Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1003314-44.2020.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GEANE CRISTINA DE SOUZA AMORIM ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de cédulas bancárias c/c danos morais movida por GEANE CRISTINA DE SOUZA AMORIM em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Alega ser pensionista do TJMT e INSS e que lhe foi ofertado pelas gerentes de contas do Banco requerido a migração de um empréstimo consignado tomado com o Banco Itaú. Afirma que aceitou a proposta de migração e ficou acertado entre as partes que os descontos deveriam ser efetuados nos proventos recebidos do INSS, todavia, as parcelas estão sendo debitadas na folha de pagamento do TJMT, situação que ultrapassa o limite legal de 30% e também causa prejuízos à autora pois ficou sem margem para trabalhar. Além disso, discorda dos encargos contratuais da cédula n.414.226.775, realizada em 31/07/2020, para quitação da dívida com o Banco Itaú, assim como da cédula n.414.594.668, realizada em 05/08/2020, especificamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros mensal e cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos. 2. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% sobre o total da remuneração líquida da autora. No mérito, pleiteia a revisão dos valores dos contratos, a limitação dos descontos no patamar de 30% dos seus vencimentos líquidos, bem como a mudança dos descontos da folha do contrato 414.226.775 para a pensão do INSS. Além disso, requer a condenação do requerido no pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00. 3. O pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% sobre o total da remuneração líquida da autora foi indeferido em razão da ausência de probabilidade do direito (id. 65786112). 4. Na audiência de conciliação as partes não chegaram à composição do conflito (id. 81649915). 5. O requerido apresentou contestação no id. 83195171. Preliminarmente, aduz a inépcia da inicial em razão de pedido genérico e da ausência de demonstrativo de cálculo. No mérito, defende a legalidade das cobranças, clareza das cláusulas contratuais, juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, legalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência, existência de margem consignável quando da celebração dos contratos e inocorrência de dano moral. 6. A impugnação à contestação foi juntada no id. 88948858, rebatendo as preliminares e pugnando pela procedência da ação. 7. O processo foi saneado no expediente 109535589. 8. O pedido de produção de prova oral foi indeferido na decisão de id. 125684351. 9. Após, vieram conclusos para sentença. 10. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA REGULARIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATADOS. 11. De início, importante registrar que a aplicação do CDC ao caso em tela, inclusive a inversão do ônus da prova, não pode ser interpretada de forma distorcida, no intuito de salvaguardar todo e qualquer tipo de desajuste contratual ou de conferir guarida a teses desprovidas de um mínimo probatório do alegado. 12. No caso, a autora sustenta que as parcelas do contrato n. 414.226.775 deveriam ser descontadas nos proventos recebidos do INSS, e não na folha de pagamento do TJMT. Contudo, razão não assiste à parte requerente. 13. Denota-se que a cédula de crédito bancário n. 414.226.775 possui natureza de empréstimo pessoal na modalidade consignação em folha de pagamento (Setor Público), vinculada a conta corrente n.126098-7 e agência 3292 e condicionada à averbação da margem consignável da renda mensal do emitente pelo respectivo empregado, conforme CLÁUSULA 1.2. (ID 41891940), veja: “1.2. Por se tratar de empréstimo pessoal na modalidade consignação em folha de pagamento, a liberação do crédito mencionado na cláusula 1.1 acima, está condicionada à averbação da margem consignável da renda mensal do Emitente pelo respectivo empregador. ” 14. Por meio da cópia integral do contrato anexado pelo requerido na contestação é possível analisar o termo de autorização assinado pela parte autora para desconto do valor mensal na folha de pagamento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Confira-se (id. 83195187): 15. Por outro lado, a cédula de crédito bancário n.414.594.668 possui natureza de empréstimo pessoal (consignação e/ou retenção-INSS) com descontos mediante débito na conta-corrente de titularidade do emitente, qual seja, conta corrente n.126098-7, agência 3292, conforme CLÁUSULA 3.1 (ID41892941). Veja: “3.1. Caso o Emitente receba os benefícios previdenciários do INSS junto ao Credor, fica o Emitente cientificado de que os respectivos descontos serão realizados pelo Credor, mediante débito na conta-corrente de sua titularidade (“Modalidade Retenção”), no ato do pagamento dos benefícios pelo INSS, que corresponderá às datas de vencimento das prestações deste empréstimo, pelo o que, fica o Credor autorizado pelo Emitente. ” (Destaquei) 16. Portanto, o que se nota é a ausência de confusão nos descontos diante da existência de dois empréstimos pessoais contratados pela autora, um para desconto direto e devidamente autorizado na folha de pagamento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (n.414.226.775), e o outro para débito em conta corrente no ato do pagamento do benefício recebido do INSS (n. 414.594.668). Dessa forma, constata-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art.373, II, do CPC, vez que os documentos constituem provas cabais da regularidade dos contratos. DA MARGEM CONSIGNÁVEL REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 17. Superada a questão da regularidade dos contratos e das contas em que são feitos os descontos, necessário verificar se o valor debitado na folha de pagamento da autora (contrato n. n.414.226.775) excede o percentual legal. 18. Como se sabe, a retenção integral de salários do devedor constitui prática abusiva, visto que compromete o mínimo existencial e a dignidade do consumidor (art.1º, III e art.7º, IV, da Constituição Federal), fomentando o superendividamento. 19. De acordo com Medida Provisória n.1006/2020, convertida na Lei n.14.131/2021, a margem consignável para os servidores públicos de qualquer ente da Federação, servidores públicos inativos e pensionistas de servidores, foi aumentada para 40%, caso o regulamento local não definisse percentual maior. Referida norma aumentou a margem de crédito consignado durante a pandemia de covid-19 até 31/12/2021. Confira-se: “Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. ” (Destaquei) 20. Considerando o contexto dos autos (extratos dos meses abril, maio e junho de 2021) e a normativa aplicável, verifica-se que os comprovantes de pagamento juntado sob o id.61009949 demonstram que o valor bruto do benefício da autora corresponde a R$1.199,43 e, com o abatimento de R$11,99 do sindicato, o salário líquido perfaz a importância de R$1.187,44. Desta forma, tem-se que a margem consignável de 40% (=R$474,97) não é ultrapassada, visto que o único desconto em folha de pagamento, feito pelo Banco Bradesco, é de R$425,68. 21. Com relação ao contrato n.414.594.668, conforme visto acima, possui natureza de empréstimo pessoal com descontos mediante débito na conta-corrente, portanto, não é inserido na margem de cálculo reservada aos empréstimos consignados com desconto automático em folha de pagamento. Desta maneira, tendo em vista que o empréstimo tomado não supera a margem consignável da remuneração da parte autora, não há se falar em limitação. DOS PEDIDOS DE REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 22. Está pacificado o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não há falar-se em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7[1], Súmula 382/STJ[2] e, ainda, em vista das orientações firmadas no Recurso Especial Repetitivo de n. 1.061.530-RS. 23. Frise-se: a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a. não configura por si só ilegalidade. 24. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no que diz respeito aos contratos bancários. A propósito, confira-se o que dispõe a Súmula 530/STJ: “Súmula 530-STJ - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. ” 25. Destaque-se que o fato de a taxa de juros remuneratórios ser um pouco superior à média praticada no mercado não caracteriza de per si a ilegalidade, sendo que os Tribunais pátrios vêm firmando o entendimento de que a abusividade somente se configura quando os juros remuneratórios cobrados excedem em 50% a taxa média de mercado. Nesse sentido: (Ap 52148/2014, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/10/2014, Publicado no DJE 27/10/2014; Apelação Cível Nº 70057465676, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/12/2015; TJMG - Apelação Cível 1.0672.13.018039-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação da súmula em 27/05/2014; e TJ-DF Acórdão n.638009, 20120510001436APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 29/11/2012). 26. No caso em exame, os juros remuneratórios foram pactuados cédula n.414.226.775 no percentual de 1,43% a.m. e 18,67% a.a., percentual que se mostra condizente com a taxa média de mercado, que para o tipo de operação em questão (crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público – pessoa física), que era de 2,12%a.m. e 17,21% a.a., para o período de normalidade, na data da contratação em 31/07/2020. (ANEXO) 27. Na cédula n.414.594.668, os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 1,80% a.m. e 23,87% a.a., percentual que se mostra condizente com a taxa média de mercado, que para o tipo de operação em questão (crédito pessoal para pensionistas do INSS – pessoa física), que era de 1,56%a.m. e 20,47% a.a., para o período de normalidade, na data da contratação em 05/08/2020. (ANEXO) 28. Conforme exposto acima, as taxas ligeiramente superiores à média de mercado não implicam abusividade, sendo assim consideradas apenas aquelas fixadas em patamar uma vez e meia (50%) acima da taxa média do mercado, o que não se verifica na hipótese. Assim, não há falar-se em ilegalidade. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 29. Melhor sorte não assiste ao requerente no que tange ao pedido de exclusão da capitação juros, descrita expressamente na cláusula 2.1 do contrato n. 414.226.775. 30. Isso porque, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios quando devidamente pactuada, inclusive, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000). 31. Nesse sentido, é o teor da Súmula 539, do STJ: “Súmula 539/STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” 32. Depois porque se infere que o percentual anual dos juros é mais que doze vezes superior ao percentual mensal, o que atrai a aplicabilidade da Súmula 541/STJ: “Súmula 541/STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” 33. Portanto, deve permanecer incólume o pacto de capitalização de juros. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 34. Com relação à comissão de permanência, tem-se que a sua cobrança, por si só, não é ilegal. Ilegítimo, isto sim, é a sua cumulação com outros encargos financeiros. Pacificando a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472, que assim dispõe: Súmula 472, STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 35. No caso em tela, o autor sustenta a abusividade da cláusula 2.1 do contrato n. 414.226.775 e da cláusula 1 do contrato n. 414.594.668 alegando a existência de cobrança cumulativa de comissão de permanência com correção monetária. Contudo, constata-se que sequer foi pactuada a incidência de comissão de permanência com os demais encargos devidos para o período da anormalidade contratual, conforme alega o autor na petição inicial, confira-se: 36. Os encargos contratuais previstos para o atraso no pagamento, por sua vez, estão em perfeita sintonia com a legislação e com a jurisprudência pátria, vale dizer, juros moratórios de 1% a.m. e multa moratória de 2%, conforme se verifica do item 4 da cédula n. 414.226.775 e do item 10 da cédula n. 414.594.668. Assim, também não prospera a alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos. 37. Portanto, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 38. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC. 39. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art.85, §2º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente. 40. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 41. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante n. 7. A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. [2] Súmula 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.