Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004468-18.2022.8.11.0040..
REU: VALCI PRESTES ZIMMERMANN
AUTOR(A): RAITER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Vistos ETC, Raiter Comércio e Representações EIRELI ajuizou a presente “Ação Monitória” em face de Valci Prestes Zimmermann, almejando, em suma, à constituição de título executivo judicial para satisfação da dívida representada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 08/12/2017, para pagamento de 2.600 sacas de soja. Em curta síntese, alegou ser credora da parte requerida em relação às parcelas não pagas do acordo, sendo a prestação referente ao pagamento parcial com vencimento em 31/03/2019, objeto desta lide, somado os 5% da multa penal, sendo o total a ser pago o montante de 969,76 sacas de soja de 60kg/cada, cujo valor unitário é de média de R$ 160,00. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o requerido quedou-se inerte. É o necessário. Decido. Considerando a ausência de resposta da parte requerida, embora devidamente citada, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte requerida e seus efeitos legais. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS MATERIAIS DO INSTITUTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cheque prescrito constitui documento hábil a embasar demanda monitória, uma vez que, apesar de perdida a eficácia de título executivo, remanesce a presunção de que o crédito representado no cheque existe e é exigível. O enunciado de Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que implica na preclusão da oportunidade de alegar questões de fato anteriores e faz com que a análise do recurso recaia exclusivamente sobre a matéria de direito. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.” (TJ-DF 07334335220188070001 DF 0733433-52.2018.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outra medida de dilação probatória. O pedido inicial prospera. A pretensão da parte autora encontra amparo no artigo 700, caput, §§ e incisos do Código de Processo Civil[1], o qual prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. No caso em exame, considerando que o documento comprobatório da dívida juntado com a inicial não constitui título com força executiva, plenamente cabível a via eleita pela parte credora da ação monitória. Nesse diapasão, preleciona José Rogério Cruz e Tucci, verbis: “Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento público ou privado, que justifique o crédito e que não contenha a eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais” (Ação Monitória. RT, 2ª ed., p. 69). Com efeito, uma vez comprovada a dívida, sem que a parte ré/embargante tenha apresentado e comprovado fato hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito de crédito da requerente, impõe-se o acolhimento total do pedido formulado na petição inicial. Acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E VALIDOU O TÍTULO EXECUTIVO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – REJEITADA – MÉRITO – CHEQUE PRESCRITO - POSSIBILIDADE DE EMBASAR A MONITÓRIA – SÚMULA 299 DO STJ – APRESENTAÇÃO DO CHEQUE PARA COMPENSAÇÃO – DESNECESSIDADE – SÚMULA 600 DO STF – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante a carga dos autos em 09/01/2015 pelo patrono do Apelante, o prazo recursal somente começou a fluir a partir da republicação da sentença ocorrida em 11/05/2015. A possibilidade de cheque prescrito embasar a ação monitória é indiscutível, sendo inclusive, objeto da Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” O fato dos cheques não terem sido apresentados ao banco para compensação não apresenta óbice à cobrança, uma vez que para o ajuizamento da monitória basta qualquer documento idôneo, público ou particular, apto a comprovar a existência de crédito (Súmula 600 do STF). A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, sendo necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte e o propósito meramente protelatório do recurso. (...)” (TJ-MT - APL: 00176986920078110041 75961/2015, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) De rigor, portanto, a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 700, caput c/c o artigo 701, § 2°[2], ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório na inicial para CONSTITUIR em título executivo judicial a obrigação da parte requerida de pagar à autora a importância de R$ 155.160,00 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da emissão da cártula, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação válida[3]. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Após, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 20 de fevereiro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. [2]Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) [3](TJ-MT 10337160220178110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021)