Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJMTJEEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
MANOEL DA COSTA CAMPOS
Autor
COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
FRANCIELE NUNES DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIELE NUNES DE ALMEIDA
OAB/MT 30491·CPF·Representa: Autor
ANDERSON RAFAEL PORTA MONTANDON
OAB/MT 27061·CPF·Representa: Autor
NELSON SARAIVA DOS SANTOS
OAB/MT 7720·CPF·Representa: Autor
LUANA MOREIRA SANTOS
OAB/MT 27106·CPF·Representa: Autor
KARINA CAPPELLESSO ARAUJO BATISTELLA
OAB/MT 12772·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado
27/04/2026, 10:13
Expedição de documento
23/04/2026, 15:43
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:56
Publicação
09/04/2026, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622
Processo: 1000103-10.2020.8.11.0033.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 15:37
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:57
Publicação
03/03/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DESPACHO
Requerente: MANOEL DA COSTA CAMPOS
Requerido: COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP
Processo n. 1000103-10.2020.8.11.0033
Vistos.
Trata-se de processo de execução em que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo n. 1001387-82.2022.8.11.0033) para inclusão dos sócios NEI SARAIVA DOS SANTOS e JULIANO MARTINS DE ALMEIDA no polo passivo da demanda. Conforme certidão de ID 170801961 e cópia da sentença juntada no ID 170801964, verifica-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor, que deixou de informar o endereço atualizado do requerido Juliano Martins de Almeida quando intimado para tanto. Considerando que o incidente que mantinha este processo suspenso já foi julgado, não subsistem razões para a manutenção da suspensão processual. Assim, determino o prosseguimento do feito executivo. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, indicando bens da executada passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622
Processo: 1000103-10.2020.8.11.0033.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 15:37
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:57
Publicação
03/03/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DESPACHO
Requerente: MANOEL DA COSTA CAMPOS
Requerido: COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP
Processo n. 1000103-10.2020.8.11.0033
Vistos.
Trata-se de processo de execução em que foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo n. 1001387-82.2022.8.11.0033) para inclusão dos sócios NEI SARAIVA DOS SANTOS e JULIANO MARTINS DE ALMEIDA no polo passivo da demanda. Conforme certidão de ID 170801961 e cópia da sentença juntada no ID 170801964, verifica-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor, que deixou de informar o endereço atualizado do requerido Juliano Martins de Almeida quando intimado para tanto. Considerando que o incidente que mantinha este processo suspenso já foi julgado, não subsistem razões para a manutenção da suspensão processual. Assim, determino o prosseguimento do feito executivo. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, indicando bens da executada passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 14:59
Mero expediente
27/02/2026, 14:59
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
20/11/2025, 08:00
Desarquivamento
20/11/2025, 08:00
Documento
20/11/2025, 08:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:59
Definitivo
20/03/2025, 18:39
Mero expediente
20/03/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:02
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:07
Ato ordinatório
30/09/2024, 16:49
Publicação
12/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000103-10.2020.8.11.0033..
EXEQUENTE: MANOEL DA COSTA CAMPOS
EXECUTADO: COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP Visto. Aguarde-se o julgamento dos autos n. 1001387-82.2022.8.11.0033, conforme determinado na decisão do Id. 127192117. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 16:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/09/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 11:46
Desarquivamento
07/03/2024, 12:38
Provisório
07/03/2024, 12:37
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:01
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:01
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:00
Publicação
29/08/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL DA COSTA CAMPOS
EXECUTADO: COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA – EPP
Processo n.: 1000103-10.2020.8.11.0033. VISTOS, Execução proveniente do Juizado Especial da Comarca de São José do Rio Claro, onde, por meio da decisão de id. 88437980, o juízo recebeu o pedido e determinou o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, em face da alegada blindagem patrimonial dos sócios (NEI SARAIVA DOS SANTOS E JULIANO MARTINS DE ALMEIDA). Não obstante o processamento em apartado de incidentes procedimentais não se coadune com as ideias de sincretismo, simplicidade e concentração de atos que permeiam o espírito da Lei 9.099/95[1], é certo que o incidente já foi distribuído e autuado (conforme id. 90158115), sendo mais danoso e demorado determinar a correção do procedimento do que permitir que ele siga, ainda que em descompasso instrumental. Em consulta ao andamento processual, verifica-se que o incidente associado a estes autos (n. 1001387-82.2022.8.11.0033) ainda não foi encerrado, porque não logrou o requerente identificar de modo correto o paradeiros dos réus, razão porque, devem estes autos seguir suspensos, até solução do procedimento incidental instalado. Às providências. Juína, 25 de agosto de 2023. FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] Desconsideração da personalidade jurídica. Juizado Especial Cível. Formação de incidente em apartado. Incompatibilidade com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95. Conversão da penhora em arresto. Possibilidade. Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados. Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. 16 da Lei 9.099/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados. O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar-se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa...” (TJRJ, Mandado de Segurança n. 0001504-46.2016.8.19.9000, 4ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, julgado em 25 de abril de 2017).
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 09:23
Mero expediente
21/10/2022, 17:01
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
14/09/2022, 08:31
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:30
Ato ordinatório
18/07/2022, 14:21
Decurso de Prazo
15/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
13/07/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 06:54
Publicação
30/06/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
DECISÃO
Processo: 1000103-10.2020.8.11.0033..
EXEQUENTE: MANOEL DA COSTA CAMPOS
EXECUTADO: COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP
Vistos etc. 1. Estes autos vieram a mim conclusos em virtude do afastamento autorizado da magistrada titular da Primeira Vara, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato. 2.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada por MANOEL DA COSTA CAMPOS, para que os sócios da empresa executada, NEI SARAIVA DOS SANTOS E JULIANO MARTINS DE ALMEIDA, integre o polo passivo da demanda. 3. Suspendo o presente feito, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, determino o desentranhamento da petição do Id. 88238093, e sua autuação como incidente em apenso. Após, citem-se os sócios da empresa executada para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135). 4. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal.