Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001990-40.2021.8.11.0018..
EXEQUENTE: JAIR GONGORA.
EXECUTADO: SILAS SILVA DE ANDRADE.
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Jair Gongora em face de Silas Silva de Andrade, ambos qualificados. Citado (Id. 90436902), o executado manteve-se inerte (Id. 93974262). Na manifestação de Id. 200424331, a parte exequente requereu o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD; a reiteração do bloqueio de valores e da consulta de existência de veículos via RENAJUD; a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD; e o protesto do pronunciamento judicial que determinou o pagamento do débito, sobrevindo, ainda, a atualização do débito no Id. 214833471, no importe de R$ 62.048,38 (sessenta e dois mil e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos). Os pedidos comportam acolhimento, nos seguintes termos. 1. Quanto ao valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) bloqueado e transferido à conta judicial vinculada a este feito por meio do sistema SISBAJUD (Id. 123267333), defiro o levantamento, com o consequente abatimento do montante do débito exequendo. 1.1. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária a ser indicada pelo patrono nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Defiro a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD. Nos termos do art. 854, do CPC, sem dar ciência à parte contrária, determino que seja realizada a ordem junto ao Sistema SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade do executado SILAS SILVA DE ANDRADE, CPF n.º 118.255.068-17, até o valor indicado pela parte Exequente no Id. 214833471, R$ 62.048,38 (sessenta e dois mil e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos). Ato contínuo determino que seja anexada a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. 2.1. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta. Havendo impugnação de eventuais quantias bloqueadas, na forma do art. 854, §3º, do CPC, ou, a comunicação de que trata o parágrafo supratranscrito, tornem os autos conclusos, com urgência, para ulteriores deliberações. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, isto é, insuficiente para cobrir as despesas da execução, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. 2.2. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, em razão da parte executada não possuir relacionamento financeiro (conta bancária), por ter havido resposta negativa, ou sendo os valores encontrados insuficientes para o cumprimento integral da execução, realize-se buscas no sistema RENAJUD, conforme abaixo determinado. 3. Defiro nova consulta e o bloqueio e a penhora de veículos da parte devedora pelo sistema RENAJUD, o qual deverá ser realizado pela Secretaria deste Juízo. Registre-se que pesquisa anterior, realizada em 2023, localizou três veículos em nome do executado, todos gravados por restrição judicial anterior oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT23) (Id. 135305456), de modo que a presente diligência tem o objetivo de verificar a existência de bens não alcançados pela constrição pretérita. 3.1. Em sendo positivo o resultado, determino que se proceda a constrição de transferência, sendo que a vedação de licenciamento somente será deferida em circunstância excepcional, a ser cabalmente demonstrada pela parte exequente. Em seguida, intime-se a parte exequente sobre o interesse na penhora, em 05 (cinco) dias, devendo indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Na situação alhures, havendo requerimento, desde já defiro a constrição do(s) bem(ns). Procedida a penhora e avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte exequente indicar no mesmo lapso temporal a forma de expropriação. 3.2. No caso de veículo sujeito à outra restrição decorrente de contrato de alienação fiduciária ou de constrição judicial anterior, não estando à disposição da parte executada, desde já indefiro qualquer restrição sobre o bem pelo sistema RENAJUD. 4. Considerando o pedido formulado no item “d” da petição acostada no Id. 200424331 - Pág. 10, cumpra-se a decisão de Id. 117527746, para incluir o nome da parte executada, Silas Silva de Andrade (CPF n.º 118.255.068-17), no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD. Procedida a inserção, intime-se a Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. No tocante ao pedido de protesto, deixo de deferi-lo no âmbito desta execução, porquanto o título exequendo (nota promissória – Id. 63219541) é documento protestável na via extrajudicial, à luz da Lei n.º 9.492/1997, independentemente de autorização judicial, facultado à parte exequente promovê-lo perante o tabelionato competente. 6. Se nenhuma das consultas acima forem exitosas, considerando o pedido subsidiário constante do item “f” da petição acostada no Id. 200424331 - Pág. 10, suspendo, desde logo, a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta