Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: KIKUO NINOMIYA MIGUEL, ELDIMAR COLETO DE ARAUJO NINOMIYA, ROMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
AUTOS: Nº 0019816-42.2012.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por KIKUO NINOMIYA MIGUEL e outros (2) em desfavor de PEDRO PEREIRA DE SOUZA. Em 04/03/2026, o exequente peticionou (ID 225306783) requerendo dilação de prazo por 30 (trinta) dias para indicação de meios de prosseguimento da execução, alegando estar realizando diligências para localização de patrimônio do executado. É o relatório. Decido. O exequente compareceu aos autos informando que realiza diligências para localização de patrimônio do executado e requereu dilação de prazo por 30 (trinta) dias. Contudo, verifica-se que o prazo requerido pelo exequente já se encontra expirado, tendo em vista que a petição foi protocolada em 04/03/2026, sem que, até a presente data, tenha sido indicado qualquer bem passível de penhora ou apresentada proposta concreta de prosseguimento da execução. O processo de execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. A inércia prolongada do credor, sem indicação de bens ou meios efetivos de prosseguimento, pode ensejar a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Nesse contexto, é imprescindível que o exequente se manifeste de forma objetiva e conclusiva sobre o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente ROMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis ou requerendo as medidas executivas que entender pertinentes, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo anteriormente requerido de 30 (trinta) dias já se encontra expirado sem que tenha sido apresentada qualquer indicação concreta de bens ou medida de prosseguimento. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 04 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito