Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1001694-74.2023.8.11.0009..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: ME GUSTA PIZZARIA LTDA, EDER DOS SANTOS DA SILVA, JAMILYS FERNANDA VIEIRA DIAS
Intimação - DECISÃO Vistos, A parte exequente peticionou informando o inadimplemento do acordo homologado judicialmente (Id. 174285914). Relata que os executados adimpliram apenas a primeira parcela, ensejando, nos termos da Cláusula 9ª da avença, o vencimento antecipado do débito, a incidência de multa de 20%, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Apresentou memória de cálculo atualizada no montante de R$ 416.539,50. Pois bem. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial (art. 515, II, CPC). O descumprimento das obrigações nele contidas autoriza o imediato prosseguimento do feito pelo saldo remanescente, com as cominações pactuadas, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos. Na sequência, a parte exequente requereu a realização de penhora on line através do sistema Sisbajud. DEFERE-SE o requerimento da parte-autora. Para continuidade, deve-se lembrar que Tabela “B”, da Lei Estadual n.º 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual n.º 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa BACENJUD, atual SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhados (por consulta). Desse modo, antes de proceder às respectivas buscas, INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, caso ainda não tenha sido comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal