Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000295-84.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: INGRID APARECIDA DE LARA PINTO DOURADO
EXECUTADO: JANAINA FERNANDES CAMARGO
Vistos.
Trata-se de execução na qual a parte exequente, por meio das petições de ID’s. 221858159 e 224880969, manifestou concordância com o levantamento do valor depositado nos autos (R$ 110,04 – ID. 221207500) e requereu a renovação de diligências constritivas (SISBAJUD/Teimosinha). 1. DO LEVANTAMENTO DE VALORES. Considerando que o depósito realizado (ID. 221207500) refere-se a valores constritos da executada ou depositados voluntariamente, e havendo concordância da parte credora em aceitá-lo como pagamento parcial (abatimento da dívida), DEFIRO o pedido de expedição de alvará. Expeça-se Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, referente à quantia de R$ 110,04 (ID 221207500), acrescida de eventuais correções da conta judicial, para transferência bancária conforme dados retificados na petição de ID. 224880969. A Secretaria deverá observar rigorosamente os dados acima, desconsiderando a petição anterior (ID 221858159) que indicava conta diversa, conforme expressamente requerido pela patrona. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. No tocante ao pedido de renovação da pesquisa de ativos via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", INDEFIRO por ora o pleito. Compulsando os autos, verifica-se que a última ordem de bloqueio via SISBAJUD (Teimosinha) foi deferida recentemente (Decisão de ID. 218093361, datada de 09/12/2025) e processada entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026. A reiteração da diligência, em exíguo lapso temporal, sem a demonstração de alteração na situação econômica da parte executada, atenta contra a razoabilidade e a eficiência da prestação jurisdicional, configurando movimentação inútil da máquina judiciária. Ademais, as demais pesquisas de bens (RENAJUD, INFOJUD) também restaram infrutíferas ou sem bens passíveis de penhora desembaraçados. Destarte, não havendo indicação de outros bens passíveis de penhora pela parte credora neste momento, impõe-se a suspensão do feito. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) CUMPRA-SE a expedição do alvará conforme item "1". b) Após, nada mais sendo requerido ou não sendo indicados bens concretos à penhora, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. c) Durante o prazo de suspensão, não correrá a prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente (com a indicação de bens efetivos à penhora), iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). d) Os autos deverão aguardar em arquivo provisório, sendo desnecessária nova intimação ao fim do prazo de suspensão para o início do prazo prescricional. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE