Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005583-14.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OSMAR ANTONIO CARLOT, LILIANE CARLOT, VILMAR DAPPER
Vistos etc.
Trata-se de execução visando à expropriação do imóvel rural de matrícula nº 30.476 do CRI de Sorriso/MT, no qual foi apresentado laudo de avaliação judicial (ID 208760327). O exequente impugnou o referido laudo, apontando erros técnicos de metragem e descumprimento de normas da ABNT, requerendo a nomeação de perito para nova avaliação (ID 214196164). O executado Osmar Antonio Carlot apresentou impugnação à penhora e à avaliação (ID 221333743), arguindo a impenhorabilidade absoluta do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural (área de 89,6814 ha) explorada pela entidade familiar, conforme notas fiscais de grãos e maquinários acostadas (ID 221333762 e 221333763). Sustentou, ainda, o excesso de penhora, visto que o débito gira em torno de R$ 1,2 milhão, enquanto o bem possuiria valor superior a R$ 18 milhões (ID 221333771). O exequente manifestou-se (ID 228262012) defendendo a validade da penhora sob o argumento de que o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária, o que afastaria a proteção legal, além de alegar ausência de prova robusta sobre a exploração familiar. É o sucinto relatório. Decido. A questão prejudicial de mérito reside na impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 30.476, que possui área de 89,6814 hectares, inserindo-se no conceito de pequena propriedade rural para o município de Ipiranga do Norte/MT, onde o módulo fiscal é de 100 hectares (ID 221333759). A exploração familiar resta sobejamente demonstrada pela Inscrição Estadual (ID 221333761), notas fiscais de venda de soja (ID 221333762) e de aquisição de maquinário agrícola (ID 221333763). A despeito da tese do exequente de que a hipoteca afastaria a proteção, não prospera. O STJ possui entendimento pacífico de que a pequena propriedade rural familiar é impenhorável, mesmo que dada em garantia hipotecária, por se tratar de norma de ordem pública e um direito fundamental, a impenhorabilidade é irrenunciável: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEILÃO DESIGNADO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA 961/STF. STJ.DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. É assente no STF o entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. A garantia da impenhorabilidade é indisponível e não cede ante gravação do bem com hipoteca.Precedente. 2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedente. 3. No caso, o Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que os imóveis rurais contritos possuem a área total inferior ao limite de 4 (quatro) módulos fiscais do Estado, afastou a impenhorabilidade sob o singelo fundamento de que teria havido renúncia do requerente quando ofereceu os imóveis à penhora, o que desafia a jurisprudência consolidada sobre o tema. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2564437 MT 2024/0039462-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025. Além disso, a Corte definiu recentemente a quem compete o ônus da prova da exploração familiar: “RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea a, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (STJ - REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). Ainda, o TJMT segue a mesma linha do STJ, reforçando que a proteção constitucional prevalece sobre o contrato de garantia: “DIREITO AGRÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. LOTE INFERIOR A 04 MODULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. GARANTIA HIPOTECARIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. Demonstrado que imóvel rural possui dimensão que o qualifica como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que é explorado pela família, como meio de subsistência, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, e art. 833, VIII, do CPC, sendo que oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10174415720248110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/09/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024). Contudo, reconhecida a impenhorabilidade absoluta do bem, o levantamento da penhora é medida de rigor. Por conseguinte, a realização de perícia para aferir o valor de mercado de um bem que não poderá ser levado a leilão carece de utilidade prática e interesse processual. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de ID 221333743 para declarar a IMPENHORABILIDADE do imóvel de matrícula nº 30.476 do CRI de Sorriso/MT, determinando o imediato levantamento da penhora. Em consequência, julgo PREJUDICADO o pedido de nova avaliação formulado pelo exequente (ID 214196164), ante a perda superveniente do objeto. Em atenção ao princípio da menor onerosidade e cooperação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou manifestar-se sobre a viabilidade de constrição parcial sobre a matrícula nº 30.475, conforme sugerido pelo executado. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.