Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO TERCEIROS E INTERESSADOS Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO ROGERIO BARROS PROCESSO n. 1031205-09.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 808.779,84 ESPÉCIE: [Imissão]->IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS, 526, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 POLO PASSIVO: Nome: NARCISO MONTANHER FILHO Endereço: RUA FERNANDO CORRÊA DA COSTA, 2623, VILA ANDRÉIA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-071 Nome: C S M COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 197, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-180. FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor da ação judicial acima indicada requerida pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse em face de NARCISO MONTANHER FILHO e CSM COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, tendo por objeto a área de terreno para construção com 10.032,00m², caracterizada como Área B, localizada nas imediações do Jardim Glória, de frente para Rua Pio XI, nesta cidade, parte da matrícula nº 28.596, declarada de utilidade pública para fins de implantação de uma nova unidade escolar denominada UMEI, conforme Decreto nº 10.443/2021 e da R. SENTENÇA ID. 196168679, bem como R.SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ID. 209907515, foi determinada a publicação de Editais, na forma do art. 34, é passado o presente edital, MEDIANTE O QUAL FICAM TODOS INTIMADOS, EM ESPECIAL, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, PARA CONHECIMENTO, uma vez verificados os requisitos previstos no art. 34 do mencionado Decreto-Lei, FICANDO CIENTES DE QUE O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO É DE 10(dez) DIAS, contados do encerramento do prazo deste edital. Tudo conforme determinado na referida R.SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ID. 209907515 proferida pelo juízo, transcrita abaixo. SENTENÇA: “VISTO.MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse em face de NARCISO MONTANHER FILHO e CSM COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, tendo por objeto a área de terreno para construção com 10.032,00m², caracterizada como Área B, localizada nas imediações do Jardim Glória, de frente para Rua Pio XI, nesta cidade, parte da matrícula nº 28.596, declarada de utilidade pública para fins de implantação de uma nova unidade escolar denominada UMEI, conforme Decreto nº 10.443/2021.Após regular tramitação processual, foi proferida sentença (ID 196168679) julgando procedente o pedido para confirmar a decisão de ID 93990951 e deferir definitivamente a imissão do Município na posse da área de 10.032 m², fixando a indenização a ser paga aos expropriados no valor de R$ 5.453.696,16 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), com o abatimento do valor já pago pelo Município na desapropriação (R$ 1.101.613,92).O Município interpôs recurso de apelação (ID 202714422). Em fase recursal, as partes apresentaram petição conjunta (ID 208432653) informando a celebração de acordo e requerendo sua homologação judicial, nos termos do instrumento anexado ao ID 208432654.Os autos retornaram do Tribunal de Justiça, após decisão monocrática da Desembargadora Relatora que não conheceu do recurso em razão da perda do objeto recursal, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para homologação do acordo (ID 208432657). É o relatório.Decido.Analisando o termo de acordo apresentado pelas partes (ID 208432654), verifico que o instrumento foi firmado pelo Município de Rondonópolis, representado por seu Prefeito e Procurador-Geral, e pelos requeridos Narciso Montanher Filho e CSM Comércio Derivados de Petróleo Ltda, esta última representada por seu sócio administrador. O acordo estabelece a composição amigável e definitiva das indenizações devidas pelas desapropriações das áreas de 20.000m² e 10.032m² desmembradas da matrícula nº 28.596, no âmbito dos processos de desapropriação nº 1014106-60.2020.8.11.0003 e nº 1031205-09.2021.8.11.0003, incluindo principal e acréscimos legais.Conforme cláusula segunda, as partes reconhecem que o valor da indenização devida no presente processo (nº 1031205-09.2021.8.11.0003) é de R$ 5.078.939,59 (cinco milhões, setenta e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos).Os desapropriados concederam desconto de 2% sobre o valor total atualizado da indenização, exceto sobre os honorários advocatícios de sucumbência, resultando no valor líquido acordado de R$ 16.873.848,81 (dezesseis milhões, oitocentos e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) para ambos os processos, a ser pago em duas parcelas.Os honorários advocatícios de sucumbência fixados judicialmente no presente processo correspondem a R$ 21.760,41 (vinte e um mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), que serão pagos pelo Município separadamente, em parcela única, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da homologação do acordo.Verifico que o acordo celebrado entre as partes não apresenta vícios de consentimento ou de legalidade, tendo sido firmado por pessoas capazes e versa sobre direitos disponíveis. Ademais, a transação atende ao interesse público, conforme justificado na cláusula sexta do instrumento, proporcionando vantagem econômica ao Município com o desconto concedido e a possibilidade de parcelamento.Assim, não havendo óbice legal à homologação do acordo, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 208432654), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme estabelecido na cláusula quinta do acordo.Havendo o pagamento do valor total fixado, expeça-se o mandado de imissão de posse (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis, nos termos do artigo 29 do Decreto Lei nº 3.365/41.Para o levantamento da indenização, os expropriados deverão juntar aos autos as quitações fiscais, nos exatos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como aguardar a publicação do edital previsto na última parte do referido artigo 34, para conhecimento de terceiros. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I. C.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ZFC, digitei. Rondonópolis - MT, 27 de outubro de 2017. Débora Yanez Pereira Cláudio Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet