Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0000629-45.2006.8.11.0110.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ PIRES VIEIRA REPRESENTANTE: DIVINO ANTUNES VIEIRA RELATÓRIO
Intimação - SENTENÇA AUTOS DO
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ESPÓLIO DE JOSÉ PIRES VIEIRA, representado por DIVINO ANTUNES VIEIRA, todos devidamente qualificados. O exequente ingressou com esta ação, em 19 de novembro de 1999, buscando satisfazer seu crédito e, com a inicial, diversos documentos (IDs nn.º 54427035, págs. 15/50 [fls. 03/31-v] e 54427039, págs. 01/21 [fls. 32/44), sendo distribuída, em 19 de novembro de 1999 (ID n.º 54427039, pág. 22 [fl. 45]). Recebida, em 20 de novembro de 1999, foi determinado à citação do executado (ID n.º 5447039, pág. 23 [fl. 46]), tendo o oficial escrevente recebido as custas das diligências do oficial de justiça (ID n.º 54427039, pág. 24 [fl. 47]). Expedido o mandado de execução, em 20 de novembro de 1999 (ID n.º 54427039, págs. 26/27 [fls. 48/48-v]), o executado, em 11 de janeiro de 2000, compareceu nos autos e juntou documentos (ID n.º 54427039, págs. 28/30 [fls. 48/50-v). Certificou-se, em 18 de janeiro de 2000 que a citação do executado logrou êxito (ID n.º 54427039, pág. 31 [fl. 51). Auto de penhora e depósito público, em 10 de janeiro de 2000, foi juntado aos autos, penhorando a FAZENDA CACHOEIRA ALTA (ID n.º 54427039, pág. 32 [fl. 52]). Manifestou, em 20 de janeiro de 2000, concordância com a penhora, o exequente (ID n.º 54427039, pág. 35 [fl. 54]). O executado JOSÉ PIRES VIEIRA e o interveniente garantidor JAIME ANTUNES VIEIRA, em 31 de agosto de 2001, foram citados da penhora (ID n.º 54427036, pág. 33 [fl. 82-v]). Os intervenientes garantidores DIVINO ANTUNES VIEIRA, GECIMAR ANTUNES VIEIRA e APARECIDO DONIZETE DE LIMA, em 26 de dezembro de 2002, foram citados da penhora (ID n.º 54427036, pág. 50 [fl. 92]). SEBASTIÃO JESUS VIEIRA e MARIA LÚCIA DE SOUZA GUIMARÃES VIEIRA, em 25 de fevereiro de 2003, foram citados da penhora (ID n.º 54427037, pág. 06 [fl. 97]). As intervenientes garantidoras MARIA DIVINA VIEIRA e SELEIDA VIEIRA DE LIMA, em 01 de junho de 2006, foram citadas da penhora por edital (ID n.º 54427038, pág. 08 [fl. 134]). O acórdão dos embargos à execução opostos pelo executado, foram colacionados aos autos, em 18 de maio de 2007 (ID n.º 54427038, págs. 29/40 [fls. 150/161] e 54427040, págs. 01/04 [fls. 162/165]). O exequente, em 05 de julho de 2007, solicitou a certificação de não interposição de embargos à execução (ID n.º 54427040, pág. 10 [fl. 171]), o que foi certificado nos autos, em 24 de outubro de 2007 (ID n.º 54427040, pág. 14 [fl. 174]). O auto de avaliação, em 27 de novembro de 2007, foi adicionado aos autos (ID n.º 54427040, pág. 21 [fl. 182]). Regressou nos autos o exequente, em 29 de janeiro de 2008, solicitando redução na penhora (ID n.º 54427040, págs. 31/33 [fls. 191/193]). Novo laudo de avaliação foi incluído nos autos, em 26 de maio de 2008 (ID n.º 54427040, págs. 40/41 [fls. 201/202]). Veio aos autos o exequente, em 27 de fevereiro de 2009, e solicitou hasta pública do bem imóvel penhorado (ID n.º 54427543, págs. 03/04 [fls. 204/205]). Houve decisão, em 11 de setembro de 2009, determinando a intimação do executado e intervenientes garantidores em relação a penhora (ID n.º 54427543, págs. 05/06 [fls. 206/207]). Manifestou, em 27 de julho de 2010, discordância com o laudo de avaliação o exequente (ID n.º 54427543, pág. 44 [fl. 243]). Compareceu nos autos o executado, em 17 de dezembro de 2010, alegando excesso na penhora (ID n.º 54427541, págs. 36/37 [fls. 281/282]). Em 02 de maio de 2011, o exequente manifestou contrário ao posicionamento do executado e pugnou pelo indeferimento das razões expostas pela parte em relação ao excesso da penhora (ID n.º 54427541, págs. 47/48 [fls. 292/293]). O exequente, em 17 de agosto de 2012, propugnou pela hasta pública do bem imóvel rural penhorado (ID n.º 54427542, pág. 17 [fl. 307]). Realizada, em 17 de janeiro de 2013, a audiência de conciliação e mediação, oportunidade em que as partes solicitaram suspensão do feito a fim de entabularem acordo (ID n.º 54427542, págs. 24/25 [fls. 312/313]). Certificou-se nos autos, em 16 de abril de 2013, o decurso do prazo solicitado pelas partes (ID n.º 54427542, pág. 26 [fl. 314]). Houve decisão, em 23 de abril de 2013, determinando a intimação do exequente para manifestar o que entender de direito (ID n.º 54427542, pág. 27 [fl. 315]). Notificou-se nos autos, em 27 de maio de 2013, que a intimação ocorreu via Diário da Justiça Eletrônico, com publicação em 28 de maio de 2013 (ID n.º 54427542, pág. 28 [fl. 316]). Em 06 de setembro de 2013, foi certificado nos autos que o exequente nada requereu (ID n.º 54427542, pág. 30 [fl. 318]). Os autos, em 17 de setembro de 2013, foram remetidos ao arquivo (ID n.º 54427542, pág. 31 [fl. 319]). Em 16 de abril de 2014, o exequente veio aos autos e solicitou o seu desarquivamento, bem como o cadastramento de novos patronos (ID n.º 54427542, págs. 32/33 [fl. 320/321]). Existiu decisão, em 08 de julho de 2014, acolhendo os pedidos do exequente e determinando sua intimação para manifestar o que entender de direito (ID n.º 54427542, pág. 42 [fl. 330]). Certificou-se nos autos, em 11 de julho de 2014, que os novos patronos do exequente foram intimados, com publicação em 14 de julho de 2014 (ID n.º 54427542, pág. 43 [fl. 331]). Houve, em 12 de dezembro de 2014, nova determinação de intimação do exequente para manifestação (ID n.º 54427542, pág. 47 [fl. 334]), sendo publicado em 19 de dezembro de 2014 (ID n.º 54427542, pág. 48 [fl. 335]). Proferiu-se decisão, em 06 de dezembro de 2015, determinando a intimação do exequente (ID n.º 54427542, pág. 49 [fl. 336]), o que foi publicado em 11 de novembro de 2015 (ID n.º 54427542, pág. 50 [fl. 337]). Certificou-se nos autos, em 14 de dezembro de 2015, que o exequente nada solicitou (ID n.º 54427544, pág. 01 [fl. 338]). Em 19 de fevereiro de 2016, houve determinação de intimação do exequente para manifestar nos autos (ID n.º 54427544, pág. 02 [fl. 339]), tendo sido publicado em 23 de fevereiro de 2016 (ID n.º 54427544, pág. 03 [fl. 340]). Certificou-se nos autos, em 01 de abril de 2016, nova intimação do exequente para manifestar nos autos, tendo como data de publicação o dia 04 de abril de 2016 (ID n.º 54427544, pág. 04 [fl. 342]). Notificou-se nos autos, em 19 de maio de 2016, que o exequente nada disse (ID n.º 54427544, pág. 05 [fl. 343]). Ocorreu, em 14 de junho de 2016, determinação de intimação pessoal do exequente (ID n.º 54427544, pág. 06 [fl. 344]). Emitiu-se certidão, em 15 de junho de 2016, informando que os patronos cadastrados do exequente foram intimados via diário da justiça eletrônico em 16 de junho de 2016 (ID n.º 54427544, pág. 07 [fl. 345]). Expedida carta de intimação via correios, em 22 de junho de 2016 (ID n.º 54427544, pág. 08 [fl. 346]), o exequente recebeu a comunicação em 29 de junho de 2016 (ID n.º 54427544, pág. 09 [fl. 346-v]). Compareceu nos autos o exequente, em 30 de agosto de 2016, solicitando a regularização dos procuradores do exequente, diante do substabelecimento da procuração (ID n.º 54427544, págs. 10/11 [fls. 347/348]). Em 26 de setembro de 2016, o exequente solicitou a hasta pública do bem penhorado (ID n.º 54427544, pág. 15 [fl. 350]). Sobreveio nova decisão, em 05 de fevereiro de 2018, determinando a avaliação do bem penhorado (ID n.º 54427544, pág. 18 [fl. 353]). O exequente, em 17 de maio de 2018, solicitou suspensão da execução, com fundamento na Lei n.º 13.340/2018 (ID n.º 54427544, págs. 23/24 [fls. 358/359]). Laudo de avaliação, em 29 de agosto de 2018, foi acrescentado nos autos (ID n.º 54427544, págs. 30/38 [fls. 364/372]). Em 30 de setembro de 2019, o juízo determinou a intimação das partes para manifestarem a respeito do laudo de avaliação (ID n.º 54427544, pág. 54 [fl. 384]). Manifestou, em 07 de outubro de 2019, concordância com o laudo de avaliação o exequente e propugnou pela hasta pública (ID n.º 54427544, pág. 56 [fl. 386]). Certificou-se nos autos, em 13 de janeiro de 2020, que o executado deixou escoar o prazo para manifestação (ID n.º 54427544, pág. 57 [fl. 386-v]). O exequente, em 06 de maio de 2021, solicitou a continuidade do feito, com os encaminhamentos necessários (ID n.º 54894325, pág. 114). Determinou-se, em 29 de julho de 2023, nova avaliação do bem penhorado (ID n.º 124408355). O laudo de avaliação foi adicionado nos autos, em 09 de janeiro de 2024 (ID n.º 138052130). O óbito do executado foi comunicado nos autos em 31 de janeiro de 2024 (ID n.º 139925502). O exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação, ciência quanto ao óbito do executado e propugnou pela continuidade do feito executivo com a penhora on-line via sistema SISBAJUD, em 14 de março de 2024 (ID n.º 144439469). Aconteceu decisão, em 28 de agosto de 2024, determinando a intimação do exequente para manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID n.º 160830267). Veio aos autos o exequente, em 06 de setembro de 2024, informando que não houve ocorrência de prescrição intercorrente e solicitou a continuidade do feito (ID n.º 168254038). O representante do executado compareceu nos autos, em 09 de setembro de 2024, informando a ocorrência de prescrição intercorrente, delimitando os marcos temporais (ID n.º 168396852). Regressou nos autos o exequente, em 25 de novembro de 2024, reiterando os pedidos e informando a não ocorrência de prescrição intercorrente (ID n.º 176438051). Determinou-se, em 17 janeiro de 2025, a suspensão dos autos face a oposição de embargos de terceiros pela parte executada (ID n.º 181015301). Em 17 de março de 2025, foi juntado aos autos, cópia da sentença proferida na ação de embargos à penhora, julgando procedentes os pedidos (ID n.º 187327523). O exequente retornou nos autos, em 27 de março de 2025, solicitando o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa da averbação da penhora (ID n.º 188535610). Intimado, em 08 de maio de 2025 (ID n.º 193280963), não houve manifestação do exequente e o executado reiterou os pedidos (ID n.º 200710455). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. MÉRITO Inicialmente, analiso de pronto a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Prossigo. A prescrição intercorrente, de índole material e projeção processual, atua como limite temporal à persecução executiva quando, instaurada a execução, sobrevém paralisação por inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do próprio direito material. Não se trata de sanção à desídia meramente formal, mas de garantia de estabilidade e segurança jurídica, evitando que processos executivos se arrastem indefinidamente sem atos efetivos voltados à satisfação do crédito. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1.604.412/SC (IAC 1), assentou que o prazo da prescrição intercorrente, em execução, é o mesmo prazo do direito material, contando-se do término do período de suspensão judicial fixado, ou, se inexistente, após o transcurso de um ano da última movimentação útil — sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para inaugurar essa contagem, e inaptos, para interrompê-la, requerimentos genéricos ou providências destituídas de resultado útil de constrição. No caso concreto, a execução funda-se em Cédula Rural Pignoratícia (ID n.º 54427035, págs. 29/41 [fls. 17/26-v]) incidindo, portanto, a disciplina especial: art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, combinado com o art. 70 do Decreto n.º 57.663/1966, Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo trienal para a pretensão executiva. No plano processual, o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, prevê a extinção da execução por prescrição intercorrente; por sua vez, o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021, autoriza o reconhecimento, inclusive de ofício, após a oitiva das partes, da prescrição no curso do processo, com extinção sem ônus. Essa arquitetura normativa foi expressamente aplicada, no âmbito deste Tribunal, aos títulos rurais: a jurisprudência local consolidou que a execução fundada em cédula rural pignoratícia se submete ao prazo trienal e que a intimação pessoal é desnecessária à configuração da prescrição intercorrente, reputando insuficientes, para interromper o prazo, meras petições sem consequência prática na busca de bens (v.g., TJMT, N.U 0000081-59.1999.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2025, Publicado no DJE 27/08/2025; TJMT, N.U 1010972-58.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/05/2025, Publicado no DJE 30/05/2025), ambas em sintonia com o IAC 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.). A moldura fática revelada pelos autos confirma, com nitidez, a incidência da prescrição intercorrente. A demanda executiva perdura desde 1999, sem que, ao longo de mais de duas décadas, se tenha obtido a satisfação do crédito. Houve, é verdade, penhora de imóvel rural, seguida de avaliação, mas essa constrição não se consolidou nem encaminhou o adimplemento: foram opostos embargos de terceiro à penhora, que foram julgados procedentes, com trânsito em julgado, determinando-se a desconstituição da penhora por se tratar de bem de família/pequena propriedade rural utilizada pela família, portanto impenhorável — o que eliminou a única constrição efetivada, devolvendo o processo ao estado de ausência de bens úteis e reforçando a necessidade de diligências sérias do credor, que não sobrevieram. Essencial, ainda, o lapso específico consignado nos autos: de 28 de maio de 2013 (publicação da intimação do exequente para se manifestar — ID n.º 54427542, pág. 28 [fl. 316]) até 26 de setembro de 2016 (ID n.º 54427544, pág. 15 [fl. 350]) não houve qualquer impulso útil do exequente, tampouco requerimento apto a localizar bens, instaurar atos constritivos ou promover a venda judicial. O que se observa são movimentos formais (p. ex., ajustes de representação processual, juntada de documentos, tais como estatuto e procurações etc.) destituídos de utilidade executiva, quadro que, à luz do IAC 1/STJ e dos precedentes do TJMT especificamente em cédula rural pignoratícia, não interrompe nem suspende a contagem. Assim, transcorrido, com larga folga, o prazo trienal aplicável, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. A solução ora adotada harmoniza-se, ademais, com a orientação desta Corte no sentido de que a inércia superior a três anos após o término da suspensão ou da última diligência útil — ainda que motivada por insucesso na localização de bens — configura prescrição intercorrente, e que requerimentos genéricos ou episódicos (sem resultado prático de constrição) não a elidem (cf. TJMT, N.U 0000081-59.1999.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/08/2025, Publicado no DJE 27/08/2025; TJMT, N.U 1010972-58.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/05/2025, Publicado no DJE 30/05/2025). Em igual direção, o IAC 1/STJ afastou a exigência de intimação pessoal e definiu a contagem pelo prazo material do título. Por derradeiro, quanto aos ônus sucumbenciais (honorários, custas e despesas processuais), a Lei n.º 14.195/2021 introduziu regra específica no art. 921, § 5º, do CPC, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo conduz à extinção sem ônus para as partes. A jurisprudência do TJMT, nos julgados acima mencionados, aplica essa diretriz, afastando condenações recíprocas quando a extinção decorre, precisamente, da prescrição intercorrente em execuções lastreadas em cédula rural pignoratícia. À vista disso, é incabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, custas e despesas processuais, devendo a extinção operar-se sem ônus, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Continuo. Os princípios são diretrizes que se aplicam a todos os ramos processuais, estendendo-se aos procedimentos executórios. Dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), in verbis: “[...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [...]” (negritei) O dispositivo supra, trata do princípio da razoável duração do processo, a ser observado na execução em questão, tendo em vista que deslinde da causa não pode se prolongar no tempo, aguardando a iniciativa efetiva do exequente ad aeternum. O direito fundamental trazido pelo constituinte derivado, por meio da Emenda n.º 45/2004, que modificou a ordem jurídica posta com direito à “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, implica em dois tipos de efeitos, o negativo e o positivo. Nesse sentido, cabe destacar o princípio da utilidade que expressa à ideia de que toda execução deve ser útil ao credor. Porém, o processo executivo, ao mesmo tempo em que se coloca como ferramenta a serviço do credor, não pode servir como instrumento de mero castigo ou vingança contra o devedor. Releva salientar, ainda, que a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 5º, menciona: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma dos art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, todos do CPC, e nos princípios da razoabilidade, eficiência, proporcionalidade e segurança jurídica, diante da inviabilidade de prosseguimento da execução, e DECLARO a prescrição intercorrente na pretensão do exequente. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Após o trânsito em julgado, determino que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, em especial as existentes na matrícula 493 do Cartório de Registro de Imóveis, relativo a estes autos, bem como imediata baixa no apontamento do SERASAJUD, dentre outros, se existirem. Diante da inexistência de juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau de jurisdição, com eventual apresentação de recurso, INTIME-SE o recorrido para ofertar suas contrarrazões. Em seguida, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Não cabendo, CONCLUSOS para deliberações. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito