Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001180-85.2023.8.11.0021..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA
VISTOS. LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando preencher os requisitos para implantação do benefício de auxílio maternidade, na qualidade de segurada especial rural. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita e indeferida a antecipação da tutela de urgência (Id. 116948134). Citada, a autarquia requerida apresentou contestação em Id. 120893384, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora pelo período exigido em lei, e ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação encartada em Id. 121135206. Proferida decisão saneadora em Id. 122485870, foi designada audiência de instrução. O patrono da parte autora requereu em Id. 126776967 a redesignação da audiência de instrução e julgamento alegando não ter conseguido localizar a autora em tempo hábil. Realizada a audiência em 22.08.2023, foi constatada a ausência da autora e de seu advogado, onde se verificou nos autos pedido de redesignção do ato pela parte autora, pelo que foi indeferido e declarada preclusa a produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares ou prejudicial de mérito a sanar, ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito da lide.
Cuida-se de pedido de concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial especial rural, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária. Assim está regulado na Lei de Benefícios (Lei nº Lei n. 8.213/91). Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26. (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...). Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994). (...)” Nesse passo, tem-se que faz jus ao benefício de salário maternidade, na condição de segurada especial, quem preencher as exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício: I – Comprovar o parto; II – comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Relativamente ao requisito de comprovação do parto, a cópia da certidão de nascimento da criança a comprova, conforme juntadas em Id. 115201013 em 25.03.2020. Quanto à qualidade de segurada especial e ao período de carência, é sabido que a comprovação do labor rural pode se dar por início de prova material complementada por prova testemunhal, a teor do que estabelece o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Neste aspecto, há que se ressaltar que o referido dispositivo admite documentos que não provem, de per si, a atividade realizada, mas que forneçam um indício desta atividade, os quais, quando formam um conjunto com a prova testemunhal, são considerados suficientes para que deles se deduza a condição de trabalhador rural. Da análise dos autos verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o exercício da atividade rural no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anterior à data do parto, mesmo que de forma descontínua, eis que os documentos anexados aos não demonstram, por si só, início razoável de prova material de atividade rural imediatamente anterior à data do parto. Além disso, oportunizada a produção de prova testemunhal, a parte autora juntamente com o seu advogado não compareceram na audiência designada no feito, precluindo a produção da referida prova. Assim, por não ter a autora comprovado suas alegações constantes na petição inicial, seus pedidos devem ser rejeitados. Sobre esse ponto observo que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito recai sobre a autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A regra de julgamento, que é dirigida ao julgador no momento de se proferir a sentença, adota um critério objetivo na apreciação da prova já que o juiz, no exercício da autoridade estatal, não pode a seu arbítrio escolher livremente as regras que irão norteá-lo na decisão da causa. Com efeito, cabe ao juiz socorrer-se das normas sobre o ônus probatório nas vezes em que a parte, no caso o autor, por omissão, não tenha trazido aos autos elementos para se chegar a uma conclusão segura sobre o deslinde do feito. Em outras palavras, por não ter a autora produzido a alegada prova das supostas ofensas ele deixará de ser beneficiado com a consideração do fato afirmado como de seu interesse, pois não se deu ao trabalho de produzir prova nesse sentido. Apenas para melhor compreensão do tema registro que a regra do ônus da prova na doutrina alemã ficou conhecida como Normentheorie, seguindo, basicamente, a mesma lógica que a legislação pátria. Segundo a doutrina alemã cabe a parte autora provar, unicamente, os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito, cabendo, por sua vez, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. No Brasil, esse posicionamento é defendido por Antônio Carlos Marcato: “Se a parte a quem toca o ônus afirma a existência do fato, a sentença não o levará em conta, e se pretende negá-lo, tratará do mesmo como se ocorrido; em qualquer hipótese, contudo, é relevante notar que a conclusão judicial nesses casos não será da mesma ordem que aquela advinda da certeza em torno do fato, já que a própria dúvida aqui tomada como pressuposto impede uma afirmação peremptória. O juiz se limitará a fazer alusão ao critério legal previsto em matéria de ônus, e por força dele à impossibilidade de acolhimento, na decisão, desta ou daquela versão, sem necessariamente excluí-la no plano real” (Código de Processo Civil Interpretado, p. 1002) Diante disso, por não ter se incumbido satisfatoriamente do seu ônus de provar deve a autora arcar com as consequências decorrentes de sua omissão, repito, deixará de ser beneficiado com a consideração do fato afirmado como de seu interesse.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por LUDIMILA RODRIGUES DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito