Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1047699-97.2019.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
EXECUTADO: ELIANE FERREIRA SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 22/10/2019, fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º 775122. Após o regular trâmite e a anulação de sentença extintiva pretérita pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Acórdão proferido em 25/07/2023), os autos retornaram à origem para prosseguimento. Em obediência ao contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição. A parte Exequente manifestou-se pugnando pelo afastamento da prejudicial e o prosseguimento do feito, requerendo medidas constritivas em face da Executada citada e novas diligências citatórias em face do Executado remanescente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Inocorrência da Prescrição e da Prescrição Intercorrente Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que não se operou a prescrição da pretensão executória, tampouco a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é trienal, nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). No caso em tela, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar a Apelação Cível nestes autos, anulou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a ausência de desídia da Exequente e a violação ao princípio da não surpresa. Após o retorno dos autos, a Exequente manteve-se diligente, promovendo atos efetivos para a localização e citação dos devedores. O marco interruptivo da prescrição materializou-se com a citação válida da Executada ELIANE FERREIRA SANTOS, certificada pelo Oficial de Justiça em 02/08/2024, conforme certidão acostada aos autos. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Ademais, tratando-se de devedores solidários, a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores estende-se aos demais e aos seus herdeiros, consoante preconiza o art. 204, § 1º, do Código Civil: “Art. 204. [...] § 1º A interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.” Portanto, a citação aperfeiçoada em relação à coexecutada Eliane Ferreira Santos aproveita ao coexecutado José Carlos dos Santos, afastando a tese de prescrição originária. Quanto à prescrição intercorrente, esta pressupõe a inércia injustificada do credor após o início da fase executiva ou suspensão do feito (art. 921, CPC). In casu, não houve paralisação do feito por prazo superior ao triênio legal sem que a Exequente promovesse diligências úteis. Pelo contrário, verifica-se a realização de pesquisas de endereço (Renajud/Infojud/Sisbajud) e expedição de mandados, culminando no êxito citatório parcial. A demora na efetivação da citação, em determinados interregnos, decorreu dos mecanismos inerentes à Justiça e da dificuldade de localização dos devedores, não podendo ser imputada exclusivamente à parte autora (Súmula 106 do STJ). Dessa forma, AFASTO a ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente. 2. Do Prosseguimento da Execução e Medidas Constritivas Superada a prejudicial, passo à análise dos pedidos formulados pela Exequente na petição datada de 21/05/2025. 2.1. Da Penhora de Ativos (Teimosinha) Considerando que a Executada ELIANE FERREIRA SANTOS foi regularmente citada e não efetuou o pagamento do débito no prazo legal (art. 829 do CPC), defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros. A penhora de dinheiro goza de prioridade na ordem legal (art. 835, I, CPC). A modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, visa conferir efetividade à execução, alcançando ativos que transitem pelas contas do devedor ao longo do período programado. Assim, DEFIRO a utilização da ferramenta "Teimosinha" via SISBAJUD em face da Executada ELIANE FERREIRA SANTOS (CPF: 568.330.321-49), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. 2.2. Das Pesquisas de Bens (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) Não havendo o pagamento voluntário, a pesquisa de bens é medida que se impõe para a satisfação do crédito exequendo. DEFIRO a realização de pesquisas de bens em nome da Executada ELIANE FERREIRA SANTOS através dos sistemas: a) RENAJUD, para localização de veículos, com averbação de restrição de transferência (art. 851 do CPC) caso encontrados; b) INFOJUD, para obtenção da última declaração de bens e rendimentos (DIRPF); c) SNIPER, para identificação de vínculos patrimoniais e societários. 2.3. Da Citação do Coexecutado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Quanto ao pedido de citação eletrônica via WhatsApp do Executado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, observo que a certidão do Oficial de Justiça de 02/08/2024 informou que o mesmo se encontrava viajando, com previsão de retorno em setembro/2024. Embora a citação por meio eletrônico seja admitida (art. 246 do CPC e Resolução n.º 354/2020 do CNJ), deve haver confirmação inequívoca da identidade do citando. Considerando o lapso temporal decorrido desde a última tentativa e a informação de retorno do Executado ao endereço diligenciado (Avenida Nigéria, nº 333, Cuiabá/MT), entendo prudente, preliminarmente, a renovação da diligência presencial ou, alternativamente, o arresto executivo (pré-penhora) de bens, caso o Oficial de Justiça verifique que o réu não foi encontrado para citação, nos termos do art. 830 do CPC. Não obstante, a fim de prestigiar a celeridade e a economia processual, e considerando que o Exequente forneceu número telefônico (65 99204-4441), AUTORIZO, subsidiariamente, a tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp/E-mail) pela Central de Mandados ou Oficial de Justiça, desde que observadas as cautelas de confirmação de identidade e recebimento (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, do CPC, e normativas do TJMT). 3. Dispositivo Ante o exposto: 1. DECLARO não ocorrida a prescrição ou prescrição intercorrente; 2. DETERMINO à Secretaria que proceda à minuta da ordem de bloqueio via SISBAJUD (modalidade Teimosinha - 30 dias) e pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome da Executada ELIANE FERREIRA SANTOS; 3. Com o resultado positivo do SISBAJUD, proceda-se à transferência para conta judicial, intimando-se a Executada para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC); sendo irrisório ou negativo, liberem-se eventuais constrições mínimas; 4. EXPEÇA-SE novo mandado de citação, penhora e avaliação em desfavor de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, a ser cumprido no endereço constante nos autos (Avenida Nigéria, nº 333, Residencial Harmonia, Ap 302, Jardim Aclimação, Cuiabá/MT), autorizando o Oficial de Justiça a proceder à citação por meio eletrônico (WhatsApp) caso confirme a titularidade do número indicado, ou, não encontrado o devedor, proceda ao ARRESTO de bens suficientes para garantir a execução (art. 830, CPC). 5. A parte Exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 10 (dez) dias, bem como recolher eventuais custas complementares para as diligências deferidas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito