Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo n 1000103-17.2022.8.11.0105
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a adequação do meio executivo anteriormente determinado por este Juízo, consistente na averbação de penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como a possibilidade de extinção do feito em razão de suposta inércia da parte exequente. No caso em exame, embora tenha sido anteriormente determinada a averbação da penhora sobre o imóvel indicado, verifica-se, a partir da manifestação da parte exequente, a existência de óbice material ao cumprimento da medida, consistente na inexistência de matrícula imobiliária do bem, sendo o título apresentado limitado a escritura pública de cessão de direitos possessórios. Tal circunstância foi corroborada pelas informações prestadas pelos cartórios competentes, que atestaram a impossibilidade de averbação da constrição sem a existência de registro formal do imóvel. Diante desse cenário, não se revela juridicamente adequado imputar à parte exequente a pecha de inércia processual. Com efeito, a impossibilidade técnica de cumprimento de determinada providência não se confunde com desídia ou abandono da causa, especialmente quando demonstrado que houve diligência no atendimento da determinação judicial, ainda que sem êxito por fatores alheios à sua vontade. De outro lado, a inexistência de matrícula imobiliária não impede, por si só, a constrição patrimonial. O ordenamento jurídico admite expressamente a penhora de direitos, inclusive possessórios, conforme dispõe o art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, o que permite a adequação do meio executivo à realidade fática do bem objeto da constrição. Ademais, é possível que a penhora recaia sobre direitos e ações do executado relativos a imóvel não matriculado, como forma de preservar a utilidade prática da execução. Assim, à luz dos princípios da efetividade e da cooperação processual, impõe-se a superação do meio executivo inicialmente fixado, com a adoção de medida que se mostre apta à satisfação do crédito exequendo, evitando-se, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ante o exposto, reconheço a impossibilidade de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em razão da inexistência de matrícula do imóvel, e, por conseguinte, afasto a hipótese de extinção do processo por inércia da parte exequente. Defiro a constrição sobre os direitos possessórios do executado relativos ao imóvel descrito na escritura pública de cessão de direitos, devendo a parte exequente adotar as providências necessárias à formalização da penhora, inclusive com a adequada individualização do bem e dos direitos atingidos. O prazo para cumprimento das providências ora determinadas é de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. As providências. Cuiabá, data registrada no sistema. LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n. 13/2026-GAB-CGJ