Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 1000043-27.2018.8.11.0059 BANCO DO BRASIL S.A. VILMAR GONCALVES DE OLIVEIRA Tendo em vista o retorno dos autos da segunda instância que manteve a sentença incólume, bem como ausência de manifestação da parte exequente mesmo após intimada, arquive-se os autos conforme determinado na sentença de ID 165625839. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2025, 07:07
Arquivamento
15/03/2025, 07:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:30
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:08
Publicação
25/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, impulsiono os autos para proceder a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender por direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo n. 1000043-27.2018.8.11.0059 BANCO DO BRASIL S.A. VILMAR GONCALVES DE OLIVEIRA Tendo em vista o retorno dos autos da segunda instância que manteve a sentença incólume, bem como ausência de manifestação da parte exequente mesmo após intimada, arquive-se os autos conforme determinado na sentença de ID 165625839. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2025, 07:07
Arquivamento
15/03/2025, 07:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:30
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:08
Publicação
25/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, impulsiono os autos para proceder a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender por direito.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:53
Devolvidos os autos
21/02/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000043-27.2018.8.11.0059 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária, Acessão] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI - CPF: 022.659.681-88 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), VILMAR GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: 168.762.371-68 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 150/STF. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição da ação de execução de título extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia), extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/2015). O título prescreveu pela ausência de citação do executado no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar: (i) Se a demora na localização do devedor, imputável ao mecanismo judiciário, justifica a aplicação da Súmula 106/STJ, afastando a prescrição. (ii) Se houve inércia ou desídia do exequente na adoção de medidas eficazes para promover a citação, considerando o prazo trienal previsto para o título em questão. III. Razões de decidir 3. A prescrição é forma de extinção do crédito executado, conforme art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002. Nas ações executivas fundadas em título cambial, a prescrição trienal inicia-se no vencimento do título. 4. A Súmula 106/STJ demanda prova inequívoca de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falhas do Judiciário, não sendo aplicável quando o exequente não comprova diligência efetiva para localizar o devedor. 5. No caso, o prazo prescricional transcorreu sem interrupção, não havendo citação do executado, apesar das diligências infrutíferas promovidas pelo exequente, como consultas a sistemas de localização. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que diligências meramente formais ou infrutíferas não interrompem o prazo prescricional (REsp 1.604.412/SC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Em ações de execução de título extrajudicial fundadas em Cédula Rural Pignoratícia, a prescrição é trienal, conforme art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002.” “A ausência de citação do devedor dentro do prazo prescricional, não sendo demonstrada falha exclusiva do mecanismo judiciário, resulta na extinção do processo por prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; Súmula 106/STJ; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Dr. Alex Ferreira Dourado, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000043-27.2018.8.11.0059, ajuizada em face de VILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, reconheceu a ocorrência de prescrição do título por ausência de citação do executado no prazo prescricional, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, II, e 925, ambos do CPC, sem imposição de honorários advocatícios, em razão da inexistência de patrono constituído pela parte executada (ID. 246334731). Em suas razões recursais (ID. 246334734), o Apelante alega, em síntese, que a decretação da prescrição intercorrente foi equivocada, sob o argumento de que a demora na localização do endereço do executado decorreu da morosidade do Judiciário em atender aos pleitos formulados pelo exequente, com repetidos indeferimentos de diligências requeridas para pesquisa de dados e expedição de ordens de citação. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a contagem do prazo prescricional nos casos em que a demora na citação é atribuída ao mecanismo da Justiça, sustentando que o reconhecimento da prescrição viola o princípio da economia processual, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, uma vez que não angularizada a lide na origem (ID. 246334738). Desnecessário o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. Recurso tempestivo (ID. 246334737) e preparado (ID. 247372153). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, o BANCO DO BRASIL pretende a anulação da sentença sustentando que não houve inércia injustificada de sua parte no curso do processo e que a decretação da prescrição, em razão de demora atribuída ao Judiciário, não encontra respaldo legal. Do cotejo dos autos, contudo, constato que o recurso não comporta provimento. Vejamos. Constou da sentença recorrida, no que pertine: “(...) Apesar dos argumentos do banco credor, não vejo como acolher seu pedido. Com efeito, entendo que ocorreu a prescrição do título por ausência de citação, transcorrendo prazo superior ao da prescrição. Em se tratando da modalidade de título de Cédula de Crédito Rural, título que fundamentou a ação, consoante se depreende da conjugação dos art. art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a ação de execução prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Consoante reiterada e pacífica jurisprudência, em se tratando de título cambial ou cambiariforme, não se aplicam, quanto à prescrição, as regras de direito comum (art. 205 ou art. 206 do Código Civil), mas o prazo regulado na lei uniforme: (...) (STJ. AgRg no Ag: 885860 SP 2007/0084266-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/11/2007 p. 172) (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) O contrato firmado foi celebrado em novembro de 2009, com conclusão em novembro de 2015. Desse modo, compreende-se que contados do vencimento (novembro/2015), passaram-se mais de 8 (oito) anos, transcorrendo, assim, prazo superior ao da prescrição, sem efetivar a citação do(a) executado(a), operando-se, portanto, a prescrição da ação (ID 12284713). Não obstante, contados da decisão inicial proferida em 21/3/2018 (ID 12337947), também transcorreu prazo superior ao da prescrição, sem efetivar a citação dos executados, operando-se a prescrição da ação. Importante salientar que o credor fora intimado para manifestar-se acerca da prescrição, não havendo o que se falar em decisão surpresa. Ressalta-se que houve buscas de endereço por este Juízo nos sistemas disponíveis e mesmo assim, não houve êxito na citação da parte executada (ID 26557178; ID 107686309; ID 107686310 e ID 107685984). Não obstante, a prescrição da ação ou do título, é instituto diverso da prescrição intercorrente por inércia no impulsionamento do feito. O que ocorreu nos autos foi prescrição do título ou da ação por ausência da efetivação da citação. Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário. Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita realizar a citação da parte de diversas maneiras, dentre elas, por edital, não havendo como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo. Assim, tenho que ocorreu a prescrição da ação nos autos, por ausência de citação do devedor. Entendo que a intimação do credor para dar andamento ao feito, não descaracteriza a ocorrência da prescrição. Senão vejamos, julgados do nosso Tribunal: (...) (TJMT - N.U 0027365-35.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022). (...) (TJMT. N.U 0000023-45.1992.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023). Oportuno ressaltar que o Código Civil, em seu art. 189, define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Destaca-se que a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. A negligência do banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o Poder Público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo incompatível com esta situação. Dessa forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, notadamente pelo fato de o processo tramitar há mais de 5 (cinco) anos, sem sequer ter ocorrido a citação do devedor. Assim, da análise dos autos verifico inexistir dúvidas de que restou configurada a prescrição da pretensão do credor, pois embora tenha envidado esforços para localizar o endereço da parte executada, não houve lentidão do Poder Judiciário, que atendeu a tempo os pleitos do exequente. Todavia, não basta que o exequente seja diligente, é preciso que suas ações sejam igualmente efetivas, no sentido de que seja efetivada a citação da parte executada, com a diligência de citação pelos correios, por mandado, carta ou edital, ou seja, que seja alcançado o fim almejado, a formação da relação processual com a citação do executado e a interrupção da prescrição. E se não se efetivou a citação, não interrompeu o prazo prescricional, incorrendo, portanto, no instituto da prescrição. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Não tendo o banco credor apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se vislumbra pendência imputável ao Judiciário de providência pleiteada pelo credor, para fins de incidência da Súmula 106/STJ. Merece destaque a dicção do art. 240 do CPC: (...) Nesse contexto: (...) (TJMT. 0033906-84.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 31/07/2022). Imperativa, portanto, o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição do título por ausência de citação do executado, transcorrendo prazo superior ao prescricional, e JULGO EXTINTO o processo com fulcro nos art. 487, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Condeno o Banco exequente em custas processuais remanescentes, se houver, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído ao executado nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (...)” (ID. 246334731, na origem) (g.n.) Pois bem. Como cediço, a prescrição é uma das formas de extinção do crédito executado, pois, em sendo constatada a ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação por parte do sujeito passivo, estabelecendo o art. 206 do Código Civil que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia, a prescrição é trienal, tendo início a partir do vencimento da dívida, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) 2. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). 3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.882.639/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08/03/2021, DJe 11/03/2021) (g.n.) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/02/2019, 4ª Turma, p. DJe 06/03/2019) (g.n.) Nessa esteira, a Suprema Corte, ao editar a Súmula n. 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução no sentido de que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre o tema, o STJ assentou entendimento por meio do IAC n. 1, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, fixando as teses no sentido de que: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (STJ. REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/6/2018, DJe 22/08/2018) (g.n.) No caso sub judice, do cotejo dos autos é possível constatar que houve a desídia do Exequente em tomar todas as medidas para o prosseguimento da execução, tendo sido atingido o lapso prescricional antes da citação do Apelado, uma vez que decorrido mais de três anos desde o vencimento da última parcela da dívida. Isso porque o contrato em questão foi celebrado em novembro de 2009, com vencimento previsto para novembro de 2015, enquanto a presente ação foi ajuizada em 19 de março de 2018. Contudo, apesar de sucessivas tentativas do credor para localizar o devedor e efetivar a citação, nenhuma delas logrou êxito, não havendo formação da relação processual até então, o que inviabilizou a interrupção do prazo prescricional por meio de despacho citatório, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. No que tange à demora atribuível ao mecanismo da Justiça, é cediço que a Súmula 106 do STJ visa proteger o jurisdicionado contra eventuais falhas do sistema judiciário que possam comprometer o andamento regular do processo. No entanto, sua aplicação demanda comprovação inequívoca de que a paralisação ocorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo judicial, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, os autos revelam que o Exequente foi intimado diversas vezes para impulsionar o feito, mas as providências adotadas não resultaram na localização do devedor. Ademais, é inequívoco que a ausência de citação no prazo prescricional configura, por si só, causa suficiente para o reconhecimento da prescrição, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. É que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente, conforme se vê: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04/12/2023, DJe 06/12/2023) (g.n.) Em casos análogos já decidiu este Sodalício: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - IAC N.º 1 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA - DESÍDIA DA CREDORA - PEDIDOS INÓCUOS - MÚLTIPLOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO - CONTAGEM DO PRAZO DEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme tese 1.2 do IAC n.º 1 do STJ, declarada a suspensão do processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente deve ser contabilizado a partir do encerramento do prazo suspensivo. 2. Verifica-se a inércia na condução do processo executivo em caso de múltiplos pedidos inócuos e reiterados pleitos de suspensão processual.” (TJMT. AGR: 0000192-05.2008.8.11.0087, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 08/11/2023, DJe 10/11/2023) (g.n.) Portanto, constatada a desídia do Apelante/Exequente na condução do feito, que tramita há mais de 06 anos sem que até o momento tenha ocorrido a citação da parte devedora, tendo decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto em lei, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da dívida executada na origem, e extinguiu o processo executivo. Cumpre destacar que foi oportunizado ao Apelante/Exequente a manifestação prévia “acerca de possível ocorrência de prescrição, alegando causas de suspensão ou interrupção, se for o caso”, conforme despacho em ID. 246334727, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, ocasião em que a parte não logrou comprovar nenhuma ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição ora reconhecida. Por fim, acertada também a sentença recorrida ao não condenar o Apelante em honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em seu favor, tendo em vista que, em casos como tais, deve se dar uma interpretação mais ampla aos princípios da causalidade e da sucumbência, de modo a não beneficiar duplamente a parte executada, conforme entendimento consolidado no STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07/10/2024, DJe de 11/10/2024) (g.n.) Logo, neste caso em concreto, como sobejamente demonstrado acima, a sentença recorrida analisou detalhadamente os elementos dos autos e concluiu acertadamente pela ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida integralmente, tal como proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), uma vez que condicionados à prévia fixação na instância de origem, o que não ocorreu na espécie. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/01/2025
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000043-27.2018.8.11.0059 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária, Acessão] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), CAROLINA PEREIRA TOME WICHOSKI - CPF: 022.659.681-88 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), VILMAR GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: 168.762.371-68 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 150/STF. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição da ação de execução de título extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia), extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/2015). O título prescreveu pela ausência de citação do executado no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar: (i) Se a demora na localização do devedor, imputável ao mecanismo judiciário, justifica a aplicação da Súmula 106/STJ, afastando a prescrição. (ii) Se houve inércia ou desídia do exequente na adoção de medidas eficazes para promover a citação, considerando o prazo trienal previsto para o título em questão. III. Razões de decidir 3. A prescrição é forma de extinção do crédito executado, conforme art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002. Nas ações executivas fundadas em título cambial, a prescrição trienal inicia-se no vencimento do título. 4. A Súmula 106/STJ demanda prova inequívoca de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falhas do Judiciário, não sendo aplicável quando o exequente não comprova diligência efetiva para localizar o devedor. 5. No caso, o prazo prescricional transcorreu sem interrupção, não havendo citação do executado, apesar das diligências infrutíferas promovidas pelo exequente, como consultas a sistemas de localização. 6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que diligências meramente formais ou infrutíferas não interrompem o prazo prescricional (REsp 1.604.412/SC). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Em ações de execução de título extrajudicial fundadas em Cédula Rural Pignoratícia, a prescrição é trienal, conforme art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002.” “A ausência de citação do devedor dentro do prazo prescricional, não sendo demonstrada falha exclusiva do mecanismo judiciário, resulta na extinção do processo por prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; Súmula 106/STJ; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Dr. Alex Ferreira Dourado, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000043-27.2018.8.11.0059, ajuizada em face de VILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, reconheceu a ocorrência de prescrição do título por ausência de citação do executado no prazo prescricional, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, II, e 925, ambos do CPC, sem imposição de honorários advocatícios, em razão da inexistência de patrono constituído pela parte executada (ID. 246334731). Em suas razões recursais (ID. 246334734), o Apelante alega, em síntese, que a decretação da prescrição intercorrente foi equivocada, sob o argumento de que a demora na localização do endereço do executado decorreu da morosidade do Judiciário em atender aos pleitos formulados pelo exequente, com repetidos indeferimentos de diligências requeridas para pesquisa de dados e expedição de ordens de citação. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a contagem do prazo prescricional nos casos em que a demora na citação é atribuída ao mecanismo da Justiça, sustentando que o reconhecimento da prescrição viola o princípio da economia processual, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, uma vez que não angularizada a lide na origem (ID. 246334738). Desnecessário o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que ausente interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial. Recurso tempestivo (ID. 246334737) e preparado (ID. 247372153). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, o BANCO DO BRASIL pretende a anulação da sentença sustentando que não houve inércia injustificada de sua parte no curso do processo e que a decretação da prescrição, em razão de demora atribuída ao Judiciário, não encontra respaldo legal. Do cotejo dos autos, contudo, constato que o recurso não comporta provimento. Vejamos. Constou da sentença recorrida, no que pertine: “(...) Apesar dos argumentos do banco credor, não vejo como acolher seu pedido. Com efeito, entendo que ocorreu a prescrição do título por ausência de citação, transcorrendo prazo superior ao da prescrição. Em se tratando da modalidade de título de Cédula de Crédito Rural, título que fundamentou a ação, consoante se depreende da conjugação dos art. art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a ação de execução prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Consoante reiterada e pacífica jurisprudência, em se tratando de título cambial ou cambiariforme, não se aplicam, quanto à prescrição, as regras de direito comum (art. 205 ou art. 206 do Código Civil), mas o prazo regulado na lei uniforme: (...) (STJ. AgRg no Ag: 885860 SP 2007/0084266-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/11/2007 p. 172) (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) O contrato firmado foi celebrado em novembro de 2009, com conclusão em novembro de 2015. Desse modo, compreende-se que contados do vencimento (novembro/2015), passaram-se mais de 8 (oito) anos, transcorrendo, assim, prazo superior ao da prescrição, sem efetivar a citação do(a) executado(a), operando-se, portanto, a prescrição da ação (ID 12284713). Não obstante, contados da decisão inicial proferida em 21/3/2018 (ID 12337947), também transcorreu prazo superior ao da prescrição, sem efetivar a citação dos executados, operando-se a prescrição da ação. Importante salientar que o credor fora intimado para manifestar-se acerca da prescrição, não havendo o que se falar em decisão surpresa. Ressalta-se que houve buscas de endereço por este Juízo nos sistemas disponíveis e mesmo assim, não houve êxito na citação da parte executada (ID 26557178; ID 107686309; ID 107686310 e ID 107685984). Não obstante, a prescrição da ação ou do título, é instituto diverso da prescrição intercorrente por inércia no impulsionamento do feito. O que ocorreu nos autos foi prescrição do título ou da ação por ausência da efetivação da citação. Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário. Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita realizar a citação da parte de diversas maneiras, dentre elas, por edital, não havendo como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo. Assim, tenho que ocorreu a prescrição da ação nos autos, por ausência de citação do devedor. Entendo que a intimação do credor para dar andamento ao feito, não descaracteriza a ocorrência da prescrição. Senão vejamos, julgados do nosso Tribunal: (...) (TJMT - N.U 0027365-35.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022). (...) (TJMT. N.U 0000023-45.1992.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023). Oportuno ressaltar que o Código Civil, em seu art. 189, define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Destaca-se que a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. A negligência do banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o Poder Público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo incompatível com esta situação. Dessa forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, notadamente pelo fato de o processo tramitar há mais de 5 (cinco) anos, sem sequer ter ocorrido a citação do devedor. Assim, da análise dos autos verifico inexistir dúvidas de que restou configurada a prescrição da pretensão do credor, pois embora tenha envidado esforços para localizar o endereço da parte executada, não houve lentidão do Poder Judiciário, que atendeu a tempo os pleitos do exequente. Todavia, não basta que o exequente seja diligente, é preciso que suas ações sejam igualmente efetivas, no sentido de que seja efetivada a citação da parte executada, com a diligência de citação pelos correios, por mandado, carta ou edital, ou seja, que seja alcançado o fim almejado, a formação da relação processual com a citação do executado e a interrupção da prescrição. E se não se efetivou a citação, não interrompeu o prazo prescricional, incorrendo, portanto, no instituto da prescrição. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Não tendo o banco credor apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se vislumbra pendência imputável ao Judiciário de providência pleiteada pelo credor, para fins de incidência da Súmula 106/STJ. Merece destaque a dicção do art. 240 do CPC: (...) Nesse contexto: (...) (TJMT. 0033906-84.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 31/07/2022). Imperativa, portanto, o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição do título por ausência de citação do executado, transcorrendo prazo superior ao prescricional, e JULGO EXTINTO o processo com fulcro nos art. 487, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Condeno o Banco exequente em custas processuais remanescentes, se houver, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído ao executado nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (...)” (ID. 246334731, na origem) (g.n.) Pois bem. Como cediço, a prescrição é uma das formas de extinção do crédito executado, pois, em sendo constatada a ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação por parte do sujeito passivo, estabelecendo o art. 206 do Código Civil que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia, a prescrição é trienal, tendo início a partir do vencimento da dívida, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONTRATO. VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) 2. "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018). 3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.882.639/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08/03/2021, DJe 11/03/2021) (g.n.) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/02/2019, 4ª Turma, p. DJe 06/03/2019) (g.n.) Nessa esteira, a Suprema Corte, ao editar a Súmula n. 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução no sentido de que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sobre o tema, o STJ assentou entendimento por meio do IAC n. 1, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, fixando as teses no sentido de que: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (STJ. REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/6/2018, DJe 22/08/2018) (g.n.) No caso sub judice, do cotejo dos autos é possível constatar que houve a desídia do Exequente em tomar todas as medidas para o prosseguimento da execução, tendo sido atingido o lapso prescricional antes da citação do Apelado, uma vez que decorrido mais de três anos desde o vencimento da última parcela da dívida. Isso porque o contrato em questão foi celebrado em novembro de 2009, com vencimento previsto para novembro de 2015, enquanto a presente ação foi ajuizada em 19 de março de 2018. Contudo, apesar de sucessivas tentativas do credor para localizar o devedor e efetivar a citação, nenhuma delas logrou êxito, não havendo formação da relação processual até então, o que inviabilizou a interrupção do prazo prescricional por meio de despacho citatório, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. No que tange à demora atribuível ao mecanismo da Justiça, é cediço que a Súmula 106 do STJ visa proteger o jurisdicionado contra eventuais falhas do sistema judiciário que possam comprometer o andamento regular do processo. No entanto, sua aplicação demanda comprovação inequívoca de que a paralisação ocorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo judicial, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, os autos revelam que o Exequente foi intimado diversas vezes para impulsionar o feito, mas as providências adotadas não resultaram na localização do devedor. Ademais, é inequívoco que a ausência de citação no prazo prescricional configura, por si só, causa suficiente para o reconhecimento da prescrição, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. É que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente, conforme se vê: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04/12/2023, DJe 06/12/2023) (g.n.) Em casos análogos já decidiu este Sodalício: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - IAC N.º 1 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA - DESÍDIA DA CREDORA - PEDIDOS INÓCUOS - MÚLTIPLOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO - CONTAGEM DO PRAZO DEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme tese 1.2 do IAC n.º 1 do STJ, declarada a suspensão do processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente deve ser contabilizado a partir do encerramento do prazo suspensivo. 2. Verifica-se a inércia na condução do processo executivo em caso de múltiplos pedidos inócuos e reiterados pleitos de suspensão processual.” (TJMT. AGR: 0000192-05.2008.8.11.0087, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 08/11/2023, DJe 10/11/2023) (g.n.) Portanto, constatada a desídia do Apelante/Exequente na condução do feito, que tramita há mais de 06 anos sem que até o momento tenha ocorrido a citação da parte devedora, tendo decorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto em lei, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da dívida executada na origem, e extinguiu o processo executivo. Cumpre destacar que foi oportunizado ao Apelante/Exequente a manifestação prévia “acerca de possível ocorrência de prescrição, alegando causas de suspensão ou interrupção, se for o caso”, conforme despacho em ID. 246334727, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, ocasião em que a parte não logrou comprovar nenhuma ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição ora reconhecida. Por fim, acertada também a sentença recorrida ao não condenar o Apelante em honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em seu favor, tendo em vista que, em casos como tais, deve se dar uma interpretação mais ampla aos princípios da causalidade e da sucumbência, de modo a não beneficiar duplamente a parte executada, conforme entendimento consolidado no STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07/10/2024, DJe de 11/10/2024) (g.n.) Logo, neste caso em concreto, como sobejamente demonstrado acima, a sentença recorrida analisou detalhadamente os elementos dos autos e concluiu acertadamente pela ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mantida integralmente, tal como proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), uma vez que condicionados à prévia fixação na instância de origem, o que não ocorreu na espécie. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/01/2025
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Janeiro de 2025 a 22 de Janeiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2024, 12:27
Documento (Ofício)
10/10/2024, 18:03
Mero expediente
10/10/2024, 17:34
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 12:47
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:26
Publicação
19/08/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 1000043-27.2018.8.11.0059 BANCO DO BRASIL S.A. VILMAR GONCALVES DE OLIVEIRA
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de VILMAR GONCALVES DE OLIVEIRA. Na exordial, o exequente aduz que creditou em favor do(a) executado(a), consoante Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 17/16443-5 (antigo 40/01273-5), emitida em 19/11/2009, com vencimento em 1/11/2015, tendo o(a) executado(a) descumprido com o estipulado, incorrendo na importância de R$ 214.732,94 (duzentos e catorze mil setecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos). A ação foi distribuída em 19/03/2018. Expedidos mandados de citação, o(a) executado(a) não foi localizado(a). Apesar das tentativas do exequente, não obteve sucesso na citação do(a) executado(a). Despacho determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição (ID 152114687). O exequente se manifestou alegando que não houve ocorrência da prescrição intercorrente, não tendo deixando de dar andamento no feito, sendo culpa da morosidade do judiciário (ID 154330600). É o breve relatório. Decido. Apesar dos argumentos do banco credor, não vejo como acolher seu pedido. Com efeito, entendo que ocorreu a prescrição do título por ausência de citação, transcorrendo prazo superior ao da prescrição. Em se tratando da modalidade de título de Cédula de Crédito Rural, título que fundamentou a ação, consoante se depreende da conjugação dos art. art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a ação de execução prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Consoante reiterada e pacífica jurisprudência, em se tratando de título cambial ou cambiariforme, não se aplicam, quanto à prescrição, as regras de direito comum (art. 205 ou art. 206 do Código Civil), mas o prazo regulado na lei uniforme: Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Execução. Cédula de crédito comercial. Prescrição intercorrente. Lei uniforme. - As cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes. Agravo não provido. (STJ - AgRg no Ag: 885860 SP 2007/0084266-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/11/2007 p. 172). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[t]ratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). (grifo nosso). O contrato firmado foi celebrado em novembro de 2009, com conclusão em novembro de 2015. Desse modo, compreende-se que contados do vencimento (novembro/2015), passaram-se mais de 8 (oito) anos, transcorrendo, assim, prazo superior ao da prescrição, sem efetivar a citação do(a) executado(a), operando-se, portanto, a prescrição da ação (ID 12284713). Não obstante, contados da decisão inicial proferida em 21/3/2018 (ID 12337947), também transcorreu prazo superior ao da prescrição, sem efetivar a citação dos executados, operando-se a prescrição da ação. Importante salientar que o credor fora intimado para manifestar-se acerca da prescrição, não havendo o que se falar em decisão surpresa. Ressalta-se que houve buscas de endereço por este Juízo nos sistemas disponíveis e mesmo assim, não houve êxito na citação da parte executada (ID 26557178; ID 107686309; ID 107686310 e ID 107685984). Não obstante, a prescrição da ação ou do título, é instituto diverso da prescrição intercorrente por inércia no impulsionamento do feito. O que ocorreu nos autos foi prescrição do título ou da ação por ausência da efetivação da citação. Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário. Com efeito, o Código de Processo Civil possibilita realizar a citação da parte de diversas maneiras, dentre elas, por edital, não havendo como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo. Assim, tenho que ocorreu a prescrição da ação nos autos, por ausência de citação do devedor. Entendo que a intimação do credor para dar andamento ao feito, não descaracteriza a ocorrência da prescrição. Senão vejamos, julgados do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução. (T/MT - N.U 0027365-35.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO RÉU – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – SUSPENSÃO POR 01 ANO E, APÓS, INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DECURSO IMPLEMENTADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA –– INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. De acordo com o disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não localizados bens penhoráveis para a satisfação da execução, o processo deve ser suspenso por um ano. Somente após o decurso desse prazo, comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe incumbem para a movimentação processual por tempo equivalente ao prazo prescricional, ocorre a prescrição intercorrente, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal.O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. No caso, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da última parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.(TJ-MT 10007959120198110017 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2022). (TJ-MT - N.U 0000023-45.1992.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023). (grifo nosso). Oportuno ressaltar que o Código Civil, em seu art. 189, define que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Destaca-se que a prescrição é tão necessária e útil, seja para se evitar o prolongamento demasiado de feitos na justiça, seja para viabilizar e garantir a segurança das relações jurídicas dos jurisdicionados, sendo também uma punição ao titular de uma pretensão que ficou sem agir, não lhe dando efetividade. A negligência do banco exequente não representa qualquer medida de proteção ao direito do credor, porém, gera despesas para o Poder Público, com publicações, expedições e diligências, e ainda dificulta o andamento célere de outros processos. O Cartório Judicial tem sido utilizado, neste caso, como mero arquivo de registro de crédito, sendo o princípio da efetividade do processo incompatível com esta situação. Dessa forma, por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência da prescrição do título deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, notadamente pelo fato de o processo tramitar há mais de 5 (cinco) anos, sem sequer ter ocorrido a citação do devedor. Assim, da análise dos autos verifico inexistir dúvidas de que restou configurada a prescrição da pretensão do credor, pois embora tenha envidado esforços para localizar o endereço da parte executada, não houve lentidão do Poder Judiciário, que atendeu a tempo os pleitos do exequente. Todavia, não basta que o exequente seja diligente, é preciso que suas ações sejam igualmente efetivas, no sentido de que seja efetivada a citação da parte executada, com a diligência de citação pelos correios, por mandado, carta ou edital, ou seja, que seja alcançado o fim almejado, a formação da relação processual com a citação do executado e a interrupção da prescrição. E se não se efetivou a citação, não interrompeu o prazo prescricional, incorrendo, portanto, no instituto da prescrição. Com base nestas premissas, conforme já demonstrado, o reconhecimento da prescrição merece acento, na medida em que a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado carece do pressuposto de exequibilidade, exsurgindo a prescrição, ex vi, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Não tendo o banco credor apresentado causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, não se vislumbra pendência imputável ao Judiciário de providência pleiteada pelo credor, para fins de incidência da Súmula 106/STJ. Merece destaque a dicção do art. 240 do CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.”. Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 08 ANOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (TJMT - 0033906-84.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 31/07/2022). Imperativa, portanto, o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição do título por ausência de citação do executado, transcorrendo prazo superior ao prescricional, e JULGO EXTINTO o processo com fulcro nos art. 487, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, bem como desconstituo o título extrajudicial que lhe serve de parâmetro. Condeno o Banco exequente em custas processuais remanescentes, se houver, mas deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, posto que não há patrono constituído ao executado nos autos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 18:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/08/2024, 18:36
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:53
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 07:44
Expedida/certificada
11/04/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:29
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:49
Decurso de Prazo
06/12/2023, 02:10
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:45
Publicação
30/11/2023, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o pedido da parte autora para realização de pesquisas de endereço da parte requerida através do SISBAJUD, SERASAJUD, SIEL, CNIB e INFOSEG, e diante da entrada em vigor da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei n. 7.603/2001, passando a instituir o recolhimento de custas para consultas através dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, impulsiono os autos para proceder à intimação da exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas devidas, acostando aos autos o comprovante respectivo.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:30
Publicação
21/11/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO Intimação da parte autora, para manifestação acerca de documentos novos juntados.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:24
Documento (Carta precatória)
16/11/2023, 12:19
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:12
Documento (Ofício)
03/10/2023, 14:04
Decurso de Prazo
16/09/2023, 07:01
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:57
Publicação
29/08/2023, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento em vigor, impulsiono os presentes autos promovendo a INTIMAÇÃO da parte autora por intermédio de seu advogado para, caso queira, diligenciar e acompanhar os atos inerentes a carta precatória n. 5146026-91.2023.8.09.0051 em trâmite perante a Comarca de Goiânia - GO.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:49
Ato ordinatório
14/03/2023, 12:07
Ato ordinatório
10/03/2023, 17:44
Mudança de Classe Processual
09/03/2023, 12:21
Decurso de Prazo
09/03/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 08:34
Publicação
17/02/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO Ante a inércia da parte interessada em manifestar nos autos, impulsiono o feito para proceder a intimação do exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito.