Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006059-73.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIO FLAVIO ALVES DE BRITO, VERA LUCIA FISCHER DE BRITTO, NILTON DE BRITO, MILTON DE BRITO, ELVIRA ALVES DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de levantamento de penhora (Id. 214920422) formulado pelos executados MILTON DE BRITO e ELVIRA ALVES DE BRITO, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos bens constritos — a saber, o Apartamento nº 702 (Matrícula nº 72.685), a Garagem nº 06 (Matrícula nº 72.715) e a Garagem nº 15 (Matrícula nº 72.716), todos do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá. Sustentam que o imóvel residencial constitui bem de família, sendo utilizado como moradia permanente da entidade familiar desde o ano de 1994, amparados pela proteção da Lei nº 8.009/90. Instruíram o pedido com documentos. Instado a se manifestar, o Exequente BANCO DO BRASIL S.A. impugnou o pleito, sustentando, em síntese, a manutenção das constrições. Argumentou a existência de pluralidade de bens (referindo-se às matrículas distintas das garagens) e invocou a Súmula 449 do STJ para justificar a penhorabilidade das vagas de estacionamento. É o relatório. Fundamento e Decido. A quaestio juris cinge-se à verificação dos requisitos legais para o enquadramento do imóvel constrito na proteção conferida ao Bem de Família e a extensão dessa proteção às vagas de garagem com matrículas autônomas. Da impenhorabilidade do imóvel residencial (Matrícula nº 72.685) A proteção ao bem de família, estatuída na Lei nº 8.009/90, possui envergadura constitucional, visando resguardar o direito social à moradia (art. 6º da CF/88) e a dignidade da pessoa humana, garantindo à entidade familiar um teto sob o qual possa se abrigar. No caso sub judice, a análise do conjunto probatório revela que os executados se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus processual inicial. A documentação acostada aos autos é robusta e convergente: Declaração da Síndica do Condomínio, atestando inequivocamente que os Executados residem na unidade 702 do Edifício Mãe Bonifácia desde 1994; Faturas de Energia Elétrica (Energisa), que comprovam o consumo regular e a vinculação do imóvel à titularidade dos devedores, evidenciando a habitação efetiva; Certidões Negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital (2º, 5º, 6º e 7º Ofícios), que demonstram a inexistência de outros bens imóveis em nome dos executados Milton de Brito e Elvira Alves de Brito, corroborando a tese de unicidade do bem residencial. Diante de tal arcabouço probatório, competia ao Exequente o ônus de produzir contraprova capaz de desconstituir a presunção de veracidade que milita em favor dos devedores, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Caberia ao credor demonstrar, por exemplo, que o imóvel não é utilizado para moradia, que os devedores residem em outro local, ou a existência de outros imóveis residenciais passíveis de constrição que afastassem a proteção da Lei 8.009/90. Todavia, o Banco Exequente limitou-se a tecer alegações genéricas e a apontar a existência de matrículas distintas referentes às garagens, sem carrear aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a destinação residencial do apartamento nº 702. A mera impugnação retórica, desprovida de lastro documental ou fático, é insuficiente para afastar a tutela legal sobre o bem de família devidamente comprovado. Não menos importante é o fato de que o exequente se referiu a outras matrículas que seriam prova da existência de outros imóveis, mas tais registros se referem a vagas de garagem vinculadas ao imóvel residencial em questão. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao credor o dever de desconstituir a prova da condição de bem de família quando esta já se encontra indiciada nos autos: Portanto, diante da prova positiva da residência produzida pelos executados e da ausência de contraprova por parte do Exequente, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 72.685. Das vagas de garagem (matrículas nº 72.715 e nº 72.716) Diversa é a sorte das vagas de garagem. A análise das certidões imobiliárias confirma que a Garagem 06 (Matrícula nº 72.715) e a Garagem 15 (Matrícula nº 72.716) constituem unidades autônomas, com registros imobiliários distintos e independentes da unidade habitacional. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é taxativa ao excluir tais bens da proteção legal quando possuem matrícula própria. Vejamos o teor da Súmula nº 449 do STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." O fato de as garagens servirem à comodidade da família não lhes estende a impenhorabilidade do apartamento, uma vez que a lei privilegia o direito à moradia digna (o teto), e não os acessórios de conveniência que possuam autonomia registral e valor econômico destacado. Assim, a constrição sobre as garagens é legítima e deve ser mantida. Da necessidade de complementação da avaliação Considerando que a execução prosseguirá apenas sobre as vagas de garagem, torna-se imperiosa a apuração do valor de mercado individualizado destes bens, dissociado do valor do apartamento, para permitir a regular expropriação (seja por alienação judicial ou adjudicação). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pelos executados MILTON DE BRITO e ELVIRA ALVES DE BRITO, para: A) RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel residencial constituído pelo Apartamento nº 702, objeto da Matrícula nº 72.685 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, declarando insubsistente a constrição que recai sobre este bem específico, dada a sua condição de bem de família não desconstituída pelo Exequente. B) MANTER A PENHORA sobre os imóveis constituídos pela Garagem nº 06 (Matrícula nº 72.715) e Garagem nº 15 (Matrícula nº 72.716), ambas do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, rejeitando a alegação de impenhorabilidade quanto a estes, com fulcro na Súmula 449 do STJ. DETERMINAÇÕES: Expeça-se ofício ao 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá determinando o levantamento/baixa da penhora averbada à margem da Matrícula nº 72.685, cujos emolumentos ficam ao encargo dos executados requerentes. Intimo a perita nomeada para, em 15 (quinze) dias, complementar o laudo de avaliação, apresentando o valor de mercado individualizado e atualizado de cada uma das vagas de garagem remanescentes (Matrículas 72.715 e 72.716), a fim de viabilizar a sua alienação autônoma. Com a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por questão de celeridade processual, intimo a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado da dívida, bem como requerer o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito