Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0003502-42.2011.8.11.0013.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: FRIGOESTE - IND. E COM. DE CARNES LTDA e outros (3) DECISÃO 1. Em atenção ao petitório de ID 227185899 e comprovado o recolhimento das custas (ID 228742650),
DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome da parte executada FRIGOESTE - IND. E COM. DE CARNES LTDA - CNPJ nº 07.872.597/0001-03; EVANDRA OLIVEIRA SILVA CRUZ - CPF: 096.225.388-00; e PAULO SERGIO DA CRUZ - CPF: 068.114.798- 92 2. Sem prévia ciência da parte contrária, PROVIDENCIE, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada até o valor indicado na execução (R$ 1.374.189,69 - ID 227185899). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios ou em excesso. 3. A considerar que o Sistema SISBAJUD passou a disponibilizar a ferramenta denominada "Repetição Programada da Ordem - Teimosinha", admitindo-se que uma única ordem de bloqueio de valores seja repetida diariamente às instituições financeiras, DETERMINO que tal medida seja efetivada pelo prazo de 10 dias. 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a pesquisa supra, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso não representada nos autos (CPC, art. 854, § 2º), INTIME-SE pessoalmente da parte executada para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 dias. 5. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, tornem conclusos. 6. Consigno que a realização de pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br). 7. Por oportuno, registre-se que, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º), bem como requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão (CPC, art. 828). 8. Com as respostas, MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde logo indeferida a reiteração de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou transcorrido lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 9. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, TORNEM conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto