Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ Processo nº 0000144-04.2020.8.11.0062 Autora do fato: ALINE DELIANE BONASSINA RIBEIRO Vítima: THALITA QUEIROZ BEZ BATTI
VISTOS, ETC.
Trata-se de procedimento instaurado para apurar o crime de INJÚRIA, previsto no artigo 140 do Código Penal e a contravenção penal de PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, praticados, em tese, por ALINE DELIANE BONASSINA RIBEIRO, em face da vítima THALITA QUEIROZ BEZ BATTI. Os fatos tidos por ilícitos ocorreram em 06/10/2019 (ID. 60358975 - pág. 12). Em audiência preliminar a autora dos fatos recusou a proposta de transação penal ofertada pelo Parquet (ID. 60358975 - pág. 69/70). O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor da autuada, dando-a como incursa na pena do artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41c/c artigo 71 do Código Penal (ID. 60358975 - pág. 71/72). Com relação ao crime de INJÚRIA foi extinta a punibilidade da autora do fato, ante a ausência da apresentação da queixa-crime, nos termos da sentença de ID. 60358975 – pág. 77. A Defesa Preliminar consta encartada no ID. 60358975 - pág. 86/102. É o relatório. DECIDO. Precipuamente, compete-me consignar que o juiz, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. No caso sub judice, verifico que a denunciada foi imputada a contravenção penal de PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, vigente à época dos fatos, visto que foi revogada somente no ano de 2021 (Lei nº 14132/2021), à qual a pena em abstrato cominada era de quinze dias a dois meses. Assim, considerando a pena máxima cominada à infração em questão, a prescrição se consuma em 03 (três) anos, a teor do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Desta feita, constatado o decurso do lapso temporal superior a 03 (três) anos da data do fato (06/10/2019) até a presente data, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (recebimento da denúncia – art. 117, I, do CP), o reconhecimento da extinção da punibilidade da autuada é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALINE DELIANE BONASSINA RIBEIRO, com fundamento nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal c/c artigo 61 do Código de Processo Penal. Dispensada a intimação da denunciada, conforme orientação do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Intime-se a vítima, observando-se o artigo 369, § 3º, da CNGC – Foro Judicial. Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA JUIZ DE DIREITO
13/06/2023, 00:00