Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031657-68.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AUM LTDA - ME
EXECUTADO: LUZINEIDE RODRIGUES DA SILVA SOUZA
Vistos. I – RELATÓRIO. Compulsando os autos, verifica-se que se cuida de Ação de Cobrança, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença, figurando no polo ativo CENTRO EDUCACIONAL AUM LTDA e, no polo passivo, LUZINEIDE RODRIGUES DA SILVA SOUZA. O feito, que remonta ao ano de 2011, revela um histórico processual denso, marcado por sucessivas tentativas de satisfação do crédito reconhecido em sentença. Após o exaurimento da fase de conhecimento e o consequente trânsito em julgado do título executivo judicial, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença em 2015. Desde então, este juízo procedeu a inúmeras diligências executórias, utilizando-se dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), as quais resultaram em bloqueios parciais e levantamentos que, embora tenham reduzido o saldo devedor, não haviam alcançado a satisfação integral do débito. Recentemente, as partes noticiaram a celebração de uma Transação Judicial (IDs 228035104 e 228047843), por meio da qual estabeleceram a composição do débito remanescente no montante total de R$ 5.754,86 (cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Os termos da avença preveem: 1. O pagamento de uma parcela inicial ("entrada") no valor de R$ 254,86, a ser solvida mediante o levantamento parcial dos valores acautelados via sistema SISBAJUD; 2. O parcelamento do saldo residual de R$ 5.500,00 em 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas, de R$ 550,00 cada, com termo inicial em 05/04/2026; 3. A estipulação de cláusula penal de 10% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento; 4. A quitação plena e mútua de todas as obrigações após o cumprimento integral do ajuste. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, especialmente da última ordem de bloqueio (ID 226221868 e correlatos), existe numerário retido em conta judicial em montante consideravelmente superior ao valor pactuado para a entrada (R$ 254,86). Diante disso, a executada peticionou requerendo o desbloqueio do excedente e a homologação do acordo com a suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. A autocomposição representa a manifestação máxima da autonomia da vontade das partes no processo civil contemporâneo, sendo dever do magistrado não apenas estimulá-la, mas chancelá-la quando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico. No caso em tela, a transação foi firmada por partes plenamente capazes, representadas por causídicos com poderes específicos para transigir, versando sobre direitos disponíveis e objeto lícito, o que atrai a aplicação do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. - DO EXCESSO DE CONSTRIÇÃO E LIBERAÇÃO DE VALORES. Observa-se que a minuta de bloqueio via SISBAJUD atingiu valores que superam o montante de R$ 254,86 estabelecido pelas partes como pagamento inicial da transação. Segundo o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e em respeito à estrita delimitação do acordo ora homologado, a retenção de qualquer valor que exceda a parcela de entrada configura-se medida desproporcional e contrária ao pactuado. Desta feita, impõe-se o levantamento de R$ 254,86 em favor da parte exequente e a restituição de todo o remanescente (R$ 104,11) bloqueado à parte executada. Todavia, para viabilizar tal restituição, deve a devedora indicar seus dados bancários, uma vez que o sistema de alvará eletrônico exige precisão para a transferência direta. - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO (ART. 922 DO CPC). As partes requereram a suspensão da execução até a quitação da última parcela, com fulcro no art. 922 do CPC. Entretanto, este Juízo, atento à necessidade de otimização da prestação jurisdicional e à natureza definitiva da homologação de acordo que resolve o mérito, INDEFERE o pleito de sobrestamento prolongado. A homologação da transação judicial com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, por si só, põe fim à fase executiva atual, operando a coisa julgada. Manter o processo suspenso em cartório por quase um ano aguardando o pagamento de parcelas futuras contraria os princípios da celeridade e da eficiência administrativa judiciária. Ressalte-se que a extinção do feito não retira a eficácia do acordo, posto que em caso de eventual descumprimento, a parte credora poderá noticiar o fato a este Juízo por meio de simples petição, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas de desarquivamento, bastando a indicação do inadimplemento para que se proceda à reativação do feito e à execução imediata da cláusula penal pactuada sobre o saldo remanescente. III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre CENTRO EDUCACIONAL AUM LTDA e LUZINEIDE RODRIGUES DA SILVA SOUZA (IDs 228035104 e 228047843), julgando resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em cumprimento aos termos do acordo e visando à regularização dos ativos financeiros bloqueados, DETERMINO: a) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ/TRANSFERÊNCIA (Exequente): Proceda-se ao levantamento do valor de R$ 254,86 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados no ID 228035104 (SICREDI, Ag. 0810, CC 19706-7). b) LIBERAÇÃO DE VALOR EXCEDENTE (Executada): O valor que sobejar a quantia acima referida no ID 226221868 (e desdobramentos da "teimosinha") deverá ser integralmente restituído à parte executada. Para tanto, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade (Banco, Agência e Conta) para a transferência do saldo remanescente. c) SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO: Conforme fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC. Custas finais pela executada, conforme pactuado. Inexistindo custas pendentes ou após o seu recolhimento, proceda-se à BAIXA DEFINITIVA e ao ARQUIVAMENTO do feito. d) REATIVAÇÃO SEM ÔNUS: Fica consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento da execução mediante simples petição, ficando isenta do pagamento de taxas de desarquivamento, bastando o peticionamento eletrônico para a reativação imediata do processo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE