Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0011825-25.2006.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: DMD INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, NIVALDO DE ALMEIDA CARVALHO JUNIOR, RICARDO BENEDITO DUNIZ CARVALHO, ANDREA AUXILIADORA LONDON
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE EMPRESÁRIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT em face de DMD INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e OUTROS. A parte executada, representada por seus novos procuradores, atravessou petição (ID 219857337) informando o ajuizamento de uma ação autônoma de cumprimento de sentença contra a exequente, tombada sob o nº 1000570-52.2026.8.11.0041, referente à não devolução de bens móveis arrestados em processo cautelar extinto. Com base nesse fato novo, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão das averbações premonitórias realizadas em imóveis de titularidade da co-executada Andrea Auxiliadora London; (ii) a aplicação do princípio da menor onerosidade para que a penhora recaia, preferencialmente, no rosto dos autos do referido cumprimento de sentença ou sobre os bens móveis que alega estarem em posse da credora; e (iii) a condenação da exequente por litigância de má-fé, sob o argumento de que estaria executando dívida já garantida ou paga. É o necessário relatório. DECIDO. Passo a analisar os pedidos formulados, iniciando pela tutela de urgência pleiteada. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a pretensão de suspensão das averbações premonitórias fundamenta-se na alegação de que a execução já estaria garantida por bens móveis entregues à credora em 2007. Ocorre que a probabilidade do direito não se verifica com a robustez necessária para desconstituir, liminarmente, garantias já formalizadas. É preciso considerar que a dívida executada remonta ao ano de 2006 e os bens móveis indicados como garantia (móveis de madeira e decoração) foram avaliados, à época, em cerca de R$ 37.000,00. Diante do longo lapso temporal decorrido – quase duas décadas – e da natural incidência de juros e correção monetária sobre o débito exequendo, é altamente improvável que tais bens, sujeitos à depreciação física e econômica, sejam suficientes para garantir a integralidade da execução atualizada. Ademais, a questão da suposta quitação ou satisfação da dívida por meio desses bens já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que confirmou a inexistência de prova cabal de pagamento, mantendo hígido o título executivo. Quanto ao perigo de dano, argumentam os executados que as averbações causam prejuízos e transtornos. Todavia, a averbação premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil constitui exercício regular de direito do credor, servindo justamente para dar publicidade à existência da demanda e prevenir fraudes à execução. O gravame não impede a alienação do bem, mas torna ineficaz qualquer negócio jurídico perante a execução, protegendo o crédito exequendo. Portanto, o "transtorno" alegado é consequência natural da situação de inadimplência e do trâmite regular do processo executivo, não configurando o perigo de dano anormal que autorizaria a intervenção judicial urgente para levantamento da medida. Sendo assim, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão das averbações premonitórias. Analiso, na sequência, o pedido fundamentado no princípio da menor onerosidade. O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Contudo, esse princípio não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade da execução e do interesse do credor (artigo 797 do mesmo diploma legal). A substituição de uma garantia sólida (imóveis) por bens móveis antigos e depreciados ou por um "crédito litigioso" (ação recém-distribuída) afrontaria a segurança jurídica da execução. Não obstante, a penhora de créditos e direitos é modalidade constritiva perfeitamente válida e prevista no ordenamento jurídico (artigo 835, XIII, do CPC). A indicação, pelos executados, da existência de uma ação de cumprimento de sentença (proc. nº 1000570-52.2026.8.11.0041) onde buscam créditos em face da aqui exequente, revela a existência de um potencial ativo que pode, futuramente, ser utilizado para amortizar ou quitar o débito. Permitir a penhora sobre eventuais direitos dos executados naquele processo não traz prejuízo à exequente; ao contrário, amplia as possibilidades de satisfação do crédito, atendendo ao interesse de ambas as partes: do credor, em receber, e do devedor, em ver seu patrimônio litigioso utilizado para pagar suas dívidas. Portanto, acolho parcialmente o pedido subsidiário para DEFERIR a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000570-52.2026.8.11.0041, em trâmite perante a 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, até o limite do valor atualizado do débito nesta execução. Esta medida, contudo, não implica a liberação das constrições imobiliárias, que deverão permanecer hígidas até que se verifique a efetiva existência, liquidez e suficiência dos créditos penhorados no rosto dos autos conexos. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não comporta acolhimento neste momento processual. A má-fé não se presume e exige prova inequívoca de dolo processual ou intenção de lesar a parte contrária. O fato de a exequente prosseguir com a cobrança de um título válido, cuja higidez foi confirmada em grau recursal, não configura, por si só, conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos. As divergências sobre a destinação dos bens móveis arrestados em 2007 são matéria de fato controvertida, que está sendo discutida na via própria (o cumprimento de sentença conexo), não sendo possível afirmar, de plano, que a exequente age com dolo ao manter a execução. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Em face do exposto: INDEFIRO a tutela de urgência para suspensão das averbações premonitórias nos imóveis da executada Andrea Auxiliadora London; DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo nº 1000570-52.2026.8.11.0041, devendo a Secretaria expedir o competente mandado ou ofício ao Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá para averbação da penhora sobre eventuais créditos que os executados venham a auferir naquela demanda, até o limite do valor atualizado desta execução; INDEFIRO o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé. Retifique-se a autuação para incluir os novos patronos constituídos (ID 219520128 e seguintes), observando-se a exclusividade das intimações requerida, sob pena de nulidade. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 13 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito