Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Décima Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
CNPJ
Autor
ANGELICA BRUCCELI
CPF
Autor
CRISTIANE BRUCCELI PORTO GONCALO
CPF
Autor
KARINA BRUCCELI FRANCO
CPF
Autor
EDERALDO BRUCCELI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ
OAB/PR 43834·CPF·Representa: Autor
MARCELO TADEU FRAGA
OAB/MT 7967·CPF·Representa: Autor
LUTERO DE PAIVA PEREIRA
OAB/PR 11929·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ROGERIO PATUSSI
OAB/PR 19493·CPF·Representa: Autor
PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO
OAB/PR 22319·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:23
Documento
19/08/2024, 14:15
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 02:06
Trânsito em julgado
16/05/2024, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 15:24
Publicação
16/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Para regularidade dos autos, proceda-se o dessobrestamento. As partes se compuseram amigavelmente. Desse modo, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinta esta ação, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Honorários na forma pactuada. Havendo inadimplência, poderá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Informado o cumprimento pela parte exequente, autorizo desde já as baixas das eventuais restrições ordenadas por esse juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 14:35
Definitivo
14/05/2024, 14:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Para regularidade dos autos, proceda-se o dessobrestamento. As partes se compuseram amigavelmente. Desse modo, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência julgo extinta esta ação, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Honorários na forma pactuada. Havendo inadimplência, poderá ser iniciada a fase de cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquive-se o processo, mediante as baixas de estilo. Ficará isento de recolhimento de custas de desarquivamento caso haja a necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de eventual descumprimento do pacto. Informado o cumprimento pela parte exequente, autorizo desde já as baixas das eventuais restrições ordenadas por esse juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 14:35
Definitivo
14/05/2024, 14:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/05/2024, 14:35
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:27
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:19
Publicação
05/04/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017957-61.2018.8.11.0041..
Citação - DECISÃO Visto. Apesar do solicitado ID 139555346, vê-se que a regularização processual nos autos apensos também encontra-se pendente, em virtude do encerramento do inventário, o que sucede a extinção da figura do inventariante. Assim, defiro o pedido de ID 130584875. Proceda-se a habilitação do espólio de Ederaldo Brucceli no sistema, representado pelos herdeiros Irani Aparecida de Carvalho Brucceli, também executada, Angélica Brucceli, Karina Brucelli Franco e Cristiane Brucelli Porto Gonçalo. Intimem-se os herdeiros supracitados para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem seu interesse na sucessão processual, caso positivo, deverão promover a habilitação nos autos, no mesmo prazo supracitado, sob pena de continuidade do feito sem sua intervenção. Decorrido o prazo, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017957-61.2018.8.11.0041..
Citação - DECISÃO Visto. Apesar do solicitado ID 139555346, vê-se que a regularização processual nos autos apensos também encontra-se pendente, em virtude do encerramento do inventário, o que sucede a extinção da figura do inventariante. Assim, defiro o pedido de ID 130584875. Proceda-se a habilitação do espólio de Ederaldo Brucceli no sistema, representado pelos herdeiros Irani Aparecida de Carvalho Brucceli, também executada, Angélica Brucceli, Karina Brucelli Franco e Cristiane Brucelli Porto Gonçalo. Intimem-se os herdeiros supracitados para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem seu interesse na sucessão processual, caso positivo, deverão promover a habilitação nos autos, no mesmo prazo supracitado, sob pena de continuidade do feito sem sua intervenção. Decorrido o prazo, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 17:39
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:30
Publicação
09/03/2024, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017957-61.2018.8.11.0041..
Visto. Apesar do solicitado ID 139555346, vê-se que a regularização processual nos autos apensos também encontra-se pendente, em virtude do encerramento do inventário, o que sucede a extinção da figura do inventariante. Assim, defiro o pedido de ID 130584875. Proceda-se a habilitação do espólio de Ederaldo Brucceli no sistema, representado pelos herdeiros Irani Aparecida de Carvalho Brucceli, também executada, Angélica Brucceli, Karina Brucelli Franco e Cristiane Brucelli Porto Gonçalo. Intimem-se os herdeiros supracitados para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem seu interesse na sucessão processual, caso positivo, deverão promover a habilitação nos autos, no mesmo prazo supracitado, sob pena de continuidade do feito sem sua intervenção. Decorrido o prazo, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017957-61.2018.8.11.0041..
Visto. Apesar do solicitado ID 139555346, vê-se que a regularização processual nos autos apensos também encontra-se pendente, em virtude do encerramento do inventário, o que sucede a extinção da figura do inventariante. Assim, defiro o pedido de ID 130584875. Proceda-se a habilitação do espólio de Ederaldo Brucceli no sistema, representado pelos herdeiros Irani Aparecida de Carvalho Brucceli, também executada, Angélica Brucceli, Karina Brucelli Franco e Cristiane Brucelli Porto Gonçalo. Intimem-se os herdeiros supracitados para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem seu interesse na sucessão processual, caso positivo, deverão promover a habilitação nos autos, no mesmo prazo supracitado, sob pena de continuidade do feito sem sua intervenção. Decorrido o prazo, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 18:45
Outras Decisões
05/03/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 17:46
Desarquivamento
13/11/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:49
Provisório
22/09/2023, 13:47
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:39
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:39
Publicação
29/08/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017957-61.2018.8.11.0041..
Vistos. Chamo o feito a ordem. Apesar dos pedidos formulados ID 112656546 e ID 115672772, em análise as matrículas juntadas ID 112656559, ID 112656560 e ID 115674793, tem-se que o executado Ederaldo Brucceli veio a óbito. Assim, necessária se faz a suspensão dos autos para que ocorra a regularização processual. Desta forma, suspendo o andamento do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que haja a habilitação do espólio e/ou de todos os herdeiros do executado acima mencionado, nos termos do art. 313, I, §1º e § 2º, I, art. 688 e art. 689 do CPC. Intime-se o exequente para promover as providências necessárias, no prazo de suspensão supracitado, apresentando ainda a certidão de óbito. Decorrido o prazo, certifique-se e volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 14:23
Morte ou perda da capacidade
25/08/2023, 14:23
Ato ordinatório
16/05/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:32
Publicação
10/05/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da guia para expedição de certidão, conforme os ditames do art. 828 CPC.
09/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 15:09
Expedição de documento
08/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017957-61.2018.8.11.0041..
Visto. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s), formulado ID 96019407. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 2.693.329,24, conforme cálculo de ID 96019410, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 2.693.329,24, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito (menor que 5%), a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro: a) a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão, devendo a parte credora informar se possui interesse na inserção da restrição nos veículos encontrados; b) a pesquisa pelo sistema INFOJUD acerca de bens em nome do(s) devedor(es), assim, procedo a consulta referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete; c) a expedição da certidão de crédito, conforme os ditames do art. 828 do CPC. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, intime-se ele pessoalmente (carta AR-MP), bem como por seu advogado (via Dje), caso constituído, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º do NCPC). Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 15:45
Documento
08/03/2023, 08:33
Ato ordinatório
06/03/2023, 16:42
Documento
06/03/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:28
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:24
Decurso de Prazo
24/09/2022, 12:31
Publicação
16/09/2022, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ e da Portaria 291/2020, impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerente, pessoalmente (pela via eletrônica), bem como por seu advogado (via Dje), para se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC.