Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 02:33
Documento
01/08/2025, 13:05
Definitivo
30/01/2025, 14:09
Documento
28/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:53
Expedição de documento
26/08/2024, 15:01
Recebimento
20/08/2024, 13:10
Documento
20/08/2024, 13:09
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 16:46
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:45
Desarquivamento
16/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 15:41
Definitivo
27/05/2024, 15:26
Ato ordinatório
25/03/2024, 12:41
Expedição de documento
22/03/2024, 15:56
Mero expediente
24/11/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:08
Publicação
27/09/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001057-55.2014.8.11.0010..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto em face do MUNICÍPIO DE JACIARA, em razão da sentença homologatória do acordo firmado entre as partes no ano de 2018, na ação de cobrança de URV. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação, alegando, em suma, a inexigibilidade do título, ante a ausência de participação, conferência e assinatura dos contadores do município, conforme prevê o acordo. Sem prejuízo, afirmou que concorda com a desnecessidade de liquidação, desde que a tabela seja assinada pelo contador que confeccionou o programa da tabela prática, Sr. Benjamin, requerendo que este seja comunicado para dar acesso ao sistema para os novos contadores, Nilton Dias Lima e Josimar Marsuel Matsumoto, os quais se comprometem realizar a conferência. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu a exigibilidade do título, aduzindo, em suma, que o cálculo apresentado é o mesmo daquele inserito no sistem SICPAR, não podendo o Município de beneficiar da própria torpeza. Os autos vieram conclusos. EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, conforme relatado, a lide cinge sobre a exigibilidade do título. Em detida análise dos autos, observa-se que as partes firmaram acordo no sentido que a Tabela Prática Única seria preenchida por cada servidor e, após, a municipalidade conferiria e assinaria, dispensando-se a fase de impugnação, prosseguindo-se com a fase de expedição de RPV/precatório. Logo, vislumbra-se que não há que se falar em inexigibilidade do título, porquanto o presente não suprimiu a conferência do Município quanto aos valores apresentados pelo exequente. O que se extrai do referido acordo é que com a conferência e assinatura da tabela dispensaria a fase de impugnação pela Fazenda Pública, vejamos: “Estando a TABELA PRÁTIVA ÚNICA devidamente preenchida conforme folha financeira do servidor, conferida e assinada pelos contadores das partes, dispensa-se a fase da impugnação da Fazenda Pública, prosseguindo-se a fase de expedição do RPV (requisitório de pequeno valor) ou precatório [...]”. Ou seja, não se trata de uma condição de validade, mas de uma sintetização do procedimento, que dispensaria a apresentação de impugnação por parte da Fazenda Pública e, assim, permitiria de imediato a expedição de RPV ou precatório. Consigne-se que a previsão de sintetização do procedimento não impede o ajuizamento do cumprimento de sentença para o recebimento dos valores na via judicial. No presente caso, o exequente propôs o presente cumprimento de sentença ante a inércia do Município na via administrativa, ocasião em que foi oportunizado à municipalidade a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse ponto, oportuno mencionar que o Município, mesmo podendo se manifestar quanto aos cálculos aqui apresentados pela parte exequente, quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, não o fez, insurgindo-se apenas quanto à exigibilidade da obrigação, o que não prospera, pois, como sobredito, não se trata de condição de validade, mas de sintetização do procedimento. Frise-se, inclusive, que o Município, embora alegue a inexigibilidade da obrigação, não se furta em reconhecer o seu ônus quanto ao acordo, qual seja, de conferir e assinar a tabela preenchida pelo servidor, todavia, permanece a protelar a sua incumbência. Destaque-se que o acordo em questão foi homologado em 2018, transcorrendo-se o lapso temporal de 05 (cinco) anos sem qualquer iniciativa da municipalidade para cumpri-lo. Outrossim, conforme os documentos apresentados pela parte exequente, observa-se que a Tabela foi encaminhada para o Município, por meio do sistema SICPAR, todavia, a municipalidade permanece inerte. Deste modo, uma vez oportunizado à parte executada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sem sintetizar o procedimento, bem como pelo fato de que a sintetização do procedimento previsto no acordo não se trata de condição de validade, conclui-se que não há que se falar em inexigibilidade da obrigação. Portanto, sem mais delongas, conclui-se que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é a medida escorreita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, uma vez que inexiste impugnação quanto aos cálculos, apresentado pela parte exequente, HOMOLO-OS e, por conseguinte, DETERMINO a expedição do respectivo RPV ou precatório, observando-se o limite de 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Lei n. 1.734/2019 c.c §4º do art. 100 da Constituição Federal. Como pagamento do precatório/RPV, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 07:20
Expedição de documento
25/09/2023, 07:20
Rejeição
22/09/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:02
Publicação
29/08/2023, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, a impugnação foi protocolada no prazo legal. Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar impugnação
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:28
Expedição de documento
14/06/2023, 14:59
Mero expediente
14/06/2023, 14:59
Evolução da Classe Processual
11/05/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 17:34
Decurso de Prazo
03/05/2023, 11:47
Decurso de Prazo
25/04/2023, 07:56
Publicação
14/04/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 02:36
Publicação
14/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nesta data. faço intimação das partes acerca da migração ao PJ.
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0001057-55.2014.8.11.0010 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na 2ª VARA DE JACIARA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.