Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003411-07.2007.8.11.0040..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ANTONIO LEUCIR MASCARELLO
VISTOS. Considerando que a r. sentença de Id. 69481951 reconheceu a prescrição intercorrente da presente execução fiscal, a qual fora confirmada pelo e. TJMT (Id. 124673244), inclusive com trânsito em julgado já certificado, determino o levantamento das restrições existentes junto aos sistemas conveniados (Id. 60586290 – Fl. 121). No mais, expeça-se alvará de levantamento (Id. 60586290 – Fl. 81) conforme postulado em Id. 126503227. Após, arquive-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003411-07.2007.8.11.0040..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ANTONIO LEUCIR MASCARELLO
VISTOS. Considerando que a r. sentença de Id. 69481951 reconheceu a prescrição intercorrente da presente execução fiscal, a qual fora confirmada pelo e. TJMT (Id. 124673244), inclusive com trânsito em julgado já certificado, determino o levantamento das restrições existentes junto aos sistemas conveniados (Id. 60586290 – Fl. 121). No mais, expeça-se alvará de levantamento (Id. 60586290 – Fl. 81) conforme postulado em Id. 126503227. Após, arquive-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:17
Documento
28/07/2023, 19:04
Documento
28/07/2023, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado do no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido’’. 2. Dessa forma, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 3. Configurada a inércia da Fazenda Pública bem como o transcurso de lapso temporal superior a cinco (5) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Recurso desprovido
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 30 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;