Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: Nome do
exequente: COMPO EXPERT BRASIL FERTILIZANTES LTDA. CNPJ do
exequente: CNPJ: 03.752.662/0001-06 CPF/CNPJ da parte
executada: - CPF: 004.373.721-89 (JULIO CESAR BARBOSA GONCALVES); - CPF: 106.908.776-92 (LUZILELIA ALVES MENEZES); Valor atualizado do débito: R$ 930.500,00 Os autos aguardarão em gabinete o resultado da consulta online. 1) EM CASO DE RESULTADO POSITIVO,
Intimação -
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta em face do executado JULIO CESAR BARBOSA GONCALVES e LUZILELIA ALVES MENEZES, todos qualificados nos autos. Citados (ID. 133149995), os executados não efetuaram o pagamento do débito até o presente momento. Pois bem. Em relação ao pedido de suspensão do processo "até o julgamento dos Embargos à Execução", não merece acolhimento. Isso porque a própria parte executada formulou pedido de homologação da desistência, que foi homologado por este Juízo. Em termos de prosseguimento, considerando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no último cálculo de atualizado apresentado pela parte intime-se a parte executada para ciência da decisão que determinou a penhora online de ativos financeiros, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via AR, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Em caso de bloqueio irrisório, desde já, determino o desbloqueio. Em caso de AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO da parte DEVEDORA ou havendo concordância da parte CREDORA e DEVEDORA com o(s) VALOR(ES) PENHORADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. Sem prejuízo, oficie-se à conta única para vinculação dos valores a este processo. EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL, na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’. Tudo cumprido, PROCEDA-SE ao ARQUIVAMENTO IMEDIATO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. 2) EM CASO DE RESULTADO NEGATIVO OU IRRISÓRIO, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a ordem de bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE, imediatamente. Cumpra-se. Às providências.