Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031473-75.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MRV PRIME PROJETO MT M INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de MRV PRIME PROJETO MT M INCORPORACOES SPE LTDA, objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas referentes à unidade 404, Bloco 13, do Condomínio Chapada das Borboletas. No curso do processo, a parte executada opôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 1035981-64.2023.8.11.0041, distribuídos por dependência a este feito. Compulsando os autos em apenso, verifica-se que sobreveio sentença meritória na qual este juízo acolheu a tese de ilegitimidade passiva da embargante/executada MRV Prime. Naquela decisão, restou reconhecido que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais perante o condomínio (ou cessionário de seus créditos) recai sobre o promitente comprador imitido na posse, Sr. Ângelo Henrique Capello Maciel, e não sobre a construtora, considerando a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação imobiliária. Por conseguinte, os Embargos à Execução foram julgados procedentes para declarar a ilegitimidade da executada e determinar a extinção da ação executiva. É o breve relatório. Decido. A procedência dos embargos à execução que reconhece a ilegitimidade passiva do executado ataca diretamente a viabilidade do prosseguimento do feito executivo. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a sorte da execução está adstrita ao resultado dos embargos, que possuem natureza de ação de conhecimento incidental. Uma vez declarada, por sentença nos autos nº 1035981-64.2023.8.11.0041, que a empresa MRV PRIME PROJETO MT M INCORPORACOES SPE LTDA não detém legitimidade para figurar no polo passivo da cobrança destas taxas condominiais específicas, a extinção da presente execução é medida que se impõe por ausência de uma das condições da ação.
Ante o exposto, e em harmonia com a sentença proferida nos embargos em apenso, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva da executada. Considerando que a condenação em verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios) já foi objeto de arbitramento na sentença dos embargos à execução (fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa), deixo de fixá-las novamente neste processo para evitar o bis in idem, devendo a parte exequente/embargada arcar com o ônus estabelecido no processo incidental. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições ou garantias (como a apólice de seguro garantia apresentada) após o trânsito em julgado, em favor da executada. P. R. I. C. Cuiabá-MT. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito