Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1022872-22.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ALUPORTE COM. E IND. DE ESQUAD. DE ALUMINIO LTDA - EPP
EXECUTADO: MARLEIA ALMEIDA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ALUPORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA, em face de MARLEIA ALMEIDA DOS SANTOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 4.200,06 (quatro mil, duzentos reais e seis centavos), referente a duas duplicatas mercantis inadimplidas. Diante da inércia da devedora, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID. 107773174). A ordem foi deferida (ID. 126748541) e resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 1.187,79 (um mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos), conforme detalhamento de ID’s. 127148017 e 127190432. Prosseguindo com os atos executórios, a exequente pleiteou a busca de veículos em nome da executada, através do sistema RENAJUD (ID. 140169170). A medida foi deferida (ID 171261490) e logrou êxito em localizar o veículo Toyota/Corolla, placa QBL2896, sobre o qual foi lançada restrição de transferência (ID. 171496984). Foi deferida a expedição de mandado para penhora e avaliação do referido veículo (ID. 178972388). Todavia, a diligência do oficial de justiça novamente resultou negativa, uma vez que o bem não foi encontrado no endereço da executada (ID. 187374417). Após outras petições para impulsionamento do feito, a parte exequente protocolou as manifestações de ID’s. 213861324 e 216954649, informando a celebração de acordo extrajudicial com a executada, por meio do qual a dívida foi integralmente quitada. Em razão da satisfação da obrigação, requereu a extinção do processo, a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia bloqueada em favor da sociedade de advogados titular da conta bancária indicada, e a imediata baixa da restrição inserida via RENAJUD sobre o veículo de propriedade da executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente execução foi ajuizada com o fito de obter a satisfação de crédito consubstanciado em títulos executivos extrajudiciais. Durante o trâmite processual, foram realizadas diversas diligências que culminaram na constrição parcial de valores e na restrição de veículo de propriedade da parte executada. Ocorre que, por meio das petições de ID’s. 213861324 e 216954649, a parte exequente, titular do crédito, noticiou de forma inequívoca a quitação integral do débito por meio de transação extrajudicial, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. A satisfação da obrigação, devidamente noticiada pela parte credora, acarreta a perda superveniente do objeto da presente execução, uma vez que a finalidade precípua do procedimento executivo – o adimplemento da dívida – foi alcançada. Como corolário lógico da extinção pelo pagamento, todas as medidas constritivas determinadas no curso do processo devem ser imediatamente levantadas, a fim de restabelecer o status quo ante no que tange ao patrimônio da devedora, bem como liberar os valores penhorados em favor de quem de direito, conforme postulado pela credora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em consequência, determino as seguintes providências: a) Expeça-se, com urgência, o competente alvará eletrônico para levantamento da integralidade da quantia bloqueada (R$ 1.187,79) via SISBAJUD (ID. 127190432), com os acréscimos legais, depositada em conta judicial vinculada a este feito, em favor da sociedade CAVALLARI E REZENDE ADVOGADOS E ASSOCIADOS (CNPJ nº 08.317.953/0001-90), nos dados bancários indicados na petição de ID 213861324 (Banco do Brasil, agência 0046-9, conta corrente 73400-4). b) Proceda-se, via sistema RENAJUD, à imediata baixa da restrição de transferência incidente sobre o veículo Toyota/Corolla, placa QBL2896, de propriedade da executada MARLEIA ALMEIDA DOS SANTOS. Custas processuais, se houver remanescentes, deverão ser atribuídas a executada. Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase, ante a transação noticiada. Após o trânsito em julgado e cumpridas integralmente as determinações supra, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE