PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Autor
FERNANDO LUIS MARCHIORO
Reu
IDALINO MARCHIORO
Reu
SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO
CPF
Reu
VILSON MARCHIORO
Reu
Advogados / Representantes
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON FLORIANO GARCIA
OAB/SP 435243·Representa: Autor
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Autor
ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO
OAB/MT 9546·CPF·Representa: Autor
JORGE YASSUDA
OAB/MT 8875·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO Impulsiono os presentes autos para intimar a parte credora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do valor exequendo. No mesmo prazo, deverá recolher as taxas necessárias à realização das pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS.
20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:14
Publicação
23/03/2026, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0005335-48.2010.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC. Sorriso/MT, 19 de março de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 18:41
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:47
Publicação
20/02/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, do retorno da pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, bem como informar se tem interesse na penhora dos veículos localizados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0005335-48.2010.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. II e/ou III, § 1º, do NCPC. Sorriso/MT, 19 de março de 2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 18:41
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:47
Publicação
20/02/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte, do retorno da pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, bem como informar se tem interesse na penhora dos veículos localizados.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 13:06
Ato ordinatório
18/02/2026, 13:05
Ato ordinatório
18/02/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:41
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:40
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:40
Publicação
26/11/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005335-48.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EXECUTADO: IDALINO MARCHIORO, FERNANDO LUIS MARCHIORO, VILSON MARCHIORO, SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO
Vistos etc. CUMPRA-SE consoante determinado em ID. 203859209. Às providências. Sorriso/MT, datada e registrada no sistema.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 17:59
Outras Decisões
24/11/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:20
Publicação
06/10/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Considerando que a pesquisa RENAJUD fica condicionada à a efetivação do recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020, impulsiono os autos para intimar a parte requerente para proceder o seu recolhimento no prazo legal. Sorriso/MT, 2 de outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 10:41
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:40
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:56
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:13
Publicação
12/08/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005335-48.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EXECUTADO: IDALINO MARCHIORO, FERNANDO LUIS MARCHIORO, VILSON MARCHIORO, SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO
Vistos etc. DEFIRO o pedido de busca de bens via RENAJUD. Sendo exitosa, EXPEÇA-SE o necessário a penhora, LAVRANDO-SE o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Após, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, inclusive da penhora levada a efeito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo manifestação da executada, CERTIFIQUE-SE, intimando o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 16:50
Outras Decisões
08/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:17
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:01
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 03:18
Publicação
02/06/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005335-48.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EXECUTADO: IDALINO MARCHIORO, FERNANDO LUIS MARCHIORO, VILSON MARCHIORO, SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO
Vistos etc.
Cuida-se de Execução promovida por PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de IDALINO MARCHIORO e outros, qualificados nos autos. Deferida a busca de ativos via SISBAJUD, houve bloqueio junto à conta de titularidade do executado IDALINO MARCHIORO, consoante extrato de id. 169605416. Em id. 149154601, o executado alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que se trata de verba alimentar de natureza previdenciária. Juntou os documentos de id. 149154605 e ss. A exequente manifestou em pela manutenção da penhora, id. 152122161. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De pronto, in casu, não merece prosperar o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, visto que não logrou êxito em comprovar, de forma indene de dúvida, a impenhorabilidade dos valores bloqueados. De tal modo, considerando que o executado restringiu-se apenas ao campo da argumentação, já que não demonstrou que os valores possuem caráter alimentar, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Transitada em julgada a decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente. Sem prejuízo, diga a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento
29/05/2025, 17:46
Outras Decisões
29/05/2025, 17:46
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 16:14
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:34
Publicação
11/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005335-48.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EXECUTADO: IDALINO MARCHIORO, FERNANDO LUIS MARCHIORO, VILSON MARCHIORO, SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO
Vistos etc. Cumpra-se IMEDIATAMENTE o já determinado em ID. 175510960 intimando-se a exequente na pessoa de seu atual Procurador, consoante se infere em ID. 182295438. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 17:23
Outras Decisões
07/02/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:48
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:34
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:37
Publicação
18/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005335-48.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EXECUTADO: IDALINO MARCHIORO, FERNANDO LUIS MARCHIORO, VILSON MARCHIORO, SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO
Vistos etc. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do expediente de id. 174725314. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 18:27
Outras Decisões
13/11/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:19
Ato ordinatório
06/11/2024, 14:47
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:12
Expedida/certificada
22/08/2024, 16:38
Expedição de documento
22/08/2024, 16:38
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:33
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:21
Documento
18/07/2024, 07:12
Expedição de documento
27/06/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:04
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:14
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:00
Publicação
27/05/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:14
Documento
24/05/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INFORMAR CONTA, AGÊNCIA E BANCO PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DETERMINADO.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 15:47
Documento
23/05/2024, 15:44
Expedição de documento
23/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:04
Publicação
07/05/2024, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005335-48.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EXECUTADO: IDALINO MARCHIORO, FERNANDO LUIS MARCHIORO, VILSON MARCHIORO, SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO
Vistos etc. Inicialmente, encarto aos autos os extratos alusivos à pesquisa via Infojud requerida pela parte exequente. O tocante ao pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud, malgrado a informação trazida pela parte exequente de que teria ocorrido o bloqueio da importância de R$ 1.114,40, observa-se pelo extrato anexado à presente decisão que apenas o valor de R$ 28,07 é que objeto de bloqueio. Assim, diante do conflito evidenciado, já que a parte executada encarta aos autos documentos emitido pelo Banco Itaú (id. 149154611), OFICIE-SE a referida instituição para que esclareça a divergência, no prazo de 10 dias. Ainda, diante do bloqueio de valor irrisório (R$ 28,07), DEFIRO o desbloqueio, devendo, para tanto ser expedido alvará em favor do executado. Por fim, em relação ao pedido de penhora do percentual de 15% do benefício previdenciário auferido pelo devedor, válido destacar o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Assim e, considerando que o presente feito não se enquadra na exceção à regra de impenhorabilidade prevista no §2º do dispositivo mencionado[1], bem como ausente prova de que o devedor possua outra fonte de renda capaz de lhe assegurar subsistência, INDEFIRO a penhora de parte da aposentadoria do executado. Feitas essas considerações, INTIME-SE a parte exequente para requerer, no prazo de 10 dias, o que de direito. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] “§ 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8°, e no art. 529, § 3°”.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 16:27
Outras Decisões
03/05/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:29
Publicação
04/04/2024, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DIANTE DA IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA, INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DIANTE DA IMPUGNAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA, INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 09:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:27
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:27
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:27
Publicação
10/03/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 08:08
Documento
07/03/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005335-48.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EXECUTADO: IDALINO MARCHIORO, FERNANDO LUIS MARCHIORO, VILSON MARCHIORO, SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos. Tendo resultado parcialmente frutífera a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o disposto no §3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, promovo a busca junto ao INFOJUD, consoante extratos anexos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005335-48.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EXECUTADO: IDALINO MARCHIORO, FERNANDO LUIS MARCHIORO, VILSON MARCHIORO, SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO
Vistos etc. DEFIRO o pedido de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD e, ato contínuo, PROCEDO à operação necessária, conforme se verifica dos extratos anexos. Tendo resultado parcialmente frutífera a penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o disposto no §3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, promovo a busca junto ao INFOJUD, consoante extratos anexos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 18:09
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:51
Documento
20/02/2024, 16:44
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:07
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:50
Publicação
06/11/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005335-48.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EXECUTADO: IDALINO MARCHIORO, FERNANDO LUIS MARCHIORO, VILSON MARCHIORO, SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO
Vistos etc. Sem delongas, diante da manifestação da exequente (id. 128389637), PROCEDA-SE a baixa da penhora realizada sobre a matrícula n. 25.403 do CRI de Sorriso/MT. No mais, DEFIRO o pedido de id. 128389637, condicionando a efetivação ao recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077, de 10 de Janeiro de 2020, bem como a apresentação de planilha atualizada do débito. Oportunamente, CONCLUSOS. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:21
Publicação
29/08/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA DILIGENCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES VILSON E SONILDE, TENDO EM VISTA O RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COMO "NÃO PROCURADO" PELA LOCALIZAÇÃO NÃO SER ATENDIDA PELO SERVIÇO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 15:32
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:38
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:31
Documento
23/07/2023, 03:12
Documento
23/07/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 09:18
Documento
05/07/2023, 06:19
Documento
05/07/2023, 06:19
Expedição de documento
12/06/2023, 12:29
Decurso de Prazo
07/03/2023, 04:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 04:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:10
Publicação
15/02/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005335-48.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: IDALINO MARCHIORO, FERNANDO LUIS MARCHIORO, VILSON MARCHIORO, SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO
Vistos etc. Certifique a Secretaria da Vara quanto a intimação do devedor e eventual decurso do prazo manifestação acerca da avaliação realizada. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito. Se decorrido o prazo para manifestação, desde já, nos termos do artigo 881, parágrafo primeiro, do NCPC, NOMEIO o Sr. CARLOS HENRIQUE BARBOSA como LEILOEIRO PÚBLICO (CPF: 021.758.811-56, Registro na JUCEMAT n° 32/2016 – Registro na FAMATO n° 082/2021, Email: [email protected]), com arbitramento de comissão no patamar de 5% do valor da arrematação (art. 705, parágrafo único, do NCPC), devendo este ser realizada por meio eletrônico (art. 882 do NCPC), com as incumbências, pelo leiloeiro nomeado, das disposições dos artigos 884, 886 e 887, todos do NCPC. O preço mínimo, para arrematação, será de 50% do valor da avaliação, com pagamento à vista (art. 885; c/c 892, ambos do NCPC), esclarecendo que qualquer proposta diversa da ora estabelecida, acaso frustrada a tentativa de alienação por estas condições, deverá ser tomada por termo pelo leiloeiro, com intimação das partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese em que, após a conclusão, haverá decisão específica deste juízo. CIENTIFIQUE-SE, consoante disposto no art. 889, do CPC, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da alienação judicial: I - O EXECUTADO, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o COPROPRIETÁRIO DE BEM INDIVISÍVEL do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o TITULAR DE USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO, ENFITEUSE, DIREITO DE SUPERFÍCIE, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA ou CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o PROPRIETÁRIO DO TERRENO submetido ao regime de DIREITO DE SUPERFÍCIE, ENFITEUSE, CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA ou CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o CREDOR PIGNORATÍCIO, HIPOTECÁRIO, ANTICRÉTICO, FIDUCIÁRIO ou com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o PROMITENTE COMPRADOR, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o PROMITENTE VENDEDOR, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a UNIÃO, o ESTADO e o MUNICÍPIO, no caso de alienação de BEM TOMBADO. Devem ser, ainda, cientificados os INTERESSADOS em caso de penhora de: IX - QUOTA SOCIAL ou de AÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, nos termos do art. 799, inc. VII; c/c 876, parágrafo sétimo, ambos do NCPC; X - penhora de COISA PERTENCENTE A TERCEIRO GARANTIDOR, com espeque no art. 835, parágrafo terceiro, do NCPC; e X - IMÓVEIS (CÔNJUGE, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens), consoante disposto no art. 842, do NCPC. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 12:21
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:19
Publicação
11/10/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005335-48.2010.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
EXECUTADO: IDALINO MARCHIORO, FERNANDO LUIS MARCHIORO, VILSON MARCHIORO, SONILDE MACHADO DE LIMA MARCHIORO
Vistos etc. Diante dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de substituição processual formulado, na petição de ID. 91373014 e determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações pertinentes junto ao sistema PJE. Se já realizada a nova avaliação determinada, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.