladados aos autos de nº 1000676-37.2023.8.11.0035, para apreciação. Às providências. Alto Garças/MT, 30 de maio de 2025. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 19:37
Expedição de documento
09/06/2025, 16:23
Expedição de documento
09/06/2025, 16:23
Expedição de documento
09/06/2025, 16:23
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:17
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:16
Recebimento
01/06/2025, 11:17
Outras Decisões
01/06/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 01:15
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:09
Expedida/certificada
23/10/2024, 14:07
Expedição de documento
23/10/2024, 14:07
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:04
Recebimento
23/10/2024, 13:30
Outras Decisões
23/10/2024, 13:30
Documento
22/10/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
06/08/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:25
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:15
Publicação
16/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717): n. 1000663-09.2021.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o feito às PARTES para CIENTIFICÁ-LAS do retorno dos autos da Superior Instância e, caso queira, manifestar em termos de prosseguimento do feito. ALTO GARÇAS, 9 de julho de 2024 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 19:04
Expedição de documento
09/07/2024, 19:04
Documento
09/07/2024, 15:58
Documento
09/07/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS E DETERMINOU A INCLUSÃO DE BENS EM HASTA PÚBLICA – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULOS – INCONFORMISMO DAS DEFESAS – PEDIDO DE NULIDADE – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – APELANTE INTIMADO PESSOALMENTE DAS DECISÕES REFERENTES A SEU VEÍCULO – ADVOGADO QUE NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO – INVIABILIDADE – TABELA FIPE É MERO REFERENCIAL – AVALIAÇÃO QUE DEVE ANALISAR TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO – RECURSOS NÃO PROVIDOS EM CONFORMIDADE COM O PARECER. Não há falar-se em cerceamento de defesa nas hipóteses em que o patrono do apelante não apresentou instrumento procuratório e o juízo de primeiro grau, atento a esta situação, procedeu à intimação pessoal do próprio apelante quando houve decisões referentes à avaliação de seu veículo. A tabela FIPE funciona como um parâmetro de avaliação dos veículos, não possuindo caráter vinculativo, sendo que o valor de sua avaliação do automotor está correlacionado a diversas características, como grau de conservação, acessórios, dentre outros elementos a elevar ou reduzir seu valor.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS E DETERMINOU A INCLUSÃO DE BENS EM HASTA PÚBLICA – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULOS – INCONFORMISMO DAS DEFESAS – PEDIDO DE NULIDADE – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – APELANTE INTIMADO PESSOALMENTE DAS DECISÕES REFERENTES A SEU VEÍCULO – ADVOGADO QUE NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO – INVIABILIDADE – TABELA FIPE É MERO REFERENCIAL – AVALIAÇÃO QUE DEVE ANALISAR TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO – RECURSOS NÃO PROVIDOS EM CONFORMIDADE COM O PARECER. Não há falar-se em cerceamento de defesa nas hipóteses em que o patrono do apelante não apresentou instrumento procuratório e o juízo de primeiro grau, atento a esta situação, procedeu à intimação pessoal do próprio apelante quando houve decisões referentes à avaliação de seu veículo. A tabela FIPE funciona como um parâmetro de avaliação dos veículos, não possuindo caráter vinculativo, sendo que o valor de sua avaliação do automotor está correlacionado a diversas características, como grau de conservação, acessórios, dentre outros elementos a elevar ou reduzir seu valor.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU AVALIAÇÃO DE VEÍCULOS E DETERMINOU A INCLUSÃO DE BENS EM HASTA PÚBLICA – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULOS – INCONFORMISMO DAS DEFESAS – PEDIDO DE NULIDADE – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – APELANTE INTIMADO PESSOALMENTE DAS DECISÕES REFERENTES A SEU VEÍCULO – ADVOGADO QUE NÃO APRESENTOU INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO – INVIABILIDADE – TABELA FIPE É MERO REFERENCIAL – AVALIAÇÃO QUE DEVE ANALISAR TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO – RECURSOS NÃO PROVIDOS EM CONFORMIDADE COM O PARECER. Não há falar-se em cerceamento de defesa nas hipóteses em que o patrono do apelante não apresentou instrumento procuratório e o juízo de primeiro grau, atento a esta situação, procedeu à intimação pessoal do próprio apelante quando houve decisões referentes à avaliação de seu veículo. A tabela FIPE funciona como um parâmetro de avaliação dos veículos, não possuindo caráter vinculativo, sendo que o valor de sua avaliação do automotor está correlacionado a diversas características, como grau de conservação, acessórios, dentre outros elementos a elevar ou reduzir seu valor.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Junho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Vistos, etc. Defiro o pedido de adiamento formulado no ID 216497695, consignado a inclusão do presente julgamento na próxima pauta. Intime-se."
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT - Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2024 a 03 de Maio de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Com essas considerações, DETERMINA-SE: 1) a intimação do advogado ONORIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR, OAB/MT 12.992-O, a fim de apresentar as razões recursais dos apelantes GABRIELLA GERMANA COUTO SILVA e LUIZ GUSTAVO COUTO SILVA, no prazo de 8 (oito) dias (CPP, art. 600, caput);(...)". Exmo. Sr. Des. MARCOS MACHADO, Relator
28/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 12:43
Ato ordinatório
26/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:28
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:49
Ato ordinatório
19/06/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 18:12
Ato ordinatório
19/06/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:39
Mandado
05/06/2023, 14:08
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:57
Ato ordinatório
01/06/2023, 16:49
Expedição de documento
01/06/2023, 16:35
Ato ordinatório
01/06/2023, 12:58
Expedição de documento
31/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:17
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:16
Recebimento
24/05/2023, 19:15
Outras Decisões
24/05/2023, 19:15
Decurso de Prazo
19/05/2023, 23:13
Ato ordinatório
15/05/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:11
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:40
Ato ordinatório
27/04/2023, 13:38
Ato ordinatório
27/04/2023, 13:20
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:45
Expedida/certificada
26/04/2023, 13:42
Expedição de documento
26/04/2023, 13:42
Recebimento
19/04/2023, 14:29
Mero expediente
19/04/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:42
Ato ordinatório
18/04/2023, 13:42
Decurso de Prazo
18/04/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 08:35
Expedição de documento
31/03/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 07:35
Recebimento
28/03/2023, 16:52
Outras Decisões
28/03/2023, 16:52
Decurso de Prazo
28/03/2023, 07:34
Decurso de Prazo
24/03/2023, 05:26
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 15:56
Ato ordinatório
23/03/2023, 15:55
Decurso de Prazo
22/03/2023, 18:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 18:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 18:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 18:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 18:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 18:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 18:59
Decurso de Prazo
22/03/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:44
Decurso de Prazo
15/03/2023, 06:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:58
Publicação
14/03/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 03:19
Ato ordinatório
13/03/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000663-09.2021.8.11.0035..
INTERESSADO: ROGERIO NAVES DA SILVA
INTERESSADO: GABRIELLA GERMANA COUTO SILVA
Intimação - DECISÃO TERCEIRO
Trata-se de pedido de providências para alienação antecipada de veículos apreendidos nesta Comarca de Alto Garças/MT, formulado pelo Leiloeiro Público Oficial, Sr. Rogério Naves da Silva, o qual fora devidamente credenciado por intermédio da Portaria n.° 20/2021/MT. Em nova manifestação no ID 111919802, o causídico do requerido Kayke Cabral Barbosa, reitera o pleito de habilitação nos autos, a fim de que seja formalmente intimado dos demais atos processuais, bem como para que lhe seja oportunizada interposição de recurso, com o objetivo de suspender o leilão que se avizinha em relação ao veículo do réu. Pois bem. Sem maiores digressões, em sua manifestação o ilustre causídico, ainda irresignado, menciona que não possui acesso aos autos. Todavia, tal argumento já foi devidamente repelido por este Juízo na decisão prolatada em 03 de março de 2023. Friza-se que a partir do momento em que o ilustre advogado acessa os autos, voluntariamente, e toma ciência das decisões que nele estão sendo proferidas, inclusive manifestando-se em combate ao conteúdo delas, ele se dá por intimado, ainda que eventual publicação em seu nome não tenha ocorrido no DJE. Dessa forma, MANTENHO, in totum a decisão de ID 111435118, por seu próprios fundamentos. PROCEDA-SE a Escrivania com o cadastramento do douto advogado, no bojo dos autos, bem como de todos os demais que eventualmente estejam pendentes. Ciência ao MPE. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ás providências. Alto Garças/MT, data do registro. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
13/03/2023, 00:00
Desapensamento
10/03/2023, 18:51
Apensamento
10/03/2023, 18:33
Apensamento
10/03/2023, 18:16
Apensamento
10/03/2023, 18:13
Expedição de documento
10/03/2023, 18:10
Expedição de documento
10/03/2023, 18:10
Recebimento
09/03/2023, 18:54
Outras Decisões
09/03/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:57
Ato ordinatório
06/03/2023, 12:52
Expedição de documento
03/03/2023, 17:56
Ato ordinatório
03/03/2023, 17:56
Recebimento
03/03/2023, 17:24
Outras Decisões
03/03/2023, 17:24
Ato ordinatório
03/03/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:42
Expedição de documento
27/02/2023, 13:57
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:53
Decurso de Prazo
25/01/2023, 07:08
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:23
Ato ordinatório
23/01/2023, 10:31
Ato ordinatório
18/01/2023, 15:23
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:42
Mandado
12/01/2023, 10:08
Mandado
12/01/2023, 10:06
Mandado
12/01/2023, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:49
Publicação
16/12/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO GARÇAS VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS PROCESSO n. 1000663-09.2021.8.11.0035 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] POLO ATIVO: ROGERIO NAVES DA SILVA ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ROGERIO NAVES DA SILVA POLO PASSIVO: GABRIELLA GERMANA COUTO SILVA INTIMANDO: EDMAR ALVES DA SILVA, CPF: 990.785.466-20, atualmente em ligar incerto e não sabido e os e os demais TERCEIROS INTERESSADOS. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A), EDMAR ALVES DA SILVA e demais TERCEIROS INTERESSADOS, para ciência da designação de data para o leilão de venda dos veículos apreendidos no tráfico de drogas, a saber: 1° LEILÃO: 10 de março de 2023, com encerramento às 13:00 horas 2° LEILÃO: 10 de março de 2023, com encerramento às 16:00 horas LOCAL: Exclusivamente através do site www.balbinoleiloes.com.br. veículos aptos para a realização da hasta pública: VW/GOLF 1.6 SPORTLINE- Placa: OAS0318 GM/S10 COLINA D- Placa: KAS2H19 FIAT/UNO MILLE ECONOMY- Placa: OBQ5D65 GM/S10 ADVANTAGE D- Placa: NJC1J08 RENAULT/SANDERO EXP 16- Placa: NRF6I31 VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor:VERMELHA, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS, digitei. ALTO GARÇAS, 14 de dezembro de 2022 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
15/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2022, 13:19
Expedição de documento
14/12/2022, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2022, 13:16
Mandado
14/12/2022, 13:04
Expedição de documento
14/12/2022, 12:59
Expedição de documento
14/12/2022, 12:55
Expedição de documento
14/12/2022, 12:53
Ato ordinatório
14/12/2022, 12:51
Movimentação processual
14/12/2022, 12:46
Ato ordinatório
14/12/2022, 12:42
Ato ordinatório
14/12/2022, 12:34
Ato ordinatório
14/12/2022, 12:31
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:48
Ato ordinatório
14/12/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:26
Ato ordinatório
29/11/2022, 16:53
Recebimento
23/11/2022, 14:52
Outras Decisões
23/11/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 17:58
Ato ordinatório
22/11/2022, 17:56
Decurso de Prazo
17/11/2022, 04:58
Decurso de Prazo
12/11/2022, 08:20
Publicação
07/11/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000895-21.2021.8.11.0035.
Intimação - AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): GILMAR CIRINO DOS SANTOS VEÍCULO: VW / NOVA SAVEIRO CE CROSS, COR BRANCA, ANO 2013, PLACA OMW-7F03/GO, CHASSI 9BWLB45U9EP011903, RENAVAN 00538979046, Código de Apreensão 93EE apreendido(a) em posse de GILMAR CIRINO DOS SANTOS DECISÃO. Por outro lado, considerando que o veículo objeto dos presentes autos, serviu para o transporte de droga apreendida, PROCEDA-SE com a inserção deste no cadastro dos autos de nº 1000663-09.2021.8.11.0035, que versa sobre a alienação cautelar de veículos relacionados a procedimentos de Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, nos termos da Portaria n.º 20/2021/DF, INTIMANDO-SE o LEILOEIRO nomeado para as providências cabíveis.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 14:23
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:22
Publicação
28/10/2022, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 18:57
Publicação
27/10/2022, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717): n. 1000663-09.2021.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à RECORRIDA para, querendo, no prazo de 8 dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela recorrente. ALTO GARÇAS, 24 de outubro de 2022 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1000663-09.2021.8.11.0035..
INTERESSADO: ROGERIO NAVES DA SILVA
INTERESSADO: GABRIELLA GERMANA COUTO SILVA
Intimação - DECISÃO TERCEIRO
Trata-se de pedido de providências para alienação antecipada de veículos apreendidos nesta Comarca de Alto Garças/MT, formulado pelo Leiloeiro Público Oficial, Sr. Rogério Naves da Silva, o qual fora devidamente credenciado por intermédio da Portaria n.° 20/2021/MT. Adveio aos autos o petitório de ID 77209307, apresentado pelo Leiloeiro Público Oficial, pugnando pela aprovação da minuta do edital, bem como inclusão e exclusão de veículos do rol constante nos autos, e outras providências. Instado a se manifestar, o ente ministerial emitiu parecer favorável à homologação da minuta do edital (ID 83614389). Determinou-se a intimação dos réus, bem como do SENAD (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas), para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação acerca da aprovação da minuta do edital (ID 85654935). Em manifestação no ID 91355165, o SENAD emitiu parecer favorável acerca das avaliações. Certificou-se ainda o decurso do prazo sem manifestação dos réus Kayke Cabral Barbosa, Dalmo Moreira Silva, Gabriel Andrade de Alvarenga, Leandro Pereira Borba, Brunno Coene de Souza que foram devidamente intimados. Registrou-se ainda que o réu Edmar Alves da Silva, não foi intimado, bem como que os réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto, apresentaram impugnação acerca da avaliação (ID 95426244). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação apresentada pelos réus Gabriella Germana Couto Silva e Luiz Gustavo Couto no ID 88216868, verifico que razão não lhes assiste. Vejamos. A previsão legal contida no art. 144-A do CPP, não caracteriza violação ao princípio da inocência, muito menos resulta na perda definitiva do patrimônio do acusado, uma vez que, em caso de absolvição, resta assegurada a devolução do valor correspondente ao produto da alienação, como estabelecido no § 3º do referido dispositivo legal. Ademais, considerando que o transcurso do tempo promove a natural desvalorização, ainda, que os veículos estão armazenados em condições adversas, sujeitos aos efeitos do sol, chuva, calor, etc., o que certamente eleva o grau de deterioração e desvalorização, mostra-se adequada e proporcional a medida cautelar de alienação antecipada dos veículos, tendo em vista que a providência vai ao encontro dos fins estabelecidos nas normas alhures mencionadas. Insta consignar que o caráter cautelar da alienação antecipada não constitui, em nenhuma hipótese, antecipação da pena, mas tão somente um meio de se conferir efetividade às medidas assecuratórias e consequentemente à tutela jurisdicional, na forma dos princípios dispostos no bojo da Constituição da República. Dessa forma, INDEFIRO a impugnação apresentada no ID 88216868. Quanto à não intimação do réu Edmar Alves da Silva, conforme retorno da carta precatória - ID 90559584, considerando ser dever do réu, após citado, comunicar ao juízo sua mudança de endereço, em analogia ao art. 367, CPP, reputo válida sua intimação, razão pela qual, MANTENHO o veículo VW/24.250E WORKER 6X2, Ano/Modelo: 2006/2006, Cor: VERMELHA, Combustível: DIESEL, Placa: NDE3629 – MT, no presente incidente processual. Ademais, DOU-ME por ciente da restituição do veículo Ford Fiesta, cor preta, ano 2010, placas HMY-3963/MG, ao apelante, por meio do Recurso interposto na ação penal 1000380-20.2020.8.11.0035, conforme ID 89125646. Dessa forma, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 77209307, e, seguindo-se por analogia as disposições dos artigos 880, §1º, e 885, ambos do CPC, ressalto as regras e diretrizes para a realização de HASTA PÚBLICA. 1. DETERMINO que a Secretaria da Vara Única, juntamente com o Leiloeiro nomeado, DESIGNEM data para a realização do leilão dos bens aqui descritos, devendo ser observado por analogia ao disposto nos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil, bem como as normas estipuladas pela CNGC em relação ao procedimento de alienação judicial. 1.1 PUBLIQUEM-SE os respectivos EDITAIS, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80 e do art. 887 do CPC. 1.2. DETERMINO que a Serventia INTIME o Sr. Leiloeiro designado para as providências necessárias à consecução da hasta pública. 2) Em relação às DILIGÊNCIAS a serem realizadas, o leiloeiro deverá divulgar o leilão nos meios típicos do mercado dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico, bem como as incumbências apresentadas nos incisos do art. 884 do CPC. 3. Além disso, AUTORIZO o leiloeiro nomeado a: a) constatar a atual situação dos bens penhorados, bem como fotografá-los para melhor divulgação do ato, valendo a copia assinada dessa decisão como mandado de constatação; b) havendo necessidade, solicitar auxilia policial para o cumprimento de seus deveres. 4) DA COMISSÃO DO LEILOEIRO a) em caso de arrematação, será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; b) em caso de adjudicação, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; c) em caso de remição, acordo ou pagamento, suspendendo a realização do leilão, a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo executado. 5) O LEILÃO será realizado por meio eletrônico e presencial artigo 882 e 879, inciso II do CPC. 5.1 ESTIPULO lance mínimo o percentual de 50% do valor apurado na avaliação (art. 891 do CPC). 6. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. 7. ADMITO as propostas de parcelamento da arrematação, nos exatos termos do art. 895 do CPC. 08. INTIMEM-SE os réus e os demais TERCEIROS INTERESSADOS, constantes no art. 889 do CPC, da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, por meio do seu (sua) advogado (a). 09. Caso essas partes não tenham procurador constituído nos autos, deverão ser intimadas pessoalmente, por carta registrada ou mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 10. Por fim, se esses meios de intimação não obtiverem êxito ou não contar nos autos endereço atual, intimem-se por Edital na imprensa oficial (CPC, art. 889, parágrafo único). 11. Não sendo alcançado lance superior ao valor mínimo estipulado, DETERMINO que o bem seja submetido à NOVA PRAÇA, dentro de prazo razoável a ser fixado pela Secretaria da Vara Única, para a venda a quem oferecer maior lance, exceto se o preço ofertado for vil (inferior a 50% do valor da avaliação). 12. Ao final, realizado o leilão judicial, em caso de arrematação, e efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do(s) leiloeiro(s) e das demais despesas da execução, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de imissão na posse e carta de arrematação, se bem imóvel, em caso de bens móveis juntamente com a ordem de entrega, nos termos do artigo 901, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza Substituta
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 14:50
Recebimento
20/09/2022, 18:59
Outras Decisões
20/09/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 13:13
Ato ordinatório
19/09/2022, 13:12
Decurso de Prazo
13/09/2022, 22:34
Decurso de Prazo
07/09/2022, 18:12
Publicação
29/08/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Nos termos da CNGC, tendo em vista a inserção, nestes autos, do veículo VW SAVEIRO, de placa OMW-7F03, que serviu para o transporte de droga apreendida, INTIMO o LEILOEIRO nomeado para as providências cabíveis. ALTO GARÇAS - MT, 25 de agosto de 2022 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) ASSINA POR ORDEM DO(A) MM(ª) JUIZ(A)
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 14:06
Expedição de documento
25/08/2022, 14:05
Ato ordinatório
25/08/2022, 14:03
Ato ordinatório
25/08/2022, 14:00
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:35
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2022, 03:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 03:46
Decurso de Prazo
04/08/2022, 17:12
Ato ordinatório
01/08/2022, 15:53
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:37
Publicação
22/07/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 18:58
Mandado
21/07/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Nos termos da CNGC, IMPULSIONO o feito ao leiloeiro para ciência da certidão ID-89125646 com a informação de que nos autos da Apelação Criminal 1000380-20.2020.8.11.0035, foi dado provimento ao apelo interposto por Caio Márcio Nunes, para reverter a perda, em favor da União, do veículo Ford Fiesta, cor preta, ano 2010, placas HMY-3963/MG e determinada sua restituição ao apelante. Alto Garças/MT, 20 de julho de 2022 ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a)