Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: ALICE MARIA FALAVIGNA e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0001263-96.2018.8.11.0085 -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, alegando contradição na decisão de id. 189243656, que determinou o recolhimento de custas correspondentes a 30 diligências, em razão do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”. Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorre em contradição, uma vez que a pesquisa na modalidade “teimosinha” é automatizada, não demandando atuação manual ou diária dos servidores. Sustenta, ainda, que o recolhimento de custas por 30 consultas não encontra amparo técnico nem jurídico, devendo o pagamento restringir-se apenas às consultas iniciais, conforme o número de executados. Com razão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido O sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, realiza reiterações automáticas de ordens de bloqueio pelo período indicado, sem necessidade de novas solicitações diárias.
Trata-se de mecanismo eletrônico concebido para conferir efetividade e celeridade à execução, conforme expressamente reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça em seu Manual do SISBAJUD (2ª edição, maio/2024). Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é de que o uso da modalidade “teimosinha” encontra amparo no art. 854 do CPC e visa assegurar a efetiva satisfação do crédito exequendo, devendo ser incentivada a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD – MODALIDADE “TEIMOSINHA” – ART. 854 DO CPC – POSSIBILIDADE – TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA – PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Admite-se a pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores, para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Considerando que o sistema conveniado SISBAJUD foi criado para garantir a melhor prestação jurisdicional, transcorridos mais de dois anos da última tentativa de penhora pelo referido sistema, em atendimento aos princípios da cooperação, celeridade e efetividade, não pode o juízo singular se furtar a nova utilização do sistema eletrônico para a tentativa de satisfação do crédito exequendo. Sendo deferido o pedido de busca de informação ao sistema SISBAJUD, convém destacar que a Lei nº 11.077/2020, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, impõe o pagamento da taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta ao SISBAJUD e assemelhados, que deve ser suportado pela parte que requereu a referida consulta. (TJMT – Agravo de Instrumento n. 1023656-83.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 07/02/2024). Dessa forma, não há respaldo à exigência de custas correspondentes a 30 consultas, pois o sistema realiza automaticamente as reiterações, sem atuação sucessiva do servidor judicial.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, reconhecendo que a pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, é programada e automatizada, devendo o recolhimento de custas limitar-se às consultas iniciais, conforme o número de executados. Tornem os autos conclusos para realização da pesquisa requerida. Terra Nova do Norte, 12 de novembro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito