Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000786-21.2017.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MAICON DE SOUZA JUNG
DECISÃO
1. Defiro a penhora veículo indicado pela parte exequente em id. 217102796, conforme consulta realizada em id. 214528899. 2. Por sua vez, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do bem indicado no item antecedente. 3. Nos termos do artigo 840 do Código de Processo Civil, o depositário deve zelar pela conservação e disponibilidade dos bens até a realização dos atos expropriatórios. A nomeação do próprio executado como depositário pode comprometer a efetividade da execução, haja vista o risco de dilapidação ou ocultação dos bens.
Diante do exposto, deve o exequente ser nomeado como depositário dos bens penhorados, a fim de assegurar a eficácia da medida. 4. Assim, havendo êxito na localização e remoção, fica a parte exequente nomeada como depositária a partir do recebimento dos bens do oficial de justiça. A propósito, fica a parte exequente intimada para acompanhar a diligência e receber o bem, a título de fiel depositária, sob pena de presunção de ausência de interesse. Não havendo preposto indicado pela exequente, a medida fica sem eficácia e o mandado deve ser devolvido sem cumprimento. 5. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (preferencialmente, a intimação deverá ocorrer no momento do cumprimento da diligência de remoção, conforme item 2). 6. A exequente fica intimada para comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado (v.g. FIPE). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (leasing, arrendamento mercantil ou busca e apreensão), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 7. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo indicar eventual pretensão de adjudicação e atualizar a dívida executada. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos para eventual extinção por ausência de interesse. Às providências. Vila Rica-MT, data pelo sistema. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta