Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:03
Definitivo
22/09/2025, 14:40
Documento
22/09/2025, 14:39
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:37
Publicação
28/08/2025, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1007589-37.2019.8.11.0015..
REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA BARBOSA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos etc. 1. Quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. 2. Desse modo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. 3. Levantem-se os valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se a conta por ela indicada em petição de ID. 187774961. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. 5. P. R. I. C. Sinop – MT, data registrada em sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1007589-37.2019.8.11.0015..
REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA BARBOSA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos etc. 1. Quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. 2. Desse modo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. 3. Levantem-se os valores depositados nos autos em favor da parte autora, observando-se a conta por ela indicada em petição de ID. 187774961. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. 5. P. R. I. C. Sinop – MT, data registrada em sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito em Substituição Legal
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 18:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/08/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:01
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 15:27
Documento
31/07/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
06/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 02:03
Definitivo
04/02/2025, 17:45
Trânsito em julgado
04/02/2025, 17:45
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Publicação
12/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. 1. A parte embargante opôs Embargos de Declaração em Id. 173715837, sustentando que a decisão exarada em Id. 172904678 está eivada de vício e merece reparo. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso dos autos, em que pese à argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte embargante se refere ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões da decisão foram devidamente enfrentadas na decisão. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 5. Ademais, conforme previsto no art. 371 do CPC, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos, tal como ocorreu no presente caso. 6. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos decididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 7. Além disso, como já destacado, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 8. Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 9. Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 11. Intime. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 15:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:40
Publicação
18/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:11
Decurso de Prazo
14/11/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO a Parte Autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 13:59
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:57
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 10:51
Publicação
22/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos, etc. Pretensão indenizatória de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por LEANDRO DA SILVA BARBOSA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., ambos devidamente qualificados. A parte requerente sofreu um acidente no dia 07 de outubro de 2018, o qual ocasionou em varias lesões, dentre elas, lesão grave do plexo braquial do membro superior direito e fratura exposta de perna direita CID: S82.2 (fratura da diáfise da tíbia) e CID: M79.6 (dor em membro), o mesmo foi submetido a tratamento cirúrgico com haste intramedular, com incapacidade total e permanente dos membros, que interfere diretamente em sua atividade laboral habitual. Declara que em razão do acidente ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral, e ao pleitear o recebimento do seguro junto a requerida, foi informado que seu pedido foi negado. Requer a determinação de perícia médica judicial, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a condenar a requerida a pagar o percentual apurado em perícia. Atribui valor à causa de R$ 13.000 Apresentou quesitos e documentos juntos em Id. 20473559/20473856. Decisão inaugural de id. 20638571 que deferiu os benefícios da justiça gratuita. Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id. 22338620). Citada, apresentou contestação de id. 22282208. Alegou preliminarmente a ausência de reposta administrativa, diante da falta de documentos essenciais. Ainda em preliminar falou da irregularidade de representação processual e no comprovante de endereço apresentado. Impugnou também a justiça gratuita concedida. No mérito, defendeu que o acidente ocorreu por ato ilícito do requerente que dirigia embriagado, estando portanto, desobrigado a efetuar o pagamento da indenização. Afirmou que o limite da indenização deve ser proporcional, nos termos da Lei n.º 11.482/2007, vigente à época do sinistro e conforme a extensão da lesão, nos termos da súmula n.º 474 do STJ. Discorreu acerca da inaplicabilidade do CDC; a necessidade da prova técnica; a impossibilidade da incidência de correção monetária a partir da MP 340/2006; a incidência de correção monetária que deve ser a partir do ajuizamento da ação, juros moratórios a contar da citação (Súmula n.º 426/STJ) e honorários advocatícios no patamar mínimo de 10%, em virtude da pouca complexidade da matéria. Por fim, suscitou a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência. E, ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica em id. 22442697, rechaçando a antítese e repisando os argumentos da tese. Feito saneado afastando as preliminares arguidas, conforme decisão de id. 93172191 Nesta, foi determinada a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal – IML, que anexou laudo de id. 149259472. Instadas, somente a parte requerente solicitou o julgamento antecipado do mérito (Id. 152500996). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo. O feito comporta o julgamento antecipado da lide por versar sobre matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas em audiência. A prova pericial foi deferida junto ao IML. Nenhumas das partes alegaram prejuízos, sendo assim, as provas carreadas aos autos são suficientes para formar o necessário convencimento, não encontrando, portanto, nenhum óbice quanto à aplicação do disposto nos arts. 353 e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Embora seja compreendido o entendimento de que motoristas embriagados não devem ser beneficiários pelo DPVAT, é importante ressaltar que o seguro DPVAT possui uma natureza de responsabilidade civil, ou seja, tem o propósito de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da culpa do causador fazer. Além do mais, tal situação restou incomprovada nos autos. A existência do acidente e as sequelas não despontaram como pontos controvertidos nos autos. Afirmado e não contrariado a ocorrência do sinistro, de modo que as questões a serem decididas dizem respeito, única e exclusivamente, ao nexo de causalidade e o respectivo montante da indenização em função do grau de lesão. Convém esclarecer que a questão debatida nos autos é regulada pela Lei nº 6.194/74. Para que a parte autora faça jus ao recebimento do seguro DPVAT, necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente e/ou despesas médicas; c) nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente; d) grau da lesão. Neste aspecto, cumpre destacar que a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, em sua redação primitiva, estabelecia que a indenização por invalidez permanente seria no valor de até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Todavia, com a edição da MP 340/2006, de 29/12/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007 de 31/05/2007, a indenização por invalidez passou a observar o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), veja-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(...); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).” Desta forma, tendo o acidente ocorrido em 07/10/2018, conforme boletim de ocorrência de id. 20473576, há que se observar o regramento estabelecido pela Lei nº 11.482/2007, de modo que a indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo necessário que se estabeleça o grau da lesão para fins de estipulação do valor correspondente, conforme dispõe o § 1º, art. 3º, da Lei n. 6.194/74: “§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...); II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Neste ponto, insta destacar que restou pacificado o entendimento de que a indenização securitária corresponderá à extensão da lesão e ao grau da invalidez, conforme verbete da Súmula 474 do STJ: “Súmula 474 do STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. O § 5º do art. 5º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei n.º 11.945 de 04 de junho de 2009, determina expressamente a necessidade da quantificação das lesões, através de perícia médica realizada por órgão Oficial, sendo o Instituto Médico Legal o órgão competente para a elaboração do laudo pericial comprobatório da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais suportadas pelo segurado. Diante da necessidade de produção de prova pericial, foi determinada a realização de avaliação médica por perito do IML, determinando a intimação da autora, que compareceu na data agendada, realizando o laudo de id. 149259472. Do laudo restou relatado a seguinte conclusão: “(...) 1) As lesões apontadas pela autora são decorrentes de algum acidente, mormente o mencionado na inicial? Resposta do perito: Sim. 2). Em razão da lesão, está a parte autora impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral e cotidiana? Resposta do perito: Não. Incapaz de realizar atividade que exija destreza bimanual 3) A referida lesão resultou em invalidez ou incapacidade permanente para a parte autora? Tal invalidez/incapacidade é definitiva ou provisória? Resposta do perito: Incapacidade permanente definitiva do membro superior direito. 4)Havendo invalidez/incapacidade qual o grau de extensão, de acordo com o disposto na tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP? Resposta do Perito: 70% conforme a tabela. Então, como comprovado em laudo, o autor realmente tem lesão parcial definitiva, com nexo de causalidade com o acidente. Perda funcional permanente e definitiva do membro superior direito, percentual em repercussão média de 70%. Assim, o requerente logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, restando preclusa a prova técnica. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial ora com destaques: “Direito Civil. Cobrança. Seguro obrigatório DPVAT. Colisão entre veículo e motocicleta. Base de cálculo. Acidente automobilístico ocorrido em 15/11/2013, na vigência das Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. O seguro obrigatório DPVAT só cobre indenizações por morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, motivo pelo qual é indispensável a prova de que do acidente restaram sequelas permanentes ao vitimado. Perícia que apurou que o autor é portador de incapacidade laborativa para atividades com sobrecarga de peso em mão direita e movimentos finos de mão direita. Invalidez permanente em grau leve, no percentual de 7,5%. Considerando que o valor da indenização é inferior ao que o autor já á recebeu administrativamente, não há nada a ser pago. Diante disso, deve ser mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 03925496020148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) Desse modo, a indenização deve tomar por base o valor de R$ 13.500,00, observando os percentuais da tabela prevista no anexo incluído pela Lei nº 11.945/2009, de acordo com membro afetado, que, neste caso é: 70% para perda funcional permanente e definitiva do membro superior direito. Destarte, a indenização do Seguro Obrigatório por invalidez é devida no valor total de R$ 6.615,00 (seis mil seiscentos e quinze reais), resultante do seguinte cálculo: 1) - R$ 13.500,00 x 70% (tabela de invalidez) x 70% (laudo pericial) = R$ 6.615,00 (seis mil seiscentos e quinze reais). Portanto, a procedência do pedido é medida de rigor, nas bases retro expendidas. Isto posto, rechaço as preliminares arguidas, para no mérito, JULGAR PROCEDENTE em parte o pedido, com resolução de mérito, alicerçado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida a pagar o seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 6.615,00 (seis mil seiscentos e quinze reais) que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, devidos desde a citação, ambos até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida a pagar as custas e as despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo estes em 10% sobre o valor da condenação ora arbitrada. Dicção dos arts. 82, 84 e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 17:31
Procedência em Parte
18/10/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:31
Publicação
04/04/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante a juntada do laudo pericial, intimo as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou diga se pretendem o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão, nos termos da r. decisão id 93172191.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante a juntada do laudo pericial, intimo as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou diga se pretendem o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão, nos termos da r. decisão id 93172191.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 17:38
Documento
02/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 23:51
Mandado
14/03/2024, 17:18
Decurso de Prazo
06/09/2023, 08:45
Publicação
29/08/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 05:50
Mandado
28/08/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE OS ADVOGADOS DAS PARTES ACERCA DO AGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA PARA O DIA 11/10/2023 ÀS 15H00MIN, NA GERÊNCIA DE MEDICINA LEGAL - POLITEC SINOP, SITO A RUA DAS IPOMÉIAS ESQUINA COM AVENIDA DOS JEQUITIBÁS, Nº 1.201 - SETOR INDUSTRIAL NORTE, NOS SEGUINTES TERMOS: “Servimo-nos do presente, em atenção a vossa solicitação, para informar que o exame de Lesão Corporal, da vítima supracitada, fica agendado para o dia 11 de Outubro de 2023, às 15h00min, nesta Gerência de Medicina Legal – POLITEC - Sinop, sito a Rua das Ipoméias esquina com Avenida dos Jequitibás, n.º 1.201, Setor Industrial Norte. Solicitamos ainda que o (a) interessado (a) seja informado (a) que os documentos infra listados são imprescindíveis para realização do referido exame e, portanto, deverão ser trazidos no dia agendado, obrigatoriamente. 1. Cópia do Boletim de Ocorrência da época do acidente,2. Relatório do(s) médico(s) assistente(s) da época do acidente; 3. Documentação da instituição onde foi atendido com dia, hora e tempo de atendimento (prontuário médico); 4. Os exames da época do acidente, com laudo; 5. Os exames atuais, com laudo; e, 6. Parecer atual (até três meses), detalhado, do(s) médicos (s) assistentes. 7. Os quesitos a serem respondidos pelo perito.”
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 15:17
Expedição de documento
25/08/2023, 15:08
Ato ordinatório
24/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:52
Expedição de documento
29/03/2023, 14:14
Movimentação processual
29/03/2023, 14:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2023, 13:46
Decurso de Prazo
09/11/2022, 10:39
Documento
31/10/2022, 12:00
Movimentação processual
30/09/2022, 10:48
Documento
30/09/2022, 10:48
Decurso de Prazo
17/09/2022, 08:16
Decurso de Prazo
16/09/2022, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1007589-37.2019.8.11.0015..
REQUERENTE: LEANDRO DA SILVA BARBOSA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
requerido: Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO AUTOR, DO LOCAL DO FATO OU DO RÉU. Nas ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, é facultado à parte autora optar pelo ajuizamento no foro de seu domicílio, no do local do fato ou até mesmo no do domicílio do réu. (TJ-MG - AI: 10000210845525001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Desta forma, tendo em conta a alegação do autor de que o requerido está situado nesta urbe e ante o fato de o requerido não juntar aos autos documentos que provem o contrário, não merece prosperar a preliminar em roga. Demais, comprovante de endereço não é documento essencial para a propositura da ação. Basta ao legislador o declínio na petição inicial do domicilio das partes. 1.3 Quanto a anomalia de representação, consoante vislumbrado de Id. 20473563, tal irregularidade inexiste. 2.
Vistos etc. Saneador. Da preliminar: 1. a) Da impugnação a justiça gratuita. Inicialmente, verifico que houve impugnação ao beneficio da gratuidade da justiça. Neste aspecto, é cediço que a assistência judiciária gratuita é instituto destinado aos hipossuficientes, que não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento, caso tenham que recolher as custas processuais. Outrossim, o parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, verifica-se que o requerente apresentou declaração de hipossuficiência, bem como outros documentos a demonstrar de forma satisfatória a sua hipossuficiência. A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do requerente, razão pela qual não há se falar em revogação do beneficio de assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MERA ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA – NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ÔNUS DO IMPUGNANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – DEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº 1.060/50 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilitam ao juiz o indeferimento ou a revogação da assistência judiciária, se tiver fundadas razões para tanto, porém, atento ao fato de não ter o impugnante demonstrado a ausência de hipossuficiência da parte impugnada, impõe-se a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não há prova nos autos da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da benesse ao Apelado. Ressalta-se que ter a renda mensal superior a média nacional, por si só, não é capaz de remover a presunção de hipossuficiência, pois o hipossuficiente é aquele que ao custear os gastos processuais colocará em risco seu sustento, necessitando, portanto, mais que apenas alegações para revogar a benesse”. (TJ-MT - APL: 00213760620148110055 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 20/09/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 04/10/2019). Logo, deve ser rechaçada a preliminar em voga. 1.2. Do comprovante de residência feito por declaração e a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De fato o comprovante de residência está em nome de um terceiro, que não reside nesta urbe. E conforme Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu em outra comarca. No entanto, na qualificação da exordial o requerido está situado nesta comarca. E conforme entendimento jurisprudencial, a ação poderá ser protocolada no foro do seu domicílio, local do acidente ou domicilio do
Ante o exposto, REFUTO as preliminares arguidas. E nessa parte, sem outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 3. Logo, consectário lógico deste caminhamento, como pontos controvertidos fixo: 5.1) o grau de incapacidade do requerente; 5.2) o valor da indenização devida ou seu complemento. 4. DEFIRO desde logo a produção da prova pericial, por ser imprescindível para o desfecho justo da liça, na medida em que tende a fornecer ao juízo elementos pertinentes e relevantes na fixação da indenização devida pela articulada limitação ocasionada pelo acidente automobilístico ao autor. 5. Para tanto, nos termos dos arts. 464/480 do CPC, determino a produção de prova pericial, que deverá ser realizada pelo IML, a fim de quantificar o percentual das lesões decorrente do acidente de trânsito. 6. Destarte, oficie-se ao IML comunicando a nomeação de um dos médicos daquela instituição para a realização da perícia, enviando cópia dos quesitos a seguir expostos, bem como dos apresentados pelas partes (ID. 3071267 – Pág. 10 e ID. 6725469 – Pág. 16), solicitando que o laudo seja enviado a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias: a) as lesões apontadas pela parte autora são decorrentes de algum acidente, mormente o mencionado na inicial? b) em razão da lesão, está a parte autora impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral e cotidiana? c) a referida lesão resultou em invalidez ou incapacidade permanente para a parte autora? Tal invalidez/incapacidade é definitiva ou provisória? d) havendo invalidez/incapacidade, qual o grau de extensão, de acordo com o disposto na tabela emitida pelo CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP? 7. Informada a data, parte autora deverá comparecer perante o IML, com os documentos necessários, a fim de se submeter à perícia. 8. Após a juntada do laudo pericial, delibero ouvir as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), oportunidade em que deverão se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou diga se pretendem o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. 9. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, 22 de agosto de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito