Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002322-27.2023.8.11.0021..
EXEQUENTE: JOSE RENATO DE MORAES
EXECUTADO: PRISCILA OLIVEIRA CAMARGO
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PRISCILA OLIVEIRA CAMARGO, em que se alega preliminarmente a ilegalidade no procedimento da presente execução, sob o fundamento de que a nota fiscal apresentada pelo Exequente não configura título executivo. Regularmente intimado, o Exequente se manifestou nos autos (ID 165998696), mantendo a execução nos termos propostos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Nesse sentido, a ausência de um título executivo válido impossibilita o prosseguimento da execução, uma vez que constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo executivo. A questão central dos autos reside na análise da existência de título executivo que justifique o ajuizamento da presente execução. A Executada, em sede de exceção de pré-executividade, argumentou que a nota fiscal apresentada pelo Exequente não possui força executiva, o que foi corroborado pela inexistência de contrato ou outro documento complementar que conferisse à referida nota fiscal os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pela legislação processual. O art. 803, inciso III, do CPC, estabelece que a execução será considerada nula quando não houver título executivo extrajudicial apto a embasá-la. Adicionalmente, o art. 485, inciso IV, do CPC, prevê que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito nos casos em que faltem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda. Portanto, restou evidenciado que o título apresentado pelo Exequente não preenche os requisitos legais, tornando inviável o prosseguimento da presente execução. Para eventual cobrança do crédito, deverá ser ajuizada ação ordinária de conhecimento, na qual, uma vez demonstrada a existência e a exigibilidade da obrigação, o credor poderá buscar a satisfação do crédito por meio de uma execução devidamente fundamentada em título judicial. Assim, tenho que a exceção de pré-executividade oposta pela Executada merece acolhimento, devendo ser reconhecida a ausência de título executivo e, consequentemente, a nulidade da presente execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO PELA PROCEDÊNCIA da exceção de pré-executividade apresentada por PRISCILA OLIVEIRA CAMARGO e, por conseguinte, extingo a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Submeto à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa marques Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a decisão elaborada pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá–MT, data registrada no Sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito