Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 01:15
Definitivo
22/09/2025, 17:12
Ato ordinatório
22/09/2025, 17:11
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:40
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
18/09/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:03
Publicação
12/09/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 14:39
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo:
SENTENÇA
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036.
Intimação - ; Valor causa: R$ 19.586,49; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 08/09/2025. GUIRATINGA, 9 de setembro de 2025. MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR Estagiário SEDE DO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, TELEFONE: (66) 3431-1387, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78717-110 - TELEFONE: (66) 34311387
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento
09/09/2025, 10:14
Expedição de documento
09/09/2025, 10:13
Trânsito em julgado
09/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:15
Movimentação processual
08/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:06
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:50
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:38
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:38
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:38
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:38
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:38
Decurso de Prazo
18/08/2025, 08:38
Publicação
18/08/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO FILHO, JURACY ALVES RIBEIRO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 203396050) opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença aclaratória proferida ao id. 202481497 alegando a ocorrência de vício sanável através do presente recurso aclaratório. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em verdade, da leitura das razões do embargante verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão do mérito da demanda, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, uma vez que essa é via eleita inadequada. Além disso, a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma sentença não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, a apelação a segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). (TJ-RS - ED: 70066279167 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015).” Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a sentença combatida. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado da r. sentença e nada sendo requerido, PROCEDAM-SE as baixas e anotações de estilo e ARQUIVEM-SE os presente autos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:38
Expedição de documento
14/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:41
Publicação
12/08/2025, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO FILHO, JURACY ALVES RIBEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 203396050) opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença aclaratória proferida ao id. 202481497 alegando a ocorrência de vício sanável através do presente recurso aclaratório. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em verdade, da leitura das razões do embargante verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão do mérito da demanda, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, uma vez que essa é via eleita inadequada. Além disso, a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma sentença não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, a apelação a segunda instância. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2. O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime. (TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/04/2015. Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão. Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração. EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº 70066279167, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015). (TJ-RS - ED: 70066279167 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2015).” Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração. Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a sentença combatida. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado da r. sentença e nada sendo requerido, PROCEDAM-SE as baixas e anotações de estilo e ARQUIVEM-SE os presente autos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 12:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 12:54
Publicação
07/08/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:14
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:16
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 01:56
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:33
Publicação
31/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO FILHO, JURACY ALVES RIBEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO RIBEIRO FILHO e JURACY ALVES RIBEIRO, ambos já qualificados nos autos. Analisando os fólios processuais, observa-se que alega o executado que efetuou a quitação do débito, de quase 90% (noventa por cento) do crédito exequendo, contudo, o exequente não efetuou a amortização. (Id. 136540871) Instado o exequente, pugnou pela designação da perícia contábil. Diante disso, observa-se que este juízo determinou-se a elaboração de cálculo por perito nomeado. (Id. 141488359) Analisando os fólios processuais, observa-se que este juízo determinou-se a elaboração de cálculo por perito nomeado. Laudo pericial em Id. 178294916, e complementação em Id. 195898155, na qual fora indicado pelo perito o montante de R$ 13.134,03 (treze mil cento e trinta e quatro reais e três centavos). Devidamente intimadas, a parte exequente apresentou manifestação concordando com o laudo pericial e requerendo sua homologação. (Id. 197294640) O executado por sua vez, requereu o pagamento do remanescente indicado pelo perito (Id. 197550995). Em Id. 199280308, o executado comprovou o pagamento do remanescente, bem como requereu a extinção do feito. