Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031584-59.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: CLASSE A DISTRIBUIDORA E CONVENIENCIA LTDA, JOSINEI PARANHOS DE OLIVEIRA
Vistos etc. Não obstante às alegações da parte autora, entendo assistir razão à Defensoria Pública, pois a citação por edital é medida excepcional e somente se justifica se esgotados todos os meios de citação pessoal, aí compreendidos os endereços encontrados mediante pesquisas nos sistemas com os quais o TJMT possui convênio, motivo pelo qual reconheço a nulidade da citação por edital então realizada nos autos. Por conseguinte, determino que a parte autora que proceda, no prazo de 15 dias, à tentativa de citação pessoal dos executados nos demais endereços listados, apontando em petição o detalhamento necessário com o CEP correspondente, acompanhado da guia para custear diligências com oficial de justiça, se for o caso. Diante do quanto decidido, determino o descadastramento da Defensoria Pública do PJE. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito