Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por Torino Comercial de Veículos Ltda. em face de Rodomaxx Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos Ltda., na qual, diante da informação de que a empresa executada encontra-se com situação cadastral “INAPTA” perante a Receita Federal, e tendo a parte autora constatado indícios de encerramento irregular das atividades, requereu a sucessão processual para inclusão do sócio Lucas Barreto Carazzolo, nos termos do art. 110 do CPC, bem como a realização de penhora on-line via SISBAJUD e decretação de indisponibilidade. Realizado a juntada do contrato social comprobatório do quadro societário (Id. 188119936), a parte autora atendeu integralmente à ordem, apresentando a Ficha Cadastral Completa da empresa perante a JUCESP, onde consta que Lucas Barreto Carazzolo figura como sócio administrador, detendo participação societária e poderes de gestão da empresa executada (Ids. 189081342/189081343). A documentação acostada demonstra que, após a alteração contratual registrada, o sócio permaneceu como administrador e responsável pela condução da sociedade, o que, somado à situação de inaptidão por omissão de declarações e ao encerramento irregular das atividades, autoriza a responsabilização nos termos do art. 1.080 do Código Civil. O entendimento consolidado do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) (Destaquei) No mesmo sentido, diversos tribunais estaduais reconhecem a inclusão do sócio administrador como sucessor processual quando comprovado encerramento irregular, omissão fiscal ou gestão fraudulenta. Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível o redirecionamento da demanda ao sócio remanescente/administrador, especialmente quando a dissolução irregular se mostra obstáculo à satisfação do crédito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 110 do CPC e art. 1.080 do Código Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Proceda-se à inclusão de LUCAS BARRETO CARAZZOLO, no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessor processual da empresa RODOMAXX TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS LTDA. Expeça-se o mandado de citação para pagamento do débito atualizado ou apresentação de defesa, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNADES JUIZ DE DIREITO