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e Decido. Em análise dos cálculos apresentados pelo perito judicial sob id. 178294916 e Id. 195898155, ressai-se que foram observados os parâmetros legais e contábeis, de modo que não vislumbro a necessidade de qualquer correção no trabalho pericial. Ademais, cumpre novamente ressaltar que ambas as partes foram devidamente intimadas a manifestar acerca do teor dos laudos periciais apresentado, conforme se extrai da aba “expedientes”, tendo o executado manifestado concordância (Id. 109622812), enquanto a exequente quedou-se silente quanto ao laudo, apenas requerendo o pagamento do débito informado, operando-se, pois, a preclusão temporal, ante a concordância tácita. Desse modo, HOMOLOGO os laudos periciais apresentados sob Id. 178294916 e Id. 195898155. Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que inexiste obrigação a ser satisfeita pela parte executada. Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Dessa forma, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de liberação do remanescente dos valores depositados em Juízo relacionados aos honorários periciais, devidamente atualizados, em benefício do perito nomeado IBEC BRASIL – Instituto Brasileiro de Estudos Científicos. 2. Assim, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INTIME-SE a parte exequente para que, indique os dados bancários para transferência dos valores correspondentes. 3. Após, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores, podendo zerar a conta, em favor da exequente, em conta bancária a ser indicada nos autos. 4. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes 5. CONDENO a PARTE EXECUTADA ao pagamento das custas e despesas processuais finais, se houverem. 6. Cumprida as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 13:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 10:30
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:11
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:59
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:59
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:59
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:59
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 21:32
Publicação
10/06/2025, 02:59
Publicação
10/06/2025, 02:59
Publicação
10/06/2025, 02:59
Publicação
10/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:58
Publicação
10/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:58
Publicação
10/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:58
Publicação
10/06/2025, 02:58
Publicação
10/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:58
Publicação
10/06/2025, 02:50
Publicação
10/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 11:00
Expedição de documento
06/06/2025, 11:00
Expedição de documento
06/06/2025, 11:00
Expedição de documento
06/06/2025, 11:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:45
Expedição de documento
16/05/2025, 09:13
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:11
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:10
Documento
16/05/2025, 08:58
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:00
Expedição de documento
11/04/2025, 10:22
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:04
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:13
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:15
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 13:01
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:14
Documento
12/03/2025, 11:29
Publicação
11/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:57
Publicação
10/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 01:53
Expedição de documento
07/03/2025, 14:24
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:18
Publicação
07/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO FILHO, JURACY ALVES RIBEIRO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução de título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO RIBEIRO FILHO e JURACY ALVES RIBEIRO. Analisando os fólios processuais, observa-se que alega o executado que efetuou a quitação do débito, de quase 90% (noventa por cento) do crédito exequendo, contudo, o exequente não efetuou a amortização. (Id. 136540871) Instado o exequente, pugnou pela designação da perícia contábil. Diante disso, observa-se que este juízo determinou-se a elaboração de cálculo por perito nomeado. (Id. 141488359) Comprovante pagamento dos honorários Periciais. Laudo pericial acostado ao id. 178294916. Em seguida, o expert requereu o levantamento dos honorários periciais. Executado apresentou impugnação Laudo pericial em Id. 181887500. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e Decido. 1. Considerando a juntada do laudo pericial em ID. 178294916, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ademais, DEFIRO parcialmente o pedido de ID 178294925, pois restam devidamente comprovados nos autos que foi depositado em Juízo os valores referentes aos honorários periciais (ID 158178041). Dessa forma, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em Juízo relacionados aos honorários periciais, devidamente atualizados, em benefício do perito nomeado IBEC BRASIL – Instituto Brasileiro de Estudos Científicos. Ressalta-se que a integralidade dos honorários somente será levantada caso não haja a necessidade de complementação da perícia. 3. Por fim, com o decurso do prazo, COM ou SEM manifestação das partes, tendo em vista a impugnação ao Laudo pericial de Id. 181887500, apresentado pela parte executada em Id. 181887500, INTIME-SE o(a) PERITO(a) NOMEADO(a), nos termos do art. 477, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sem custo adicional: 1.a) Esclareça quanto aos pontos arguidos pela parte executada em impugnação retro, ou eventual outra impugnação. 4. Após, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito. 5. Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 19:04
Ato ordinatório
06/03/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO FILHO, JURACY ALVES RIBEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de uma Execução de título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO RIBEIRO FILHO e JURACY ALVES RIBEIRO. Analisando os fólios processuais, observa-se que alega o executado que efetuou a quitação do débito, de quase 90% (noventa por cento) do crédito exequendo, contudo, o exequente não efetuou a amortização. (Id. 136540871) Instado o exequente, pugnou pela designação da perícia contábil. Diante disso, observa-se que este juízo determinou-se a elaboração de cálculo por perito nomeado. (Id. 141488359) Comprovante pagamento dos honorários Periciais. Laudo pericial acostado ao id. 178294916. Em seguida, o expert requereu o levantamento dos honorários periciais. Executado apresentou impugnação Laudo pericial em Id. 181887500. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e Decido. 1. Considerando a juntada do laudo pericial em ID. 178294916, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ademais, DEFIRO parcialmente o pedido de ID 178294925, pois restam devidamente comprovados nos autos que foi depositado em Juízo os valores referentes aos honorários periciais (ID 158178041). Dessa forma, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em Juízo relacionados aos honorários periciais, devidamente atualizados, em benefício do perito nomeado IBEC BRASIL – Instituto Brasileiro de Estudos Científicos. Ressalta-se que a integralidade dos honorários somente será levantada caso não haja a necessidade de complementação da perícia. 3. Por fim, com o decurso do prazo, COM ou SEM manifestação das partes, tendo em vista a impugnação ao Laudo pericial de Id. 181887500, apresentado pela parte executada em Id. 181887500, INTIME-SE o(a) PERITO(a) NOMEADO(a), nos termos do art. 477, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sem custo adicional: 1.a) Esclareça quanto aos pontos arguidos pela parte executada em impugnação retro, ou eventual outra impugnação. 4. Após, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se em relação ao a petição apresentado pelo Perito. 5. Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 15:27
Expedição de documento
05/03/2025, 15:26
Outras Decisões
05/03/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:02
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:55
Ato ordinatório
04/11/2024, 14:35
Documento
04/11/2024, 14:31
Desarquivamento
04/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:50
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:11
Provisório
05/07/2024, 15:54
Decurso de Prazo
05/07/2024, 02:12
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:06
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:06
Publicação
27/06/2024, 01:04
Publicação
27/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036.
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA DATA, HORÁRIO E LOCAL PARA INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS: DATA: 12/08/2024 (doze de agosto de dois mil e vinte e quatro); HORÁRIO: 14h (quatorze horas); LOCAL: Av. Hist. Rubens de Mendonça, nº 1856, Ed. Office Tower, sala 1403, andar 14, Bosque da Saúde – CEP 78050-000 – Cuiabá (MT). A data mencionada refere-se ao ATO NORMATIVO de instalação, portanto, não há necessidade de comparecimento das partes. Caso as partes assim entendam, sugere-se que até a data marcada para o início dos trabalhos seja apresentada qualquer documentação complementar que julgarem necessária. Guiratinga/MT, 25 de junho de 2024 MIKAEL SOUZA OLIVEIRA ESTAGIÁRIO SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036.
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA DATA, HORÁRIO E LOCAL PARA INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS: DATA: 12/08/2024 (doze de agosto de dois mil e vinte e quatro); HORÁRIO: 14h (quatorze horas); LOCAL: Av. Hist. Rubens de Mendonça, nº 1856, Ed. Office Tower, sala 1403, andar 14, Bosque da Saúde – CEP 78050-000 – Cuiabá (MT). A data mencionada refere-se ao ATO NORMATIVO de instalação, portanto, não há necessidade de comparecimento das partes. Caso as partes assim entendam, sugere-se que até a data marcada para o início dos trabalhos seja apresentada qualquer documentação complementar que julgarem necessária. Guiratinga/MT, 25 de junho de 2024 MIKAEL SOUZA OLIVEIRA ESTAGIÁRIO SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 09:02
Expedição de documento
25/06/2024, 09:02
Ato ordinatório
25/06/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 08:37
Publicação
13/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:38
Ato ordinatório
07/06/2024, 10:39
Documento
07/06/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000511-58.2010.8.11.0036 Execução De Título Extrajudicial Despacho. Vistos etc. DEFIRO o pedido da parte exequente de ID 156681157, CONCEDO o prazo de 20 (vinte) dias para o pagamento dos honorários periciais. Após, com o devido pagamento, NOTIFIQUE-SE o Perito, PREFERENCIALMENTE por e-mail, para INFORMAR o dia para início da realização da perícia contábil, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para prévia ciência às Partes, podendo, caso queira, retirar cópias de documentos presentes nos autos, bem como pedir para que as partes apresentem outros documentos pertinentes para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias após a data indicada pelo perito no item anterior. Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do cumprimento das determinações supracitadas e VOLTEM os autos Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:34
Expedição de documento
06/06/2024, 14:48
Expedida/certificada
06/06/2024, 14:48
Expedição de documento
06/06/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:24
Ato ordinatório
04/06/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:21
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:13
Publicação
14/05/2024, 01:49
Publicação
14/05/2024, 01:49
Publicação
14/05/2024, 01:49
Publicação
14/05/2024, 01:49
Publicação
14/05/2024, 01:49
Publicação
14/05/2024, 01:49
Publicação
14/05/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036.
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO de ID.154207174, para Vossa Senhoria para no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor em Juízo, para dar início aos trabalhos periciais (art. 95, caput e §1º c/c art. 465, §3º ambos do Novo CPC), conforme determinado na Decisão do ID 141488359. Guiratinga/MT, 10 de maio de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036.
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO de ID.154207174, para Vossa Senhoria para no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor em Juízo, para dar início aos trabalhos periciais (art. 95, caput e §1º c/c art. 465, §3º ambos do Novo CPC), conforme determinado na Decisão do ID 141488359. Guiratinga/MT, 10 de maio de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036.
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO de ID.154207174, para Vossa Senhoria para no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor em Juízo, para dar início aos trabalhos periciais (art. 95, caput e §1º c/c art. 465, §3º ambos do Novo CPC), conforme determinado na Decisão do ID 141488359. Guiratinga/MT, 10 de maio de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036.
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO de ID.154207174, para Vossa Senhoria para no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor em Juízo, para dar início aos trabalhos periciais (art. 95, caput e §1º c/c art. 465, §3º ambos do Novo CPC), conforme determinado na Decisão do ID 141488359. Guiratinga/MT, 10 de maio de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036.
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO de ID.154207174, para Vossa Senhoria para no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor em Juízo, para dar início aos trabalhos periciais (art. 95, caput e §1º c/c art. 465, §3º ambos do Novo CPC), conforme determinado na Decisão do ID 141488359. Guiratinga/MT, 10 de maio de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036.
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO de ID.154207174, para Vossa Senhoria para no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor em Juízo, para dar início aos trabalhos periciais (art. 95, caput e §1º c/c art. 465, §3º ambos do Novo CPC), conforme determinado na Decisão do ID 141488359. Guiratinga/MT, 10 de maio de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036.
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO de ID.154207174, para Vossa Senhoria para no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor em Juízo, para dar início aos trabalhos periciais (art. 95, caput e §1º c/c art. 465, §3º ambos do Novo CPC), conforme determinado na Decisão do ID 141488359. Guiratinga/MT, 10 de maio de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036.
Intimação - REITERO A INTIMAÇÃO de ID.154207174, para Vossa Senhoria para no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor em Juízo, para dar início aos trabalhos periciais (art. 95, caput e §1º c/c art. 465, §3º ambos do Novo CPC), conforme determinado na Decisão do ID 141488359. Guiratinga/MT, 10 de maio de 2024 MARCO HENRIQUE SANTOS GASPAR estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 15:52
Expedição de documento
10/05/2024, 15:52
Expedida/certificada
10/05/2024, 15:52
Expedição de documento
10/05/2024, 15:52
Ato ordinatório
10/05/2024, 15:48
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:07
Publicação
02/05/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Como informado na Petição do ID 154072770, parte final, não se opondo ao pagamento dos honorários do Perito (ID 152179472), INTIMO Vossa Senhoria para no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor em Juízo, para dar início aos trabalhos periciais (art. 95, caput e §1º c/c art. 465, §3º ambos do Novo CPC), conforme determinado na Decisão do ID 141488359.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 14:04
Expedida/certificada
30/04/2024, 14:04
Expedição de documento
30/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:29
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:22
Publicação
20/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036.
Intimação - Considerando o teor da manifestação da parte executada sob id.152179472, e tendo em vista a pendente indicação de assistente e juntada de quesitos pela parte exequente, INTIMO a mesma para que se manifeste no prazo legal. Guiratinga/MT, 16 de abril de 2024 LORENZO PEREIRA VILELA Estagiário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 15:31
Expedida/certificada
16/04/2024, 15:31
Expedição de documento
16/04/2024, 15:31
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:27
Publicação
16/04/2024, 01:29
Publicação
16/04/2024, 01:29
Publicação
16/04/2024, 01:29
Publicação
16/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO das partes, para que, em 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º do NCPC).
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO das partes, para que, em 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º do NCPC).
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO das partes, para que, em 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º do NCPC).
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO das partes, para que, em 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º do NCPC).
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 18:39
Expedida/certificada
12/04/2024, 18:39
Expedição de documento
12/04/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:31
Publicação
09/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO das partes, para que, em 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º do NCPC).
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 15:46
Ato ordinatório
05/04/2024, 15:41
Documento
05/04/2024, 15:29
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
18/03/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 07:31
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:29
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:11
Documento
28/02/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:27
Publicação
24/02/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:04
Ato ordinatório
22/02/2024, 16:03
Documento
22/02/2024, 15:58
Ato ordinatório
21/02/2024, 18:46
Expedição de documento
21/02/2024, 17:57
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n° 0000511-58.2010.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. A priori, necessário esclarecer que este magistrado não dispõe de capacitação técnica contábil para aferição e correção de cálculos, ficando, portanto, a cargo das partes sua elaboração, frisa-se, em observância aos parâmetros estabelecidos em títulos, planilha de cálculos, bem como aos dispositivos legais. Nesse aspecto, verifica-se que fora impugnado os cálculos apresentados pela parte exequente e contadoria, sendo necessário a realização de estudo contábil por um terceiro interessado, perito contábil, pois foge da qualificação do órgão judiciário. 1) Dessa forma, NOMEIO como Perito Contador para realizar a apuração do real “quantum debeatur” devido pela parte executada no presente efeito, a pessoa jurídica de caráter científico IBEC BRASIL – Instituto Brasileiro de Estudos Científicos, CNPJ. 23.169.838/0001-09, na pessoa de seus Diretores, com endereço profissional: Av. Rubens de Mendonça, nº 1856, s. 1403, Bosque da Saúde, CEP: 78050-000, fone: (65)3052-7636, EMAL: [email protected], o qual cumprirá rigorosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de compromisso legal, conforme estipula o art. 466 do Novo CPC. 2) INTIMEM-SE as partes, para que, em 15 (quinze) dias, caso queiram, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, §1º do NCPC). 3) Após, INTIME-SE o(a) perito(a), PREFERENCIALMENTE por e-mail, com base no princípio da celeridade processual, para informar se aceita a nomeação, inclusive para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do NCPC). 4) Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o executado, ora impugnante, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sobre a proposta de honorários ou deposite o valor em Juízo, para dar início aos trabalhos periciais (art. 95, caput e §1º c/c art. 465, §3º ambos do Novo CPC). 5) Aceita a proposta de honorários e devidamente depositado o valor em Juízo, NOTIFIQUE-SE o Perito, PREFERENCIALMENTE por e-mail, para INFORMAR o dia para início da realização da perícia contábil, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para prévia ciência às Partes, podendo, caso queira, retirar cópias de documentos presentes nos autos, bem como pedir para que as partes apresentem outros documentos pertinentes para a realização da perícia. 6) O laudo pericial deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias após a data indicada pelo perito no item anterior. Cumpra-se, intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 13:33
Expedição de documento
16/02/2024, 13:33
Outras Decisões
16/02/2024, 13:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:31
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 08:57
Publicação
24/01/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0000511-58.2010.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho.
