Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001916-25.1996 Vistos etc. O ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO FIGUEIRA BALBINO, por meio de exceção de pré-executividade, comparece aos autos e alega a incidência do instituto da prescrição intercorrente; sua ilegitimidade passiva e excesso de execução (id. 205854193). A parte exequente manifestou-se contrária ao pedido aduzindo a impropriedade da via eleita e que as matérias suscitadas não podem ser debatidas por meio da via estreita da exceção de pré-executividade; que compareceu aos autos e cumpriu todas as ordens judiciais não havendo, assim, que se falar em inércia da sua parte; e, o impugnante não trouxe aos autos o valor que entende corrente, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, oportuno ressaltar que a exceção de pré-executividade mostra-se cabível até mesmo na hipótese de cumprimento de sentença quando ocorrer um vício de ordem pública. Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma. São exemplos de matéria a ser arguida nesta sede: a prescrição da execução, a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução. Além disso, o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação. Apesar de não haver previsão expressa do termo, a doutrina majoritária entende que o novo CPC trata da exceção de pré-executividade no art. 803, parágrafo único. Consta neste artigo que as nulidades processuais citadas nos incisos I, II e III, devem ser pronunciadas de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Desta forma, a apresentação da exceção de pré-executividade é possível desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, ou que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para que o juiz possa decidir seu pedido de extinção da execução. No caso em análise, a exceção se funda na arguição de ilegitimidade passiva, sob alegação de que o crédito perseguido deveria ser habilitado no inventário; prescrição intercorrente e excesso de execução. Oportuno também ressaltar que a ilegitimidade da parte, por se tratar de condição da ação é matéria de ordem pública que pode ser arguida e conhecida em qualquer grau de jurisdição, não obstante, no caso específico da interposição da exceção de pré-executividade, essa somente pode ser arguida em face de prova pré-constituída, o que não se vislumbra na espécie. A substituição das partes na execução decorreu da aplicação do art. 110, do CPC, pelo qual "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Conforme art. 796, do CPC, após a partilha os herdeiros responderão pelas dívidas do falecido até o valor da herança recebida: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Ocorre que, antes da partilha, quem responde pela dívida do devedor falecido é o espólio, que será representado em juízo pelo inventariante ou, se não houver inventário, pelos sucessores. Nesse sentido estabelece o art. 1.997, do Código Civil: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Assim, para que exista legitimidade passiva dos herdeiros em razão de dívida de seu pai, o credor deve comprovar o encerramento do inventário e a expedição de formal de partilha, com destinação de bens aos herdeiros. Os sucessores, contudo, podem responder pelo espólio, caso o inventário não tenha se iniciado. No caso em análise, foi comprovada a existência de bens a inventariar e abertura de inventário, por essa razão, a legitimidade passiva é do espólio, que deve ser representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência de inventário, pelos sucessores. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE A DATA DE ABERTURA DE SUCESSÃO E A EFETIVAÇÃO DA PARTILHA - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Uma vez aberta a sucessão, a responsabilidade pelos tributos cabe legalmente aos herdeiros e sucessores (CTN, art. 131, II e III), mas enquanto não houver individualização dos quinhões, diante da inviabilidade de acionamento pessoal de cada um deles, o espólio do de cujus tem legitimidade para responder juridicamente e administrativamente pelas obrigações que tocarem o patrimônio transferido (CPC, art. 796). Entender de outra forma implicaria em inviabilizar a cobrança de débitos tributários até que fosse efetivada a partilha, eis que, somente a partir deste momento é que se sabe a quem cabe cada bem, o que, evidentemente, não tem amparo legal. - Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.331393-6/001 - COMARCA DE LAGOA SANTA - APELANTE(S): MUNICIPIO DE LAGOA SANTA - APELADO(A)(S): ELIZIA AMPARO HUDSON DE MOURA ESPÓLIO DE. Julgamento: 03/11/2025. Relativamente à prescrição intercorrente, como cediço, a prescrição intercorrente pode ser entendida como aquela que "... ocorre após o início do processo com citação válida, caso o feito fique paralisado pelo tempo em que se consuma a prescrição, sem que o autor promova seu andamento" (Alan Martins e Antonio Borges de Figueiredo, Prescrição e Decadência no Direito Civil. 2. ed., p. 88). Apesar de a prescrição intercorrente ter sido prevista apenas no Código de Processo Civil de 2015, é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de sua aplicação aos processos iniciados sob a vigência do CPC/1973. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, o STJ firmou o seguinte entendimento: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)." No entanto, considerando as alterações promovidas no CPC sobre o tema, os requisitos para configuração da prescrição intercorrente variam de acordo com a data em que o prazo se iniciou: * Se o prazo se iniciou na vigência do CPC/73 (até 17/3/2016), é necessária a demonstração da inércia do exequente pelo prazo da prescrição do direito material. Nestes casos, a prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. * Se o prazo se iniciou na vigência do CPC/15 (a partir de 18/3/2016), não se exige prova da inércia do exequente. É necessário apenas que o prazo da prescrição do direito material transcorra sem a prática de atos executivos úteis. Nestes casos, o feito executivo é suspenso por um ano após não serem encontrados bens do executado. Decorrido este prazo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. * Se o prazo se iniciou após a Lei n°. 14.195/21 (26/8/2021), não se exige prova da inércia do exequente. É necessário apenas que o prazo da prescrição do direito material transcorra sem a prática de atos executivos úteis. Nestes casos, o feito executivo é suspenso por um ano quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de um ano. Conforme se observa, as diversas modificações legislativas a respeito da prescrição intercorrente no Processo Civil geraram requisitos diferentes para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a depender de quando se iniciou a suspensão do feito executivo, uma vez que o artigo 14 do CPC prevê que: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." E mais, em 29 de outubro de 1996 foi realizada a penhora dos bens dado em hipoteca constante nas matriculas 9385 e 9558 ambos do CRI de Jaciara/MT, inclusive sendo realizadas as respectivas averbações conforme documento constante dos autos. Em razão dos fatos acima delineados, constata-se que o feito não foi suspenso desde o início da execução. De igual modo, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, tampouco houve suspensão dos autos. No que concerne à aplicação da Lei nº 14.195/2021, verifica-se que a existência de penhora de bens imóveis. Dessarte, não se pode imputar inércia ao credor, porquanto este empreendeu diligências concretas para a localização de bens, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Resta, portanto, inconteste que a prescrição intercorrente não se operou, haja vista que o feito não permaneceu suspenso em momento algum. A parte excipiente alega, ainda, excesso de execução. O alegado não se configura como matéria de ordem pública e, nos termos do artigo 525, inciso V, do Código de Processo Civil, competia ao executado, em sede de embargos à execução, arguir a temática. E, consoante já cristalizado na doutrina e jurisprudência, as matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade não devem demandar dilação probatória, ao prejuízo de desnaturar institutos processuais. E mais, sequer o excipiente trouxe aos autos o valor que entende devido. Como se viu, o executado busca combater os título exequendo arguindo matéria de alta indagação e que exige dilação probatória complexa, com a necessidade de instauração de amplo contraditório, o que é incabível ao incidente. In casu, considerando que as matérias suscitadas no incidente refogem às vias estreitas da exceção de pré-executividade, advirto o excipiente devedor para que se abstenha da prática de atos que visem a procrastinar o feito, sob pena de aplicação das sanções cabíveis à espécie. Ex positis, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor. Sem custas e honorários uma vez que incabíveis à espécie. P. I. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO