Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE
SENTENÇA
Processo: 0002035-25.2016.8.11.0022..
Intimação -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A.L.L REUSE COMERCIO LTDA – EPP e outros, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu o requerente que, em 11/11/2015, celebrou com os requeridos contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex, sob o nº 242.306.593, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Alegou, ainda, que, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas, a dívida dos requeridos, à época do ajuizamento da presente demanda, alcançou o montante de R$ 117.543,04 (cento e dezessete mil, quinhentos e quarenta e três reais e quatro centavos). Diante disso, requereu a citação dos demandados para efetuarem o pagamento do débito, devidamente atualizado, convertendo-se o presente título em executivo judicial. Com a inicial juntou documentos. Os requeridos A.L.L. Reuse e Lindomar Moreira da Silva foram regularmente citados. Apresentaram embargos à monitória, protocolados no id. 57235770 – fl. 156. O executado Leonel Moreira da Silva, por sua vez, não foi localizado para citação pessoal, motivo pelo qual foi citado por edital, com a nomeação de curador especial para sua defesa. O curador apresentou seus embargos, conforme id. 57235770 – fl. 234. Não foi apresentado impugnação. Sentença no id. 143840883. A. L. L. Reuse Comércio LTDA e Lindomar Moreira da Silva interpuseram apelação em face da sentença proferida. O e. TJMT entendeu por cassar a sentença e determinou retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do processo, com a apreciação. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. CONHEÇO dos embargos apresentados pelos requeridos, ante sua tempestividade. Inicialmente passo a análise das preliminares. No tocante à preliminar de carência da ação, verifico que os fundamentos expostos se confundem com o mérito, sendo assim a REJEITO. Além disso, é sabido que as condições da ação, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, serão verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações na exordial. Verifico que a matéria versada é meramente de direito, razão pela qual são desnecessárias outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos monitórios, uma vez que não verifico, nesta fase, a presença dos requisitos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração de prova inequívoca capaz de evidenciar a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional preexistente entre as partes. No caso em análise, verifico que o demandante preencheu os requisitos legais previstos na legislação de regência, haja vista que os documentos acostados aos autos contêm a assinatura dos emitentes, conferindo-lhes plena validade formal. A pretensão creditícia deduzida na exordial encontra respaldo no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex, nº 242.306.593, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), regularmente firmado pelos requeridos, conforme se depreende dos documentos que instruem a inicial, os quais estão devidamente acompanhados do respectivo demonstrativo de débito. Trata-se, portanto, de documentação idônea e suficiente a embasar a presente ação monitória. No que se refere aos embargos opostos, observo que as alegações se concentram, em sua maioria, na suposta ocorrência de excesso de execução e na alegação de abusividade dos encargos remuneratórios, especialmente dos juros aplicados. Contudo, verifico que os embargantes não apresentaram qualquer indicação concreta dos valores que entendem como corretos, tampouco juntaram demonstrativo atualizado da dívida, circunstância que fragiliza as alegações deduzidas. Cumpre ressaltar que, tratando-se de título representado por Cédula de Crédito Bancário, compete à parte devedora o ônus de demonstrar, de forma clara, técnica e objetiva, a existência de eventual excesso na cobrança, ônus do qual não se desincumbiram no presente caso. Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela parte credora, os quais encontram respaldo nos termos contratualmente pactuados. Ademais, verifico que o contrato celebrado entre as partes estipula, de forma expressa e detalhada, os critérios de atualização monetária, encargos moratórios e demais condições financeiras aplicáveis, não havendo, nos autos, qualquer elemento capaz de indicar que os valores cobrados extrapolem os limites legais ou convencionais. Sobre isso: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DE COBRANÇA AFASTADO. ENCARGOS CONTRATUAIS ESPECIFICADOS E EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que constituiu título executivo judicial em ação monitória, visando à cobrança de dívida decorrente de contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física, na modalidade CDC automático e cartão de crédito. A parte apelante alega excesso na cobrança, incidência de juros abusivos, prática de anatocismo e defende a aplicação da Lei nº 14.690/2023, que limitaria a dívida ao dobro do valor original. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de encargos contratuais, com destaque para a alegada abusividade dos juros aplicados no contrato de adesão a produtos e serviços; e (ii) analisar a aplicabilidade da Lei nº 14.690/2023 à dívida discutida, considerando a limitação prevista para contratos de cartão de crédito. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 700 do CPC, a prova escrita apresentada pelo Banco do Brasil S/A (contrato de adesão, faturas do cartão de crédito e memória discriminada da dívida) é suficiente para embasar a ação monitória, gerando presunção relativa da existência do crédito. 4. Não houve comprovação pela apelante de que o valor devido seria inferior ao cobrado, nem apresentação de cálculos que demonstrassem abusividade nos encargos cobrados. 5. Nos termos da Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). A revisão das taxas só é admitida quando demonstrada abusividade manifesta, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não há nos autos qualquer indício de existência de capitalização mensal de juros ou de cobrança de encargos compostos. 7. A Lei nº 14.690/2023, de incentivo à renegociação, “Desenrola Brasil”, não estabelece um teto para as dívidas de cartão de crédito. O limite previsto aplica-se apenas se os emissores de cartão não aprovarem limites de juros conforme o procedimento de autorregulação.
Trata-se de uma sanção específica, não sendo aplicável automaticamente a todas as dívidas. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Em ação monitória para cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, é válida a constituição do título executivo judicial quando comprovada a existência do crédito por prova escrita suficiente e não demonstrada a abusividade dos encargos cobrados. A Lei nº 14.690/2023 não se aplica retroativamente às dívidas constituídas antes de sua vigência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 700; Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura); Lei nº 14.690/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Tema 27); STF, Súmula nº 596; TJ-MT, Apelação Cível nº 10068800820218110055, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 17.07.2024; STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; (N.U 1010412-61.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 24/03/2025) Quanto à alegação de aplicação de taxa de juros superior a 12% ao ano, verifico que a tese parte do equivocado entendimento de que a presente relação possui natureza consumerista. O argumento não merece acolhimento. O contrato de empréstimo celebrado entre as partes teve por objeto a constituição de capital de giro para a empresa executada e seus sócios, igualmente executados, circunstância que, por si só, afasta a incidência das normas consumeristas (nao se enquadra como consumidor, segundo a teoria finalista mitigada, pois não é consumidora fática e econômica do bem ou serviço). Ainda que assim não fosse, é importante consignar que a parte autora é pessoa jurídica integrante do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/64. Por essa razão, a fixação da taxa de juros não se submete aos limites previstos no Código Civil, haja vista a existência de legislação específica que disciplina a matéria, qual seja, a própria Lei nº 4.595/64. O entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, segundo a Súmula 382 do STJ, a Súmula 596 do STF, e a Súmula Vinculante nº 7 do STF. No regramento especifico, inexiste previsão que estipule percentual limite para os juros bancários. Desse modo, prevalece a taxa contratualmente fixada, tendo a instituição financeira liberdade para arbitrar a remuneração pelos serviços prestados. A modificação da taxa de juros somente tem sido aceita mediante a constatação de notória abusividade. Ainda, em sede de embargos os requeridos afirmaram a não incidência da mora. Entretanto, o art. 397 do Código Civil estabelece que a mora ex re, ou seja, aquela que decorre diretamente do inadimplemento da obrigação, tem início na data de vencimento da dívida. A esse respeito, colaciono a seguinte jurisprudência: "CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos" (EAREsp 502.132/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021).” Desta feita, os encargos contratuais aplicados pela parte autora estão em conformidade com a legislação vigente e com os termos contratados pelas partes. Ademais, não houve comprovação de abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados. Destarte, não há fundamento para a revisão dos valores pleiteados pela parte autora. No que tange à alegação de não correta imputação dos pagamentos realizados pelos executados, entendo que tal tese igualmente não merece prosperar. A análise dos documentos constantes nos autos demonstra que todos os pagamentos efetuados foram devidamente computados pela parte exequente. Trata-se, portanto, de impugnação genérica, desprovida de qualquer lastro probatório, haja vista a ausência de apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento e de efetiva demonstração de que tais valores não teriam sido considerados. No tocante à cobrança de comissão de permanência, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: “é possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual”. (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010) Desta feita, entendo que não há quaisquer ilegalidades com o débito cobrado. Assim, uma vez demonstrada a existência do débito e não havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, consoante disposição do artigo 373, II, do CPC, a improcedência dos embargos monitórios pelas partes torna-se medida de rigor.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formando-se título executivo judicial, devendo ser alterado o tipo de ação para cumprimento de sentença. CONDENO os Réus, de forma solidária ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação monitória. Em virtude dos serviços prestados pelo advogado dativo nomeado, Dr. José Mauro de Ribamar e Silva, nesta fase primária dos autos, arbitro seus honorários advocatícios em 1,5 URH. Expeça-se a respectiva certidão. Determino a intimação dos Executados para o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523 “caput”). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Nobres/MT, 17 de junho de 2025. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz Colaborador do NAE - Portaria nº 866/25