Vistos, etc. Em análise aos autos verifica-se que, a parte executada apresentou impugnação acerca dos cálculos apresentados em ID 136540871. Desta forma: Ante a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp. n. 1.279.659, bem como em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação oposta sob Id. 136540871. Após, VOLTEM conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data de assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 10:36
Expedição de documento
12/01/2024, 10:36
Mero expediente
12/01/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 13:27
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:26
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:31
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:31
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:31
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:15
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:12
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:03
Publicação
24/11/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha dos débitos atualizados, bem como manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, bem como a satisfação da presente execução.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 16:02
Documento
22/11/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:02
Publicação
13/11/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
09/11/2023, 13:56
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:32
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:32
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:32
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:07
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0000511-58.2010.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho. Vistos etc. DEFIRO pedido realizado pela parte exequente em ID 132595785. Dessa forma, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento dos valores bloqueados (ID 132155108) em benefício da parte exequente, transferindo-o para a conta bancária indicada pela parte autora em ID 132595785. Outrossim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha dos débitos atualizados, bem como manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, bem como a satisfação da presente execução. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 15:43
Expedição de documento
08/11/2023, 15:43
Mero expediente
08/11/2023, 15:43
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:34
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 15:06
Ato ordinatório
07/11/2023, 15:05
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:14
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:14
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:14
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:53
Publicação
22/10/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO CONSIDERANDO OS VALORES VINCULADOS ABAIXO, INTIMO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR OS DADOS BANCÁRIOS NOS AUTOS.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 17:52
Ato ordinatório
17/10/2023, 16:29
Publicação
16/10/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 04:10
Ato ordinatório
11/10/2023, 17:49
Documento
11/10/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0000511-58.2010.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho. Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que, a contadoria procedeu a liquidação da sentença, apresentando a planilha atualizada de cálculos. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria em ID 128443157. DEFIRO o pedido da parte exequente de ID 129271240 - Pág. 1. 1) DETERMINO que a serventia informe os valores vinculados aos autos disponíveis para levantamento em favor da parte autora, visto que foram penhorados valores em ID 61771039 - Pág. 31 a 61771039 - Pág. 33. 2) Com a informação, INTIME-SE a parte autora para que informe a conta bancária para o posterior levantamento de valores. 3) CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 15:45
Expedição de documento
10/10/2023, 15:45
Mero expediente
10/10/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 09:19
Decurso de Prazo
01/10/2023, 08:04
Decurso de Prazo
01/10/2023, 08:04
Decurso de Prazo
01/10/2023, 08:04
Decurso de Prazo
01/10/2023, 08:04
Decurso de Prazo
01/10/2023, 08:04
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:23
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:23
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:23
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:23
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:23
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:23
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 08:05
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:19
Decurso de Prazo
27/09/2023, 05:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:10
Publicação
13/09/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:30
Publicação
13/09/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:30
Publicação
13/09/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:15
Publicação
13/09/2023, 03:15
Publicação
13/09/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - com a apresentação do laudo, ID. 128443155; 128443156 e 128443157 INTIMEM-SE AMBAS as partes para manifestarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez), sob pena de preclusão.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - com a apresentação do laudo, ID. 128443155; 128443156 e 128443157 INTIMEM-SE AMBAS as partes para manifestarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez), sob pena de preclusão.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - com a apresentação do laudo, ID. 128443155; 128443156 e 128443157 INTIMEM-SE AMBAS as partes para manifestarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez), sob pena de preclusão.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - com a apresentação do laudo, ID. 128443155; 128443156 e 128443157 INTIMEM-SE AMBAS as partes para manifestarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez), sob pena de preclusão.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - com a apresentação do laudo, ID. 128443155; 128443156 e 128443157 INTIMEM-SE AMBAS as partes para manifestarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez), sob pena de preclusão.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 14:18
Expedição de documento
11/09/2023, 14:18
Expedição de documento
11/09/2023, 14:18
Expedição de documento
11/09/2023, 14:18
Expedição de documento
11/09/2023, 14:18
Expedida/certificada
11/09/2023, 14:18
Expedição de documento
11/09/2023, 14:18
Recebimento
06/09/2023, 19:03
Documento
06/09/2023, 19:03
Publicação
29/08/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:05
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO FILHO, JURACY ALVES RIBEIRO
Vistos etc. Inicialmente, observa-se que a executada impugna os cálculos apresentados pelo exequente, em referência ao valor principal, alegando a inobservância do autor quanto ao erro de cálculos e a na amortização quanto as parcelas já pagas. (Id. 120206940) A priori, cumpre-se asseverar que, no caso dos autos, não há que se falar em intempestividade da manifestação pelo executado, em razão da indisponibilidade do interesse público. Igualmente, não há que se falar em mácula do princípio da não surpresa, visto que a parte exequente manifestou-se nos autos após a apresentação da impugnação, conforme se visualiza em petição de Id. 127069601. Sem tardança, oportuno esclarecer que este magistrado não dispõe de capacitação técnica contábil para aferição e correção de cálculos, ficando, portanto, a cargo das partes sua elaboração, frisa-se, em observância aos parâmetros estabelecidos em sentença, bem como aos dispositivos legais. Desse modo, faz-se necessário a remessa dos autos ao setor contábil deste Juízo para esclarecimento das dúvidas e diferenças suscitadas pelo requerido e, ao final, conceder elementos consistentes a auxiliarem na tomada de decisão, em vista a imparcialidade do órgão judiciário. 1) Dessa forma, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial a fim de que proceda à liquidação da sentença, levando em consideração os parâmetros estabelecidos, a correta aplicação de juros e o que mais se fizer necessário. 2) Após, com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE AMBAS as partes para manifestarem a respeito, no prazo comum de 10 (dez), sob pena de preclusão. 3) Por fim, VOLTEM os autos concluso para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 15:25
Expedição de documento
25/08/2023, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:06
Publicação
03/08/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO FILHO, JURACY ALVES RIBEIRO
Vistos, etc. 1. Ante a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp. n. 1.279.659, bem como em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade. 2. Após, VOLTEM conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-58.2010.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO FILHO, JURACY ALVES RIBEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelos executados ANTONIO RIBEIRO FILHO E OUTRA em face de BANCO DO BRASIL, ambos já qualificados nos autos. Realizada a penhora de ativos, via sistema Sisbajud, a parte executada apresentou impugnação (id. 61771039 - Pág. 35-42), pugnando pelo reconhecimento de excesso à execução e reconhecendo o valor do débito em R$ 5.678,99. Contrarrazões apresentados pelo impugnado (id. 61771040 - Pág. 4). Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Desde já, cumpre-se mencionar que não há como se acolher a impugnação, ante a sua patente intempestividade. Inicialmente, é certo que não houve devolução de prazo para apresentação de embargos à execução nos autos, visto que no bojo do referido incidente que poderá arguir a matéria que ora apresenta como impugnação. Como se visualiza do artigo 917 do òdigo de Processo Civil: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” O que houve, conforme despacho d e id.. 61771039 - Pág. 26, foi a intimação do executado para que se manifestasse sobre a ordem de transferência dos valores para os autos, conforme artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Certo, portanto, que inexistindo irregularidade na representação processual e não havendo devolução de prazo para a apresentação de embargos à execução, certamente não há como considerar tempestiva a sua apresentação por ora. Acrescente-se, a título ilustrativo, que não se mostra possível o recebimento da pretensa embargos à execução como impugnação à penhora, eis que as matérias a serem discutidas em cada um dos institutos não se confundem, conforme se retira da análise dos artigos 854, § 3º e 917, III, ambos do CPC. Portanto, não há como permitir que a manifestação seja apreciada como impugnação à penhora por absoluta impropriedade de discussão das matérias na via eleita. Nesse mesmo sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – FASE DE EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA– PENHORA “ON LINE” – IMPUGNAÇÃO AO VALOR BLOQUEADO – ART. 854, § 3º DO CPC – DISCUSSÃO LIMITADA À IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO E INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – MATÉRIA PRECLUSA – ART. 507 DO CPC - DECISÃO ANULADA– RECURSO PROVIDO. Consoante o art. 854, § 3º, é lícito ao executado alegar que as quantias tonadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não sendo possível alegar excesso de execução. É vedada a rediscussão das matérias já resolvidas no processo a cujo respeito se operou a preclusão, consoante disposto no art. 507 do CPC.” (TJ-MT - AI: 10071755520178110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/02/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2018) Mais a mais, além de ter havido inadequação da via eleita, também se verifica a ocorrência de preclusão temporal para a discussão das matérias apresentadas, tendo em vista que o momento oportuno para discutir tais questões já se esgotou. Dessa forma, não há como acolher a referida impugnação. Decido.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada (id. id. 61771039 - Pág. 35-42). Dando continuidade ao feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito, apresentado planilha de débito atualizada, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento. Em seguida, VOLTE os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito